Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0208102-89.2015.8.09.0126Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: MIGUEL JOSE DA SILVA PIRENOPOLINO SENTENÇA I – RELATÓRIOCuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Miguel José da Silva Pirenopolino e Miguel José da Silva, com fundamento em cédula de crédito bancário empréstimo – Capital de Giro n. 005.766.074, firmada em 22/05/2012, pela qual foi concedido empréstimo no valor de R$ 42.933,04 ao executado Miguel José da Silva Pirenopolino, a ser pago em 36 parcelas, com vencimento de 20/06/2012 a 20/05/2015, figurando como co-executado Miguel José da Silva, como devedor solidário da operação.Informa que os executados deixaram de adimplir as parcelas desde 20/04/2014, ocasionando o vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário, sendo que em 06/04/2015, o débito atingia o montante de R$ 26.969,83.A ação foi ajuizada em 11/06/2015.Citado o executado Miguel José da Silva em 02/10/2015 (fl. 23 dos autos físicos).O executado Miguel José da Silva Pirenopolino não foi citado.Deferido o pedido de consulta no sistema Renajud à fl. 44, em 05/09/2018, que restou infrutífero à fl. 57, em 14/11/2018.Posteriormente, foram realizadas sucessivas tentativas de localização de bens dos executados nos sistemas Infojud e Bacenjud, sem êxito.Concedido prazo de 30 dias para que o exequente realizasse diligências necessárias para o prosseguimento da execução (em 11/11/2019, fl. 107).Processo físico digitalizado e juntado ao evento nº 03.Determinada a expedição de crédito do valor do débito e inclusão da parte executada no SERASAJUD (evento 09).Ante o insucesso, os autos foram suspensos com base no art. 921, III, do CPC, em 28/07/2020, pelo prazo de um ano (evento 16).Superado esse prazo, foi determinada nova tentativa de constrição judicial por meio do Sisbajud (evento 30), que restou infrutífero (mov. 35) e posteriormente, nova pesquisa via Renajud e Infojud, novamente negativa (mov. 47).Posteriormente, foi deferida penhora sobre faturamento da empresa executada (evento 53), que também retornou sem sucesso (evento 59).Deferida pesquisa via Sniper (evento 64), com resultado negativo ( mov. 71).Posteriormente, o feito foi novamente suspenso, em 16/04/2024, com fulcro no mesmo dispositivo legal (evento 77).Decorrido o novo prazo de um ano, o exequente apresentou novo pedido de buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no evento 83.Com vista para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente, em evento 95, alegou que não ocorreu desídia do exequente ou inércia por prazo superior ao de prescrição. Pugnou pelo prosseguimento do presente feito. É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, INDEFIRO o pedido de novas diligências de constrição patrimonial formulado pelo exequente, pois é imprescindível que haja demonstração de fato novo que indique alteração na situação patrimonial do devedor, o que não ocorreu no presente caso.A mera reiteração de pedidos já exauridos, desacompanhados de qualquer indício concreto de eficácia, não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional, como bem delineia a jurisprudência.Feita a análise dos autos, a conclusão não pode ser outra senão quanto a ocorrência da prescrição intercorrente.Como é consabido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no feito executivo não pratica os atos que lhe competiam, deixando o processo estagnado sem nenhuma movimentação pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado.Nesse sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução, assim preceitua:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.”Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o período do tempo.O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo fica suspenso por período superior ao do prazo prescricional da cobrança do título, como determina Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.Ressalte-se que a ação foi distribuída em 11/06/2015 e, apesar de decorridos quase dez anos, um dos executados não foi citado e não foram localizados quaisquer bens em nome dos executados.Considerando tratar-se de ação de execução de título executivo extrajudicial e cédula de crédito bancário com vencimento final previsto para 20/05/2015, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/04.Assim, transcorridos mais de dez anos do início da execução, tem-se por operada a prescrição intercorrente, sendo este também o entendimento jurisprudencial in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/04. 2. A inércia do titular do crédito exequendo é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição. 3. A demora na efetivação da citação válida não leva ao reconhecimento da prescrição por situação alheia à vontade do exequente, consistente na dificuldade de localização do devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido. 4. Não localizado o devedor e efetivada a citação por edital, a interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da ação. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0265610-24.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei 14.195/2021, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo” de um ano.2. O prazo prescricional da pretensão executiva neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001453-57.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022).Nota-se que o início do prazo prescricional independe de prévia suspensão do processo e da inércia ou não do exequente. Frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, o qual poderá ser suspenso caso seja determinada a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC.Cumpre esclarecer que o STJ fixou a tese de que a prescrição intercorrente incide, ainda que a causa tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.Com efeito, o presente caso se amolda aos termos do REsp nº 1.604.412/SC, no qual houve julgamento do primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, aos 27/06/2018, cabendo a extinção do processo pela prescrição intercorrente.Extrai-se da incidência das teses fixadas no IAC:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).Não obstante a execução deva ser processada no interesse do credor, não se pode sujeitar a parte executada à execução eterna, pois a suspensão, além de não se cuidar de um fim em si mesma, há de ser observada a razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º da CF.Conforme mencionado, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente começa a contar a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.Assim, incide a prescrição intercorrente, ainda que o processo tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, pois o exequente não logrou êxito em localizar bens dos devedores.Na espécie, o prazo da suspensão iniciou-se desde a data de 14/11/2018 quando o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação (fl. 57 dos autos físicos) e o da prescrição intercorrente teve início 01 (um) ano depois, em 14/11/2019, restando suspenso por 1 ano a partir de 28/07/2020 e retomando o curso em 28/07/2021, findou-se no ano de 2023, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo exequente se delas não resultaram efetiva citação do executado.Ademais, a suspensão ocorre apenas uma vez, de modo que não há que se falar em nova suspensão, conforme determinado no evento 77, uma vez que já havia sido determinada no evento 16. Assim, tal determinação equivaleria retomada da tramitação processual ao momento em que se verificou a inexistência de bens penhoráveis. Caso contrário, haveria a suspensão do prazo prescricional por mais de uma vez, com a retomada do prazo prescricional, o que não se mostra compatível com as disposições do CPC, bem como viola o princípio da razoável duração do processoAssim, decorridos, pois, aproximadamente 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação até a presente data, sem que tenha havido interrupção da prescrição pela citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição na hipótese, já que não foram encontrados bens dos executados até o momento, superado em muito o prazo de 03 (três) anos contados após um ano de suspensão, conforme acima explicitado.Ainda, as demais manifestações da parte exequente posteriores à consumação da prescrição intercorrente não têm o condão de suspender ou interromper o referido prazo prescricional.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme art. 924, V, do CPC. O exequente sustentou a inocorrência da prescrição, alegando a realização de diligências como penhora via SISBAJUD e impactos da pandemia de COVID-19 sobre o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diligências realizadas pelo exequente, incluindo a pesquisa via SISBAJUD e outras, não tiveram sucesso em localizar bens penhoráveis, sendo insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente é compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o mero peticionamento ou tentativas infrutíferas de constrição patrimonial não suspendem o curso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o curso do prazo de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º e 5§ e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. (TJGO; Apelação Cível n. 0274633-67.2010.8.09.0051; Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA;1ª Câmara Cível; Publicado em 30/10/2024). Grifei.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens.” APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044764- 33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022). Grifei.Com efeito, a prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução, o que poderia ocorrer se fosse dada à parte exequente a possibilidade de, quando bem entendesse, reavivar o processo. Não se concebe no ordenamento jurídico brasileiro a existência de um processo pendente por prazo indeterminado, uma execução que nunca possa encontrar um fim e se manter perene.A manifestação do exequente, na tentativa de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não merece acolhimento, pois, conforme fundamentação acima, a execução permaneceu suspensa por lapso superior ao legalmente permitido, sem que o exequente promovesse qualquer medida concreta e eficaz para o seu regular prosseguimento. Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa aos títulos executivos desta ação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC.Após o trânsito em julgado liberem-se eventuais penhoras ou restrições remanescentes e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 1