Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Processo nº 5721366-46.2024.8.09.0116 Promovente: Maria D Abadia Da Silva Monteiro Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO A questão atinente à dispensa ou não da retenção do imposto de renda sobre o rendimento pago a título de honorários advocatícios deve ser dirimida administrativamente junto a instituição financeira responsável pelo pagamento. É o que preconiza o art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, vejamos: Art. 167. (…) Parágrafo único. Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003). (Parágrafo único acrescido pelo Provimento n.º 57, de 07 de maio de 2021). Assim sendo, querendo, o pedido de isenção do pagamento de imposto de renda feito pelo subscritor da petição da mov. 85 deve ser feito diretamente a instituição financeira responsável pelo pagamento. Dando prosseguimento, à vista da procuração com poderes específicos apresentada pelo peticionante EXPEÇA-SE alvará híbrido para levantamento dos valores referentes aos comprovantes de depósito acostados nas movs. 80 e 81, atentando-se aos dados bancários indicados na petição da mov. 85. Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito entender, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento no estado em que se encontra. Cumpridas as determinações, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.236/2025) 5