Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 6004536-53.2024.8.09.0011Polo ativo: Mrv Prime Projeto Goiás Ii Incorporações Spe LtdaPolo Passivo: Nadia Sousa FariasEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MRV Prime Projeto Goiás II Incorporações SPE Ltda, em face de Nadia Sousa Farias e João Victor da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No evento de nº 25, as partes apresentaram termo de acordo e pugnaram por sua homologação, informando que o avençado foi integralmente cumprido, requerendo a extinção do feito e a baixa de todas as restrições lançadas nos bens da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Negritei. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento de n. 25, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Por fim, em atenção ao pedido constante do evento nº 25, bem como aos termos do acordo entabulado entre as partes, DETERMINO que se PROCEDA às devidas baixas de todas as restrições lançadas nos bens móveis e imóveis da parte executada, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como o recolhimento de eventuais mandados expedidos e ainda não devolvidos. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito