Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 5976994-56.2024.8.09.0174 Requerente: Maria Divina Lemes - 282.961.331-72 Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A - 92.702.067/0001-96 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DIVINA LEMES ajuizou ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, alegando que, embora jamais tenha contratado cartão de crédito consignado, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou inexistência de contratação válida, ausência de manifestação de vontade, prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). O requerido apresentou contestação (evento 16), afirmando a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 22), impugnando a autenticidade das assinaturas e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. O feito foi saneado, com a determinação de realização de perícia grafotécnica (evento 24). Realizada a prova técnica, a perita judicial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas constantes nos documentos contratuais não foram produzidas pelo punho da autora, tratando-se de assinaturas falsas (evento 56). Vieram-me conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo é competente para o julgamento da demanda. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presente o interesse processual. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Rejeito as alegações de prescrição e decadência, por se tratar de descontos mensais continuados em benefício previdenciário, configurando relação de trato sucessivo. Inexistem nulidades a serem reconhecidas. A controvérsia central dos autos reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco. O ônus da prova incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, ainda, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora. A prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida e será valorada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A perícia grafotécnica realizada nos autos é clara, minuciosa e conclusiva ao afirmar que as assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados não foram produzidas pelo punho da autora, tratando-se de assinaturas falsas. A conclusão pericial foi reiterada em diversas respostas aos quesitos formulados, não deixando margem para dúvida técnica quanto à inexistência de autoria. A prova técnica, produzida por profissional de confiança do Juízo e dotada de fundamentação científica, prevalece sobre a prova documental unilateralmente apresentada pela instituição financeira, especialmente quando não infirmada por qualquer contraprova idônea. Diante disso, resta afastada a existência de manifestação válida de vontade, elemento essencial para a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, inciso I, do Código Civil. Assim, não há contrato válido que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Da ilicitude dos descontos e falha na prestação do serviço Inexistente relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente ilícitos. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a apuração de culpa. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documentos contaminados por assinaturas falsas, o que evidencia falha grave na prestação do serviço. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. No caso concreto, não há que se falar em engano justificável, uma vez que os descontos foram realizados sem qualquer respaldo contratual válido, incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária e juros legais. Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por violar direito da personalidade e comprometer verba de caráter alimentar. A conduta do réu extrapola o mero dissabor cotidiano, impondo à parte autora insegurança financeira e angústia, o que autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo razoável o valor do dano moral em R$ 10.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I. Declarar a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes; II. Determinar a cessação imediata e definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora relacionados a cartão de crédito consignado ou RMC; III. Condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Tal valor deve ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. IV. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, corrigido monetariamente, desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil. V. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor a ser restituído devidamente atualizado nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se ofício ao INSS, se necessário, para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito