Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5852901-74.2023.8.09.0006 Comarca de origem: Anápolis Recorrente: Município de Anápolis Advogado: Leonardo Fernandes Pedroso Recorrido: Cb Construtora e Ferragista Ltda Advogado: Jose Ney Boaventura Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTE. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra o Município de Anápolis arguindo danos sofridos em decorrência de uma inundação. Afirma que a inundação ocorrida em 12.02.2023 foi causada pelo transbordamento do Córrego das Antas, um evento recorrente devido à omissão do Município na realização de obras de drenagem e na manutenção do córrego. Nesse sentido, busca indenização pelos prejuízos materiais em R$ 83.215,04, ante a perda total do estoque da loja, fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do ente público e na violação de deveres legais e constitucionais relacionados à gestão ambiental e à segurança pública (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou a demanda procedente. Em seus fundamentos observou a existência de omissão do ente público concluindo que, na ocasião em questão, “o sistema de drenagem foi ineficaz para prevenir a enchente, se mostrando panorama suficiente para configurar a responsabilização do ente municipal” e salientando que, apesar dos argumentos do município, “os elementos de prova reunidos são suficientes para demonstrar que a ação das chuvas tem papel secundário na geração do alagamento, porquanto não foi realizado nenhum tipo de obra, manutenção ou limpeza para impedir a ocorrência de novas inundações. Por conseguinte, avaliando o prejuízo, concluiu que as notas fiscais apresentadas pelo autor demonstraram o dano material decorrente da perda do estoque. Assim, condenou o município a indenizar o autor pelos danos materiais, limitando o valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à época do ajuizamento (evento n. 25). 3. O Município de Anápolis interpôs recurso inominado. Inicialmente, alega cerceamento de defesa argumentando que a data do evento danoso foi alterada após a contestação, impedindo a adequada apresentação de provas. Sustentou que a mudança comprometeu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil por ausência de negligência e presença de caso fortuito, alegando que as chuvas de fevereiro de 2023 foram extraordinárias. e que adotou medidas emergenciais. Nesses termos, pleiteou a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória com base na nova data dos fatos (evento n. 29). 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 32). 5. Juízo de admissibilidade exercido pelo juízo singular (evento n. 33). 6. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Anápolis não merece acolhimento. A alegação de que houve alteração indevida da data do evento danoso após a contestação não procede como causa de nulidade. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, houve apenas a correção de um erro material na petição inicial — a troca da data de 12/02/2022 para 12/02/2023 — sem modificação do pedido ou da causa de pedir. Tal ajuste foi devidamente fundamentado e aceito com base na jurisprudência e na prova documental já constante nos autos, que confirmava a data correta da enchente?. 7. Afastada a preliminar e adentrado ao mérito, em primeiro lugar, cumpre destacar que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 8. Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado, como regra, é objetiva, amparada na teoria do risco administrativo, dispensando-se a apuração de culpa para fins de indenização. No entanto, essa responsabilidade objetiva aplica-se apenas a atos comissivos, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, quando o dano decorre de omissão do Poder Público, a responsabilidade estatal, via de regra, é subjetiva, sendo necessária a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa administrativa. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “[...] A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo...” (AgInt no REsp 1773523/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/09/2019) 9. A responsabilidade do Estado pela "falta do serviço" é subjetiva, uma vez que se fundamenta na culpa. A simples ocorrência de dano relacionado a um serviço estatal não é suficiente para ensejar indenização, sendo indispensável a demonstração de culpa ou dolo, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do estado pela falta do serviço é subjetiva pois se baseia na culpa; não bastaria a objetividade de um dano do serviço estatal, deve-se ter a culpa, elemento que tipifica a responsabilidade subjetiva É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (Faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2015.). 10. Nesse contexto, as excludentes de responsabilidade civil consistem em hipóteses que rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Entre essas causas, destaca-se o fortuito externo, caracterizado por eventos imprevisíveis, inevitáveis e completamente alheios à atuação da Administração Pública, tais como fenômenos naturais extremos (força maior) ou atos de terceiros independentes da conduta estatal. Diferentemente, o fortuito interno está relacionado à própria atividade administrativa e não exclui a responsabilidade estatal. 11. No caso em análise, a região em que se localiza o estabelecimento comercial da parte autora é historicamente afetada por alagamentos no período chuvoso, motivo pelo qual o município deu início a obras de infraestrutura, incluindo a canalização de córregos com revestimento em cimento e escoras laterais para evitar o assoreamento. 12. Diante desse cenário, não se pode imputar omissão à Administração Pública no tocante à adoção de medidas voltadas à drenagem e contenção de águas pluviais. A mera ocorrência de alagamentos, por si só, não configura culpa do ente municipal, sendo imprescindível a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia na execução ou manutenção das obras. 13. Desse modo, ausente a comprovação de falha estatal apta a ensejar a responsabilidade civil do município e a ausência de documentos hábeis a demonstrar os prejuízos materiais, deve ser afastada a pretensão indenizatória da parte autora. 14. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. 16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENCHENTE. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra o Município de Anápolis arguindo danos sofridos em decorrência de uma inundação. Afirma que a inundação ocorrida em 12.02.2023 foi causada pelo transbordamento do Córrego das Antas, um evento recorrente devido à omissão do Município na realização de obras de drenagem e na manutenção do córrego. Nesse sentido, busca indenização pelos prejuízos materiais em R$ 83.215,04, ante a perda total do estoque da loja, fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva do ente público e na violação de deveres legais e constitucionais relacionados à gestão ambiental e à segurança pública (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou a demanda procedente. Em seus fundamentos observou a existência de omissão do ente público concluindo que, na ocasião em questão, “o sistema de drenagem foi ineficaz para prevenir a enchente, se mostrando panorama suficiente para configurar a responsabilização do ente municipal” e salientando que, apesar dos argumentos do município, “os elementos de prova reunidos são suficientes para demonstrar que a ação das chuvas tem papel secundário na geração do alagamento, porquanto não foi realizado nenhum tipo de obra, manutenção ou limpeza para impedir a ocorrência de novas inundações. Por conseguinte, avaliando o prejuízo, concluiu que as notas fiscais apresentadas pelo autor demonstraram o dano material decorrente da perda do estoque. Assim, condenou o município a indenizar o autor pelos danos materiais, limitando o valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública à época do ajuizamento (evento n. 25). 3. O Município de Anápolis interpôs recurso inominado. Inicialmente, alega cerceamento de defesa argumentando que a data do evento danoso foi alterada após a contestação, impedindo a adequada apresentação de provas. Sustentou que a mudança comprometeu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil por ausência de negligência e presença de caso fortuito, alegando que as chuvas de fevereiro de 2023 foram extraordinárias. e que adotou medidas emergenciais. Nesses termos, pleiteou a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória com base na nova data dos fatos (evento n. 29). 4. Contrarrazões apresentadas pelo autor pugnando pela manutenção da sentença (evento n. 32). 5. Juízo de admissibilidade exercido pelo juízo singular (evento n. 33). 6. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Município de Anápolis não merece acolhimento. A alegação de que houve alteração indevida da data do evento danoso após a contestação não procede como causa de nulidade. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, houve apenas a correção de um erro material na petição inicial — a troca da data de 12/02/2022 para 12/02/2023 — sem modificação do pedido ou da causa de pedir. Tal ajuste foi devidamente fundamentado e aceito com base na jurisprudência e na prova documental já constante nos autos, que confirmava a data correta da enchente?. 7. Afastada a preliminar e adentrado ao mérito, em primeiro lugar, cumpre destacar que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 8. Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado, como regra, é objetiva, amparada na teoria do risco administrativo, dispensando-se a apuração de culpa para fins de indenização. No entanto, essa responsabilidade objetiva aplica-se apenas a atos comissivos, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, quando o dano decorre de omissão do Poder Público, a responsabilidade estatal, via de regra, é subjetiva, sendo necessária a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa administrativa. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “[...] A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo...” (AgInt no REsp 1773523/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/09/2019) 9. A responsabilidade do Estado pela "falta do serviço" é subjetiva, uma vez que se fundamenta na culpa. A simples ocorrência de dano relacionado a um serviço estatal não é suficiente para ensejar indenização, sendo indispensável a demonstração de culpa ou dolo, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do estado pela falta do serviço é subjetiva pois se baseia na culpa; não bastaria a objetividade de um dano do serviço estatal, deve-se ter a culpa, elemento que tipifica a responsabilidade subjetiva É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (Faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2015.). 10. Nesse contexto, as excludentes de responsabilidade civil consistem em hipóteses que rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Entre essas causas, destaca-se o fortuito externo, caracterizado por eventos imprevisíveis, inevitáveis e completamente alheios à atuação da Administração Pública, tais como fenômenos naturais extremos (força maior) ou atos de terceiros independentes da conduta estatal. Diferentemente, o fortuito interno está relacionado à própria atividade administrativa e não exclui a responsabilidade estatal. 11. No caso em análise, a região em que se localiza o estabelecimento comercial da parte autora é historicamente afetada por alagamentos no período chuvoso, motivo pelo qual o município deu início a obras de infraestrutura, incluindo a canalização de córregos com revestimento em cimento e escoras laterais para evitar o assoreamento. 12. Diante desse cenário, não se pode imputar omissão à Administração Pública no tocante à adoção de medidas voltadas à drenagem e contenção de águas pluviais. A mera ocorrência de alagamentos, por si só, não configura culpa do ente municipal, sendo imprescindível a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia na execução ou manutenção das obras. 13. Desse modo, ausente a comprovação de falha estatal apta a ensejar a responsabilidade civil do município e a ausência de documentos hábeis a demonstrar os prejuízos materiais, deve ser afastada a pretensão indenizatória da parte autora. 14. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. 16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.