Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER em face de SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n.º 01, a parte exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos). Por meio da decisão de evento n.º 04, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos, autorizando-se, desde logo, a penhora de bens, com advertência de incidência de multa de 20% em caso de não indicação de patrimônio passível de constrição. Posteriormente, no evento n.º 08, a parte exequente reiterou o pedido de citação via postal, ao argumento de que tal modalidade encontra amparo na legislação processual vigente, informando, ainda, o recolhimento das respectivas custas postais. Entretanto, no evento n.º 14, o juízo indeferiu a citação por carta com AR, determinando que o ato citatório fosse realizado por mandado, intimando-se a parte autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Em atendimento à determinação judicial, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante citação dos executados por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço residencial indicado, comprovando o recolhimento da guia de locomoção necessária à diligência (evento n.º 16). Nos eventos n.º 19 e 24, a parte exequente prestou esclarecimentos adicionais acerca do endereço dos executados, especificando a portaria do condomínio e a localização da residência, reiterando o pedido de citação por Oficial de Justiça. No evento n.º 27, o executado SILVANO SABINO PRIMO alegou ter alienado a sala comercial objeto da presente demanda, sustentando que o adquirente deixou de adimplir as obrigações condominiais, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulou a penhora do imóvel para garantia do débito. Em manifestação de evento n.º 31, o exequente sustentou a legitimidade passiva do executado, afirmando que este permanece como proprietário registral do imóvel e responsável pelos débitos condominiais, haja vista a ausência de comprovação de ciência do condomínio acerca da alegada alienação. Sobreveio decisão no evento n.º 33, na qual este Juízo consignou que, enquanto não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário, determinando-se o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 36, o exequente requereu a realização de penhora online, via sistema BACENJUD, no importe de R$ 39.190,72 (trinta e nove mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desfavor dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Requereu, ainda, subsidiariamente, a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, consistente na sala comercial n.º 1.218, matriculada sob o n.º 2.213. Posteriormente, no evento n.º 51, o exequente pleiteou a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando relatório atualizado do débito no valor de R$ 51.502,93 (cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos). Contudo, no evento n.º 53, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas, consignando que a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não sendo admissível a inclusão automática de débitos posteriores ao ajuizamento sem a devida emenda anterior à citação, determinando o prosseguimento regular do feito. Na sequência, o exequente reiterou o pedido de constrição patrimonial via BACENJUD, agora no valor atualizado de R$ 43.585,18 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), requerendo, subsidiariamente, a penhora do imóvel vinculado à dívida (evento n.º 56). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, conforme certificado no evento n.º 69. Diante disso, no evento n.º 71, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel localizado na Rua 4, n.º 515, sala 1.218, Centro, Goiânia-GO, matriculado sob o n.º 2.213. No evento n.º 79, foi juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição. A penhora do imóvel foi deferida no evento n.º 86, tendo sido expedido o respectivo termo no evento n.º 89. Posteriormente, no evento n.º 105, o exequente informou que os executados já haviam sido devidamente intimados da penhora, restando pendente apenas a intimação dos coproprietários do bem, razão pela qual requereu a expedição de cartas com aviso de recebimento em desfavor de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARCIA. Em razão da frustração das tentativas de localização dos coproprietários, o exequente requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em relação aos executados quanto aos coproprietários do imóvel (eventos n.º 129 e 204). No evento n.º 206, o Juízo deferiu a realização das pesquisas pleiteadas, condicionando-as ao recolhimento das respectivas custas processuais. Após novas tentativas de intimação, inclusive por Oficial de Justiça, WALDITE ATAIDE GARCIA foi regularmente intimada da penhora no evento n.º 259. Em manifestação de evento n.º 261, os coproprietários esclareceram que alienaram o imóvel aos atuais executados, embora a escritura pública não tenha sido registrada em razão da inadimplência condominial dos compradores, circunstância que impede a regularização registral. Ressaltaram, todavia, não possuir responsabilidade pelo débito executado nem interesse na adjudicação ou arrematação do bem. No evento n.º 289, o executado SILVANO SABINO PRIMO reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel teria sido vendido a JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento n.º 286). Em decisão proferida no evento n.º 289, este Juízo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão da matéria; b) indeferiu a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS no polo passivo; c) aplicou multa aos executados; e d) determinou o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 303, o exequente apresentou nova certidão de matrícula atualizada do imóvel. Sobreveio mandado de avaliação no evento n.º 310, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Posteriormente, no evento n.º 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando a condição de promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, requereram, dentre outras providências: a concessão de tutela de urgência para exclusão do imóvel da penhora e do leilão judicial; assistência judiciária gratuita; reconhecimento de legitimidade passiva; nulidade processual por ausência de intimação; desconstituição da penhora; e parcelamento do débito exequendo. O exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação constante do evento n.º 310 (evento n.º 318), bem como apresentou manifestação acerca da petição dos terceiros interessados (evento n.º 319). Na decisão de evento n.º 324, este Juízo: a) intimou os peticionários para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência; c) rejeitou as alegações de nulidade processual; d) admitiu a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS na qualidade de assistentes litisconsorciais dos executados; e) indeferiu o pedido de levantamento da penhora; e f) rejeitou o pedido de parcelamento do débito. No evento n.º 335, o exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, diante da impossibilidade de vistoria interna pelo Oficial de Justiça, requerendo, subsidiariamente, avaliação indireta mediante método comparativo. Em seguida, os assistentes litisconsorciais opuseram embargos de declaração (evento n.º 336), alegando contradições e omissões na decisão de evento n.º 324, postulando, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após 27/03/2018, a exclusão dos embargantes do feito e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. No evento n.º 337, o exequente novamente requereu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, apresentando memorial atualizado no valor de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. As contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas no evento n.º 342, pugnando o condomínio exequente pela rejeição do recurso e manutenção integral da decisão embargada. Por meio da decisão de evento n.º 345, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração; b) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos assistentes litisconsorciais; c) deferiu a expedição de novo mandado de avaliação; d) autorizou a realização de avaliação indireta do imóvel pelo método comparativo; e e) deferiu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, determinando a intimação das partes acerca da planilha atualizada no valor de R$ 221.840,93. No evento n.º 358, o exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. Expedido mandado de avaliação (evento n.º 359), o Oficial de Justiça certificou, no evento n.º 360, a impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, procedendo, assim, à avaliação indireta do bem com base no método comparativo, atribuindo-lhe o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Intimado, o exequente insurgiu-se contra a avaliação apresentada, sustentando tratar-se de valor manifestamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local, apontando avaliações judiciais recentes de unidades similares situadas no mesmo Edifício Parthenon Center, cujos valores variaram entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00, requerendo, assim, a realização de nova avaliação do imóvel, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e resguardar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 1 DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO E DOS REQUISITOS PARA NOVA AVALIAÇÃO A avaliação do bem penhorado realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova documental relevante, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) comprovada majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior; e (iii) fundada dúvida do juízo acerca do valor atribuído. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera discordância subjetiva da parte com o valor apurado, desacompanhada de elementos técnicos concretos, não autoriza a renovação do ato avaliatório. Assim já decidiu a 2ª Câmara Cível: "a discordância genérica com os critérios utilizados na avaliação do bem nos autos da ação de execução não, por si só, a realização de nova perícia" (AI 5431169-29.2025.8.09.0137, Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível consignou que "não se admite nova avaliação de imóvel em execução quando a impugnação do devedor não demonstra erro ou dolo do perito, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, prevalecendo a presunção de veracidade do laudo pericial oficial" (AI 5376917-43.2025.8.09.0051, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Entretanto, o caso concreto se distingue das hipóteses em que a impugnação foi rejeitada, por apresentar dois fatores concorrentes que, em conjunto, instalam fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado: (a) limitação metodológica intrínseca ao laudo; e (b) discrepância evidenciada por prova documental relevante. 2 DA LIMITAÇÃO METODOLÓGICA E DA DISCREPÂNCIA DOCUMENTADA No que se refere à limitação metodológica, o Oficial de Justiça não logrou acesso ao interior do imóvel, valendo-se exclusivamente de parâmetros externos para a composição do valor. Essa restrição operacional fragiliza a precisão do laudo, dado que fatores internos do bem – estado de conservação, instalações, benfeitorias e área útil efetiva – exercem influência determinante na formação do preço de unidades comerciais. A avaliação indireta, embora legítima diante da impossibilidade de acesso, produz resultado menos confiável do que aquela precedida de vistoria interna, o que, por si só, já é capaz de instaurar dúvida fundada no juízo. No que concerne à discrepância com os valores de mercado, o exequente indicou avaliações judiciais recentes de unidades comerciais similares, localizadas no mesmo Edifício Parthenon Center, com valores entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00. Tais referências, por constituírem laudos elaborados em processos judiciais, revestem-se de maior grau de confiabilidade do que simples pesquisas em sítios imobiliários, configurando prova documental idônea, apta a atender à exigência da Súmula 26/TJGO. A diferença apurada em relação ao valor do laudo impugnado varia de 12% a mais de 41%, a depender do parâmetro utilizado. A situação dos autos guarda semelhança com o precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AI 5309666-08.2025.8.09.0051, Des. Ricardo Luiz Nicoli), no qual se determinou nova avaliação ante a divergência entre o valor atribuído pelo Oficial Avaliador e o valor de mercado apontado pela parte, assentando-se que a instauração de "fundada dúvida sobre o valor real" justifica a reavaliação, com fulcro no art. 873 e seu parágrafo único, c/c art. 480, ambos do CPC. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível reconheceu que "a juntada de laudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em método comparativo de mercado, é suficiente para autorizar nova avaliação judicial de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC", especialmente quando acompanhada de discrepância relevante e transcurso de tempo (AI 5053201-75.2025.8.09.0143, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Registre-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de preclusão: a impugnação à avaliação foi formulada tempestivamente, após a intimação do laudo, sem que a matéria tenha sido anteriormente decidida nestes autos, o que afasta o óbice processual assentado em outros precedentes do Tribunal (AI 5854544-91.2025.8.09.0137, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, verificada a existência de limitação metodológica no laudo e de prova documental que instala fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado, ACOLHO a impugnação formulada pelo exequente e, com fundamento no art. 873, inciso I (fundada dúvida do juízo), c/c parágrafo único, e na Súmula 26 do TJGO, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (sala comercial n.º 1.218, Rua 4, n.º 515, Centro, Goiânia-GO, matrícula n.º 2.213). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher custas de locomoção. 3 DAS PROVIDÊNCIAS A nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá empreender todos os esforços para obter acesso ao interior da unidade. Para tanto, INTIMEM-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, na data e horário da diligência, franqueiem o acesso ao imóvel ao Oficial de Justiça, sob pena de avaliação indireta mediante método comparativo, com obrigatória referência expressa a unidades similares do mesmo edifício e logradouro efetivamente utilizadas como parâmetro, com indicação de suas características e fonte dos dados. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação, com prévia intimação das partes da data designada para a diligência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER em face de SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n.º 01, a parte exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos). Por meio da decisão de evento n.º 04, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos, autorizando-se, desde logo, a penhora de bens, com advertência de incidência de multa de 20% em caso de não indicação de patrimônio passível de constrição. Posteriormente, no evento n.º 08, a parte exequente reiterou o pedido de citação via postal, ao argumento de que tal modalidade encontra amparo na legislação processual vigente, informando, ainda, o recolhimento das respectivas custas postais. Entretanto, no evento n.º 14, o juízo indeferiu a citação por carta com AR, determinando que o ato citatório fosse realizado por mandado, intimando-se a parte autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Em atendimento à determinação judicial, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante citação dos executados por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço residencial indicado, comprovando o recolhimento da guia de locomoção necessária à diligência (evento n.º 16). Nos eventos n.º 19 e 24, a parte exequente prestou esclarecimentos adicionais acerca do endereço dos executados, especificando a portaria do condomínio e a localização da residência, reiterando o pedido de citação por Oficial de Justiça. No evento n.º 27, o executado SILVANO SABINO PRIMO alegou ter alienado a sala comercial objeto da presente demanda, sustentando que o adquirente deixou de adimplir as obrigações condominiais, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulou a penhora do imóvel para garantia do débito. Em manifestação de evento n.º 31, o exequente sustentou a legitimidade passiva do executado, afirmando que este permanece como proprietário registral do imóvel e responsável pelos débitos condominiais, haja vista a ausência de comprovação de ciência do condomínio acerca da alegada alienação. Sobreveio decisão no evento n.º 33, na qual este Juízo consignou que, enquanto não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário, determinando-se o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 36, o exequente requereu a realização de penhora online, via sistema BACENJUD, no importe de R$ 39.190,72 (trinta e nove mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desfavor dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Requereu, ainda, subsidiariamente, a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, consistente na sala comercial n.º 1.218, matriculada sob o n.º 2.213. Posteriormente, no evento n.º 51, o exequente pleiteou a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando relatório atualizado do débito no valor de R$ 51.502,93 (cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos). Contudo, no evento n.º 53, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas, consignando que a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não sendo admissível a inclusão automática de débitos posteriores ao ajuizamento sem a devida emenda anterior à citação, determinando o prosseguimento regular do feito. Na sequência, o exequente reiterou o pedido de constrição patrimonial via BACENJUD, agora no valor atualizado de R$ 43.585,18 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), requerendo, subsidiariamente, a penhora do imóvel vinculado à dívida (evento n.º 56). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, conforme certificado no evento n.º 69. Diante disso, no evento n.º 71, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel localizado na Rua 4, n.º 515, sala 1.218, Centro, Goiânia-GO, matriculado sob o n.º 2.213. No evento n.º 79, foi juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição. A penhora do imóvel foi deferida no evento n.º 86, tendo sido expedido o respectivo termo no evento n.º 89. Posteriormente, no evento n.º 105, o exequente informou que os executados já haviam sido devidamente intimados da penhora, restando pendente apenas a intimação dos coproprietários do bem, razão pela qual requereu a expedição de cartas com aviso de recebimento em desfavor de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARCIA. Em razão da frustração das tentativas de localização dos coproprietários, o exequente requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em relação aos executados quanto aos coproprietários do imóvel (eventos n.º 129 e 204). No evento n.º 206, o Juízo deferiu a realização das pesquisas pleiteadas, condicionando-as ao recolhimento das respectivas custas processuais. Após novas tentativas de intimação, inclusive por Oficial de Justiça, WALDITE ATAIDE GARCIA foi regularmente intimada da penhora no evento n.º 259. Em manifestação de evento n.º 261, os coproprietários esclareceram que alienaram o imóvel aos atuais executados, embora a escritura pública não tenha sido registrada em razão da inadimplência condominial dos compradores, circunstância que impede a regularização registral. Ressaltaram, todavia, não possuir responsabilidade pelo débito executado nem interesse na adjudicação ou arrematação do bem. No evento n.º 289, o executado SILVANO SABINO PRIMO reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel teria sido vendido a JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento n.º 286). Em decisão proferida no evento n.º 289, este Juízo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão da matéria; b) indeferiu a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS no polo passivo; c) aplicou multa aos executados; e d) determinou o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 303, o exequente apresentou nova certidão de matrícula atualizada do imóvel. Sobreveio mandado de avaliação no evento n.º 310, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Posteriormente, no evento n.º 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando a condição de promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, requereram, dentre outras providências: a concessão de tutela de urgência para exclusão do imóvel da penhora e do leilão judicial; assistência judiciária gratuita; reconhecimento de legitimidade passiva; nulidade processual por ausência de intimação; desconstituição da penhora; e parcelamento do débito exequendo. O exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação constante do evento n.º 310 (evento n.º 318), bem como apresentou manifestação acerca da petição dos terceiros interessados (evento n.º 319). Na decisão de evento n.º 324, este Juízo: a) intimou os peticionários para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência; c) rejeitou as alegações de nulidade processual; d) admitiu a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS na qualidade de assistentes litisconsorciais dos executados; e) indeferiu o pedido de levantamento da penhora; e f) rejeitou o pedido de parcelamento do débito. No evento n.º 335, o exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, diante da impossibilidade de vistoria interna pelo Oficial de Justiça, requerendo, subsidiariamente, avaliação indireta mediante método comparativo. Em seguida, os assistentes litisconsorciais opuseram embargos de declaração (evento n.º 336), alegando contradições e omissões na decisão de evento n.º 324, postulando, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após 27/03/2018, a exclusão dos embargantes do feito e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. No evento n.º 337, o exequente novamente requereu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, apresentando memorial atualizado no valor de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. As contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas no evento n.º 342, pugnando o condomínio exequente pela rejeição do recurso e manutenção integral da decisão embargada. Por meio da decisão de evento n.º 345, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração; b) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos assistentes litisconsorciais; c) deferiu a expedição de novo mandado de avaliação; d) autorizou a realização de avaliação indireta do imóvel pelo método comparativo; e e) deferiu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, determinando a intimação das partes acerca da planilha atualizada no valor de R$ 221.840,93. No evento n.º 358, o exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. Expedido mandado de avaliação (evento n.º 359), o Oficial de Justiça certificou, no evento n.º 360, a impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, procedendo, assim, à avaliação indireta do bem com base no método comparativo, atribuindo-lhe o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Intimado, o exequente insurgiu-se contra a avaliação apresentada, sustentando tratar-se de valor manifestamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local, apontando avaliações judiciais recentes de unidades similares situadas no mesmo Edifício Parthenon Center, cujos valores variaram entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00, requerendo, assim, a realização de nova avaliação do imóvel, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e resguardar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 1 DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO E DOS REQUISITOS PARA NOVA AVALIAÇÃO A avaliação do bem penhorado realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova documental relevante, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) comprovada majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior; e (iii) fundada dúvida do juízo acerca do valor atribuído. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera discordância subjetiva da parte com o valor apurado, desacompanhada de elementos técnicos concretos, não autoriza a renovação do ato avaliatório. Assim já decidiu a 2ª Câmara Cível: "a discordância genérica com os critérios utilizados na avaliação do bem nos autos da ação de execução não, por si só, a realização de nova perícia" (AI 5431169-29.2025.8.09.0137, Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível consignou que "não se admite nova avaliação de imóvel em execução quando a impugnação do devedor não demonstra erro ou dolo do perito, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, prevalecendo a presunção de veracidade do laudo pericial oficial" (AI 5376917-43.2025.8.09.0051, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Entretanto, o caso concreto se distingue das hipóteses em que a impugnação foi rejeitada, por apresentar dois fatores concorrentes que, em conjunto, instalam fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado: (a) limitação metodológica intrínseca ao laudo; e (b) discrepância evidenciada por prova documental relevante. 2 DA LIMITAÇÃO METODOLÓGICA E DA DISCREPÂNCIA DOCUMENTADA No que se refere à limitação metodológica, o Oficial de Justiça não logrou acesso ao interior do imóvel, valendo-se exclusivamente de parâmetros externos para a composição do valor. Essa restrição operacional fragiliza a precisão do laudo, dado que fatores internos do bem – estado de conservação, instalações, benfeitorias e área útil efetiva – exercem influência determinante na formação do preço de unidades comerciais. A avaliação indireta, embora legítima diante da impossibilidade de acesso, produz resultado menos confiável do que aquela precedida de vistoria interna, o que, por si só, já é capaz de instaurar dúvida fundada no juízo. No que concerne à discrepância com os valores de mercado, o exequente indicou avaliações judiciais recentes de unidades comerciais similares, localizadas no mesmo Edifício Parthenon Center, com valores entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00. Tais referências, por constituírem laudos elaborados em processos judiciais, revestem-se de maior grau de confiabilidade do que simples pesquisas em sítios imobiliários, configurando prova documental idônea, apta a atender à exigência da Súmula 26/TJGO. A diferença apurada em relação ao valor do laudo impugnado varia de 12% a mais de 41%, a depender do parâmetro utilizado. A situação dos autos guarda semelhança com o precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AI 5309666-08.2025.8.09.0051, Des. Ricardo Luiz Nicoli), no qual se determinou nova avaliação ante a divergência entre o valor atribuído pelo Oficial Avaliador e o valor de mercado apontado pela parte, assentando-se que a instauração de "fundada dúvida sobre o valor real" justifica a reavaliação, com fulcro no art. 873 e seu parágrafo único, c/c art. 480, ambos do CPC. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível reconheceu que "a juntada de laudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em método comparativo de mercado, é suficiente para autorizar nova avaliação judicial de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC", especialmente quando acompanhada de discrepância relevante e transcurso de tempo (AI 5053201-75.2025.8.09.0143, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Registre-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de preclusão: a impugnação à avaliação foi formulada tempestivamente, após a intimação do laudo, sem que a matéria tenha sido anteriormente decidida nestes autos, o que afasta o óbice processual assentado em outros precedentes do Tribunal (AI 5854544-91.2025.8.09.0137, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, verificada a existência de limitação metodológica no laudo e de prova documental que instala fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado, ACOLHO a impugnação formulada pelo exequente e, com fundamento no art. 873, inciso I (fundada dúvida do juízo), c/c parágrafo único, e na Súmula 26 do TJGO, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (sala comercial n.º 1.218, Rua 4, n.º 515, Centro, Goiânia-GO, matrícula n.º 2.213). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher custas de locomoção. 3 DAS PROVIDÊNCIAS A nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá empreender todos os esforços para obter acesso ao interior da unidade. Para tanto, INTIMEM-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, na data e horário da diligência, franqueiem o acesso ao imóvel ao Oficial de Justiça, sob pena de avaliação indireta mediante método comparativo, com obrigatória referência expressa a unidades similares do mesmo edifício e logradouro efetivamente utilizadas como parâmetro, com indicação de suas características e fonte dos dados. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação, com prévia intimação das partes da data designada para a diligência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER em face de SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n.º 01, a parte exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos). Por meio da decisão de evento n.º 04, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos, autorizando-se, desde logo, a penhora de bens, com advertência de incidência de multa de 20% em caso de não indicação de patrimônio passível de constrição. Posteriormente, no evento n.º 08, a parte exequente reiterou o pedido de citação via postal, ao argumento de que tal modalidade encontra amparo na legislação processual vigente, informando, ainda, o recolhimento das respectivas custas postais. Entretanto, no evento n.º 14, o juízo indeferiu a citação por carta com AR, determinando que o ato citatório fosse realizado por mandado, intimando-se a parte autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Em atendimento à determinação judicial, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante citação dos executados por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço residencial indicado, comprovando o recolhimento da guia de locomoção necessária à diligência (evento n.º 16). Nos eventos n.º 19 e 24, a parte exequente prestou esclarecimentos adicionais acerca do endereço dos executados, especificando a portaria do condomínio e a localização da residência, reiterando o pedido de citação por Oficial de Justiça. No evento n.º 27, o executado SILVANO SABINO PRIMO alegou ter alienado a sala comercial objeto da presente demanda, sustentando que o adquirente deixou de adimplir as obrigações condominiais, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulou a penhora do imóvel para garantia do débito. Em manifestação de evento n.º 31, o exequente sustentou a legitimidade passiva do executado, afirmando que este permanece como proprietário registral do imóvel e responsável pelos débitos condominiais, haja vista a ausência de comprovação de ciência do condomínio acerca da alegada alienação. Sobreveio decisão no evento n.º 33, na qual este Juízo consignou que, enquanto não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário, determinando-se o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 36, o exequente requereu a realização de penhora online, via sistema BACENJUD, no importe de R$ 39.190,72 (trinta e nove mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desfavor dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Requereu, ainda, subsidiariamente, a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, consistente na sala comercial n.º 1.218, matriculada sob o n.º 2.213. Posteriormente, no evento n.º 51, o exequente pleiteou a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando relatório atualizado do débito no valor de R$ 51.502,93 (cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos). Contudo, no evento n.º 53, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas, consignando que a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não sendo admissível a inclusão automática de débitos posteriores ao ajuizamento sem a devida emenda anterior à citação, determinando o prosseguimento regular do feito. Na sequência, o exequente reiterou o pedido de constrição patrimonial via BACENJUD, agora no valor atualizado de R$ 43.585,18 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), requerendo, subsidiariamente, a penhora do imóvel vinculado à dívida (evento n.º 56). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, conforme certificado no evento n.º 69. Diante disso, no evento n.º 71, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel localizado na Rua 4, n.º 515, sala 1.218, Centro, Goiânia-GO, matriculado sob o n.º 2.213. No evento n.º 79, foi juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição. A penhora do imóvel foi deferida no evento n.º 86, tendo sido expedido o respectivo termo no evento n.º 89. Posteriormente, no evento n.º 105, o exequente informou que os executados já haviam sido devidamente intimados da penhora, restando pendente apenas a intimação dos coproprietários do bem, razão pela qual requereu a expedição de cartas com aviso de recebimento em desfavor de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARCIA. Em razão da frustração das tentativas de localização dos coproprietários, o exequente requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em relação aos executados quanto aos coproprietários do imóvel (eventos n.º 129 e 204). No evento n.º 206, o Juízo deferiu a realização das pesquisas pleiteadas, condicionando-as ao recolhimento das respectivas custas processuais. Após novas tentativas de intimação, inclusive por Oficial de Justiça, WALDITE ATAIDE GARCIA foi regularmente intimada da penhora no evento n.º 259. Em manifestação de evento n.º 261, os coproprietários esclareceram que alienaram o imóvel aos atuais executados, embora a escritura pública não tenha sido registrada em razão da inadimplência condominial dos compradores, circunstância que impede a regularização registral. Ressaltaram, todavia, não possuir responsabilidade pelo débito executado nem interesse na adjudicação ou arrematação do bem. No evento n.º 289, o executado SILVANO SABINO PRIMO reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel teria sido vendido a JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento n.º 286). Em decisão proferida no evento n.º 289, este Juízo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão da matéria; b) indeferiu a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS no polo passivo; c) aplicou multa aos executados; e d) determinou o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 303, o exequente apresentou nova certidão de matrícula atualizada do imóvel. Sobreveio mandado de avaliação no evento n.º 310, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Posteriormente, no evento n.º 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando a condição de promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, requereram, dentre outras providências: a concessão de tutela de urgência para exclusão do imóvel da penhora e do leilão judicial; assistência judiciária gratuita; reconhecimento de legitimidade passiva; nulidade processual por ausência de intimação; desconstituição da penhora; e parcelamento do débito exequendo. O exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação constante do evento n.º 310 (evento n.º 318), bem como apresentou manifestação acerca da petição dos terceiros interessados (evento n.º 319). Na decisão de evento n.º 324, este Juízo: a) intimou os peticionários para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência; c) rejeitou as alegações de nulidade processual; d) admitiu a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS na qualidade de assistentes litisconsorciais dos executados; e) indeferiu o pedido de levantamento da penhora; e f) rejeitou o pedido de parcelamento do débito. No evento n.º 335, o exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, diante da impossibilidade de vistoria interna pelo Oficial de Justiça, requerendo, subsidiariamente, avaliação indireta mediante método comparativo. Em seguida, os assistentes litisconsorciais opuseram embargos de declaração (evento n.º 336), alegando contradições e omissões na decisão de evento n.º 324, postulando, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após 27/03/2018, a exclusão dos embargantes do feito e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. No evento n.º 337, o exequente novamente requereu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, apresentando memorial atualizado no valor de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. As contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas no evento n.º 342, pugnando o condomínio exequente pela rejeição do recurso e manutenção integral da decisão embargada. Por meio da decisão de evento n.º 345, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração; b) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos assistentes litisconsorciais; c) deferiu a expedição de novo mandado de avaliação; d) autorizou a realização de avaliação indireta do imóvel pelo método comparativo; e e) deferiu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, determinando a intimação das partes acerca da planilha atualizada no valor de R$ 221.840,93. No evento n.º 358, o exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. Expedido mandado de avaliação (evento n.º 359), o Oficial de Justiça certificou, no evento n.º 360, a impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, procedendo, assim, à avaliação indireta do bem com base no método comparativo, atribuindo-lhe o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Intimado, o exequente insurgiu-se contra a avaliação apresentada, sustentando tratar-se de valor manifestamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local, apontando avaliações judiciais recentes de unidades similares situadas no mesmo Edifício Parthenon Center, cujos valores variaram entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00, requerendo, assim, a realização de nova avaliação do imóvel, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e resguardar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 1 DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO E DOS REQUISITOS PARA NOVA AVALIAÇÃO A avaliação do bem penhorado realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova documental relevante, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) comprovada majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior; e (iii) fundada dúvida do juízo acerca do valor atribuído. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera discordância subjetiva da parte com o valor apurado, desacompanhada de elementos técnicos concretos, não autoriza a renovação do ato avaliatório. Assim já decidiu a 2ª Câmara Cível: "a discordância genérica com os critérios utilizados na avaliação do bem nos autos da ação de execução não, por si só, a realização de nova perícia" (AI 5431169-29.2025.8.09.0137, Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível consignou que "não se admite nova avaliação de imóvel em execução quando a impugnação do devedor não demonstra erro ou dolo do perito, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, prevalecendo a presunção de veracidade do laudo pericial oficial" (AI 5376917-43.2025.8.09.0051, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Entretanto, o caso concreto se distingue das hipóteses em que a impugnação foi rejeitada, por apresentar dois fatores concorrentes que, em conjunto, instalam fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado: (a) limitação metodológica intrínseca ao laudo; e (b) discrepância evidenciada por prova documental relevante. 