Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MITIGAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora formulada nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado. 2. A decisão agravada manteve a penhora de bens imóveis, por entender que as tentativas de localização de ativos financeiros haviam sido infrutíferas, bem como pela inércia do executado em oferecer outros bens à penhora. 3. Sustenta o agravante que a constrição desrespeitou a ordem legal do art. 835 do CPC, pois os imóveis teriam sido penhorados sem esgotamento de diligências patrimoniais atualizadas, o que afrontaria também o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 4. O pedido liminar foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens imóveis, antes de esgotadas diligências para localização de ativos financeiros, violaria a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC; (ii) saber se a penhora imposta caracteriza medida mais gravosa ao devedor, em afronta ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A ordem legal do art. 835 do CPC pode ser relativizada quando frustradas as tentativas de localização de ativos de maior liquidez, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. Nos autos originários, houve pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a qual restou infrutífera, sendo legítima a constrição de bens imóveis. 9. O recorrente, embora intimado do arresto, não indicou outros bens passíveis de penhora nem comprovou que a constrição seria mais onerosa que outras alternativas, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. 10. Em observância ao princípio da efetividade da execução, justifica-se a manutenção da penhora combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ordem de preferência estabelecida para a penhora no art. 835 do CPC pode ser relativizada, desde que frustradas as diligências para localização de bens de maior liquidez e não demonstrada, pelo executado, a existência de medida menos gravosa que assegure a efetividade da execução”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, parágrafo único; 835; 848; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp nº 1.650.911/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 08/10/2020. TJGO – AI 5630760-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, DJe 27/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5818530-75.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ARY LOBO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MITIGAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora formulada nos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado. 2. A decisão agravada manteve a penhora de bens imóveis, por entender que as tentativas de localização de ativos financeiros haviam sido infrutíferas, bem como pela inércia do executado em oferecer outros bens à penhora. 3. Sustenta o agravante que a constrição desrespeitou a ordem legal do art. 835 do CPC, pois os imóveis teriam sido penhorados sem esgotamento de diligências patrimoniais atualizadas, o que afrontaria também o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 4. O pedido liminar foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens imóveis, antes de esgotadas diligências para localização de ativos financeiros, violaria a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC; (ii) saber se a penhora imposta caracteriza medida mais gravosa ao devedor, em afronta ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A ordem legal do art. 835 do CPC pode ser relativizada quando frustradas as tentativas de localização de ativos de maior liquidez, conforme entendimento pacificado no STJ. 8. Nos autos originários, houve pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a qual restou infrutífera, sendo legítima a constrição de bens imóveis. 9. O recorrente, embora intimado do arresto, não indicou outros bens passíveis de penhora nem comprovou que a constrição seria mais onerosa que outras alternativas, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. 10. Em observância ao princípio da efetividade da execução, justifica-se a manutenção da penhora combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ordem de preferência estabelecida para a penhora no art. 835 do CPC pode ser relativizada, desde que frustradas as diligências para localização de bens de maior liquidez e não demonstrada, pelo executado, a existência de medida menos gravosa que assegure a efetividade da execução”. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, parágrafo único; 835; 848; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp nº 1.650.911/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 08/10/2020. TJGO – AI 5630760-07.2023.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, DJe 27/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO A hipótese do presente agravo de instrumento se enquadra no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, de forma que conheço da irresignação. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARY LOBO DE ALMEIDA contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 158 do PJD Principal nº 5023269-71.2018.8.09.0051), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do agravante pelo BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Ao interpor o recurso em voga, o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, com o cancelamento da penhora dos bens imóveis apontados (mov. 1 – arquivo 1 – pág. 8). O recorrente não possui razão. A questão central da irresignação, respeitados os limites do agravo de instrumento, cinge-se à análise da decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis do executado, mitigando assim a ordem legal do art. 835 do CPC. No ponto, e da leitura acurada do processo base de execução, ressai que o arresto dos imóveis em liça ocorreu ainda na mov. 40 do processo base, sendo então o executado intimado a respeito, porém tendo permanecido inerte à época, não quitando a dívida e nem oferecendo outros bens à penhora, na forma do art. 848 do CPC, o que possibilitou a ulterior conversão do referido arresto em penhora (mov. 158 do processo base). No mais, ao contrário do que aduz a parte agravante, o exequente realizou sim pesquisa patrimonial de ativos financeiros, pela plataforma SISBAJUD, assim como a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD (cf. mov. 109 do processo base), as quais se revelaram infrutíferas para a satisfação do crédito em questão. Nesse contexto, e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta e pode ser relativizada, eis que não encontrado dinheiro ou títulos que o valham. De fato, como não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado/recorrente e ele não indicou outros bens preferenciais à penhora, a análise da alegada violação ao princípio da onerosidade excessiva fica prejudicada nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Colhe-se da ementa do precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, ‘Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados’. Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. (…). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (STJ – AgInt no AREsp nº 1.650.911/SP 2020/0012790-4, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Do mesmo modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, até para que o processo tenha um final satisfativo. Nesse mesmo sentido: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL PARA SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO. LEGÍTIMO. ORDEM LEGAL PRESERVADA. 1. É legítima a recusa pela Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastá-la, não servindo para tanto a mera invocação genérica do art. 805 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Estando a substituição da penhora de imóvel balizada unicamente no princípio da menor onerosidade, sem o apontamento de elementos concretos que a justifiquem, é de rigor sua manutenção, porquanto observada a ordem legal que decorre do disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, no que se refere a móveis ou seres moventes, ex vi dos incisos IV e VII, do aludido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Agravos → Agravo de Instrumento 5630760-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) Desnecessárias são maiores detenças. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Após a intimação do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem prejuízo da análise de eventual recurso vindouro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 1