Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5668522-47.2021.8.09.0174 Requerente: C. C. P. I. DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO06.332.931/0001-73 Requerido: WELLY DORNELES DA SILVA ME22.408.800/0001-89 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL instaurada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em face de WELLY DORNELES DA SILVA ME, ambas as partes já qualificadas nos autos. A curadora especial do executado apresentou impugnação à penhora por negativa geral, com fulcro nos arts. 833, IV e X, do CPC, requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 206,). A parte exequente requereu a anotação de restrição de transferência via RENAJUD e a expedição de termo de penhora dos veículos localizados em nome do executado, Welly Dorneles da Silva (evento 207). É o relatório. Decido. No que tange à impugnação à penhora (evento 206), a curadora especial, valendo-se da faculdade prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, impugnou por negativa geral, invocando as hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Sem embargo, a impenhorabilidade não se presume, incumbe a quem a alega demonstrá-la. A mera invocação genérica dos dispositivos legais, desacompanhada de qualquer elemento probatório que indique a natureza salarial ou de poupança dos valores constritos, não é suficiente para o reconhecimento da proteção legal pretendida. Dessa forma, julgo improcedente a impugnação à penhora (evento 206), mantendo o bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. No que se refere ao requerimento da exequente (evento 207), verifica-se que as pesquisas patrimoniais determinadas no evento 190 resultaram na localização de 5 (cinco) veículos em nome do executado Welly Dorneles da Silva (pessoa física), conforme resposta do RENAJUD. Ante o exposto, DEFIRO a anotação de restrição de transferência e penhora dos referidos veículos no sistema RENAJUD, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo se houver gravame decorrente de contrato com alienação fiduciária, hipótese em que deverá a exequente esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. No tocante à avaliação dos bens, não se procederá à avaliação formal, nos termos do art. 871, IV, do CPC, cabendo à parte exequente comprovar a cotação de mercado dos veículos penhorados mediante pesquisa junto à tabela FIPE ou outro órgão oficial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalva-se que, após a apresentação da cotação de mercado pela exequente, o juízo apreciará eventual excesso de penhora, podendo determinar a liberação dos veículos que se mostrarem desnecessários à satisfação do débito, em observância ao disposto nos arts. 805 e 831 do CPC. Intime-se igualmente a curadora especial do executado da penhora realizada, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, substituição dos bens ou pagamento voluntário do débito, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito