Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 12:01
Definitivo
24/07/2025, 11:58
Expedida/certificada
24/07/2025, 11:58
Desarquivamento
24/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:12
Custas
10/07/2025, 17:05
Definitivo
26/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Bradesco S/a Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Nada mais tendo sido requerido e exaurida a prestação jurisdicional, à UPJ para as devidas providências com vistas ao imediato arquivamento dos autos com as devidas baixas, conforme determinado na sentença de ev. 88. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Bradesco S/a Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Nada mais tendo sido requerido e exaurida a prestação jurisdicional, à UPJ para as devidas providências com vistas ao imediato arquivamento dos autos com as devidas baixas, conforme determinado na sentença de ev. 88. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:12
Custas
10/07/2025, 17:05
Definitivo
26/06/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:32
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Bradesco S/a Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Nada mais tendo sido requerido e exaurida a prestação jurisdicional, à UPJ para as devidas providências com vistas ao imediato arquivamento dos autos com as devidas baixas, conforme determinado na sentença de ev. 88. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Bradesco S/a Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Nada mais tendo sido requerido e exaurida a prestação jurisdicional, à UPJ para as devidas providências com vistas ao imediato arquivamento dos autos com as devidas baixas, conforme determinado na sentença de ev. 88. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 21:51
Arquivamento
19/06/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 02:49
Expedida/certificada
06/06/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:55
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRADESCO S/A Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A em face do VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME e LEONARDO DIAS DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do feito até 23/05/2025 em razão de acordo entabulado extrajudicialmente, conforme petição no ev. 79. Transcorrido o prazo, a parte exequente requereu a extinção do processo. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação constitui forma natural de extinção do processo executivo, uma vez que alcançado o objetivo primordial da execução: o adimplemento do débito pelo devedor. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” O pagamento efetuado satisfez integralmente a obrigação constante do título executivo, não restando qualquer saldo devedor. A quitação abrange todos os valores objeto da execução, tornando desnecessária a continuidade do feito executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Recolhidas, arquivem. Não recolhidas as custas, anotem e emitam certidão. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRADESCO S/A Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A em face do VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME e LEONARDO DIAS DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do feito até 23/05/2025 em razão de acordo entabulado extrajudicialmente, conforme petição no ev. 79. Transcorrido o prazo, a parte exequente requereu a extinção do processo. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação constitui forma natural de extinção do processo executivo, uma vez que alcançado o objetivo primordial da execução: o adimplemento do débito pelo devedor. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” O pagamento efetuado satisfez integralmente a obrigação constante do título executivo, não restando qualquer saldo devedor. A quitação abrange todos os valores objeto da execução, tornando desnecessária a continuidade do feito executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Recolhidas, arquivem. Não recolhidas as custas, anotem e emitam certidão. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRADESCO S/A Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: Execução de Título Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRADESCO S/A em face do VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME e LEONARDO DIAS DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do feito até 23/05/2025 em razão de acordo entabulado extrajudicialmente, conforme petição no ev. 79. Transcorrido o prazo, a parte exequente requereu a extinção do processo. O processo veio concluso. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação constitui forma natural de extinção do processo executivo, uma vez que alcançado o objetivo primordial da execução: o adimplemento do débito pelo devedor. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” O pagamento efetuado satisfez integralmente a obrigação constante do título executivo, não restando qualquer saldo devedor. A quitação abrange todos os valores objeto da execução, tornando desnecessária a continuidade do feito executivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 924, II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Após, arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Recolhidas, arquivem. Não recolhidas as custas, anotem e emitam certidão. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:21
Confirmada
29/05/2025, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2025, 08:14
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0162917-82.2015.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRADESCO S/A Polo passivo: VBL ASSESSORIA E LOGISTICA EIRELI-ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Requer a parte exequente a suspensão do feito até 23/05/2025 em razão de acordo entabulado extrajudicialmente, conforme petição no ev. 79. Intimem a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende ou não que o acordo entabulado seja homologado, devendo, em caso positivo, juntar a minuta original, sob pena de extinção por perda superveniente do objeto. Em sendo o caso de interesse na homologação, também deverá informar, em igual prazo, se o débito está sendo quitado. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1