Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0172744-78.2011.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gerli Fernandes em face de Sérgio Rosa de Moraes, partes devidamente qualificadas. Realizada a tentativa de citação, esta restou infrutífera (evento 03, pág. 32/33), requerida a citação por edital, o despacho da pág. 43, deferiu o pedido. Contudo, a decisão da pág. 71, declarou a nulidade da citação editalícia, determinando a busca de endereços do requerido via sistemas conveniados. Buscas realizadas (pág. 76/84). Foram realizadas tentativas de citação nos endereços localizados, restando infrutíferas, vindo a parte autora (evento 68), requerer a citação por edital. Considerando a frustração das tentativas de citação pessoal do(s) requerido(s) e já realizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas informatizados de comunicação e cooperação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, departamentos estaduais de trânsito e receita federal, DEFIRO o pedido de citação por edital do(s) requerido(s) SERGIO ROSA DE MORAES (CPF 823.274.591-68). Assim, expeça-se edital de citação do(s) requerido(s), com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para entrega de coisa ou execução de obrigação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra a obrigação no prazo, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º), fixado, entretanto, este, para o caso de não-cumprimento, desde já no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa. Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). O edital deverá ser publicado em meio eletrônico e também em jornal de grande circulação, ao menos uma vez, nos termos do art.257, parágrafo único, do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça, ou se o exequente for representado pela Defensoria Pública. Após comprovação do edital, e em caso de inércia, volvam-me os autos conclusos para nomeação de advogado dativo, nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.904 de 17/06/2025. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição