Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0353697-58.2012.8.09.0051 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA Requerido(a): ART BRINS CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, atualmente figurando no polo ativo SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, em face de ART BRINS CONFECÇÕES LTDA, ALINE DE CARVALHO ANTUNES e ELIANA DE CARVALHO ANTUNES, em virtude de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas infrutíferas de localização das executadas, procedeu-se à citação por edital (evento 77). Diante do transcurso do prazo in albis, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de Curadora Especial, apresentou manifestação (evento 84). Posteriormente, a empresa COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO peticionou ao evento 85, noticiando nova cessão de crédito e requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, com a consequente retificação cadastral e ratificação dos atos processuais anteriores. É o breve relatório. Decido. Da Substituição Processual no Polo Ativo Compulsando os documentos acostados ao evento 85, verifico a existência de instrumento particular de cessão de direitos creditórios, no qual a antiga exequente (SR COLLECTION) transferiu o crédito objeto desta lide à empresa COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento (art. 109, § 1º, CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a redação do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil estabelecem que, na execução, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Assim, por se tratar de sucessão por ato entre vivos no título executivo, DEFIRO a substituição processual para que passe a figurar no polo ativo a empresa COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO. Da Manifestação da Defensoria Pública (Curadora Especial) A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial (art. 72, II, CPC), requereu os benefícios da gratuidade da justiça e insurgiu-se contra eventual condenação em custas e honorários. Quanto à Gratuidade da Justiça, é cediço que a nomeação de curador especial em razão da citação por edital não implica, automaticamente, o deferimento da assistência judiciária gratuita aos executados, uma vez que a presunção de hipossuficiência é personalíssima e não se estende por mera presunção em razão do desconhecimento do paradeiro das partes. Contudo, para fins de viabilizar a ampla defesa e o exercício das funções da Curadora Especial, DEFIRO o processamento da defesa (e eventuais atos processuais) independentemente do recolhimento de custas prévias pela Defensoria Pública. Ressalte-se que a responsabilidade final pelas custas processuais será analisada ao término da demanda, sob o prisma do princípio da causalidade e da sucumbência. Pelo exposto, DEFIRO a substituição do polo ativo. À Escrivania para proceder à retificação cadastral, incluindo a empresa COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO e sua respectiva advogada, conforme requerido no evento 85. Considerando que a citação por edital foi aperfeiçoada, e diante da natureza executiva do feito, INTIME-SE a nova exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente planilha de débito atualizada, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1