2 DA LIMITAÇÃO METODOLÓGICA E DA DISCREPÂNCIA DOCUMENTADA No que se refere à limitação metodológica, o Oficial de Justiça não logrou acesso ao interior do imóvel, valendo-se exclusivamente de parâmetros externos para a composição do valor. Essa restrição operacional fragiliza a precisão do laudo, dado que fatores internos do bem – estado de conservação, instalações, benfeitorias e área útil efetiva – exercem influência determinante na formação do preço de unidades comerciais. A avaliação indireta, embora legítima diante da impossibilidade de acesso, produz resultado menos confiável do que aquela precedida de vistoria interna, o que, por si só, já é capaz de instaurar dúvida fundada no juízo. No que concerne à discrepância com os valores de mercado, o exequente indicou avaliações judiciais recentes de unidades comerciais similares, localizadas no mesmo Edifício Parthenon Center, com valores entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00. Tais referências, por constituírem laudos elaborados em processos judiciais, revestem-se de maior grau de confiabilidade do que simples pesquisas em sítios imobiliários, configurando prova documental idônea, apta a atender à exigência da Súmula 26/TJGO. A diferença apurada em relação ao valor do laudo impugnado varia de 12% a mais de 41%, a depender do parâmetro utilizado. A situação dos autos guarda semelhança com o precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AI 5309666-08.2025.8.09.0051, Des. Ricardo Luiz Nicoli), no qual se determinou nova avaliação ante a divergência entre o valor atribuído pelo Oficial Avaliador e o valor de mercado apontado pela parte, assentando-se que a instauração de "fundada dúvida sobre o valor real" justifica a reavaliação, com fulcro no art. 873 e seu parágrafo único, c/c art. 480, ambos do CPC. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível reconheceu que "a juntada de laudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em método comparativo de mercado, é suficiente para autorizar nova avaliação judicial de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC", especialmente quando acompanhada de discrepância relevante e transcurso de tempo (AI 5053201-75.2025.8.09.0143, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Registre-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de preclusão: a impugnação à avaliação foi formulada tempestivamente, após a intimação do laudo, sem que a matéria tenha sido anteriormente decidida nestes autos, o que afasta o óbice processual assentado em outros precedentes do Tribunal (AI 5854544-91.2025.8.09.0137, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, verificada a existência de limitação metodológica no laudo e de prova documental que instala fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado, ACOLHO a impugnação formulada pelo exequente e, com fundamento no art. 873, inciso I (fundada dúvida do juízo), c/c parágrafo único, e na Súmula 26 do TJGO, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (sala comercial n.º 1.218, Rua 4, n.º 515, Centro, Goiânia-GO, matrícula n.º 2.213). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher custas de locomoção. 3 DAS PROVIDÊNCIAS A nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá empreender todos os esforços para obter acesso ao interior da unidade. Para tanto, INTIMEM-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, na data e horário da diligência, franqueiem o acesso ao imóvel ao Oficial de Justiça, sob pena de avaliação indireta mediante método comparativo, com obrigatória referência expressa a unidades similares do mesmo edifício e logradouro efetivamente utilizadas como parâmetro, com indicação de suas características e fonte dos dados. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação, com prévia intimação das partes da data designada para a diligência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 12:19
Expedição de documento
26/03/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 7330669 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Confirmada
04/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER em face de SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n.º 01, a parte exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos). Por meio da decisão de evento n.º 04, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos, autorizando-se, desde logo, a penhora de bens, com advertência de incidência de multa de 20% em caso de não indicação de patrimônio passível de constrição. Posteriormente, no evento n.º 08, a parte exequente reiterou o pedido de citação via postal, ao argumento de que tal modalidade encontra amparo na legislação processual vigente, informando, ainda, o recolhimento das respectivas custas postais. Entretanto, no evento n.º 14, o juízo indeferiu a citação por carta com AR, determinando que o ato citatório fosse realizado por mandado, intimando-se a parte autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Em atendimento à determinação judicial, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante citação dos executados por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço residencial indicado, comprovando o recolhimento da guia de locomoção necessária à diligência (evento n.º 16). Nos eventos n.º 19 e 24, a parte exequente prestou esclarecimentos adicionais acerca do endereço dos executados, especificando a portaria do condomínio e a localização da residência, reiterando o pedido de citação por Oficial de Justiça. No evento n.º 27, o executado SILVANO SABINO PRIMO alegou ter alienado a sala comercial objeto da presente demanda, sustentando que o adquirente deixou de adimplir as obrigações condominiais, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulou a penhora do imóvel para garantia do débito. Em manifestação de evento n.º 31, o exequente sustentou a legitimidade passiva do executado, afirmando que este permanece como proprietário registral do imóvel e responsável pelos débitos condominiais, haja vista a ausência de comprovação de ciência do condomínio acerca da alegada alienação. Sobreveio decisão no evento n.º 33, na qual este Juízo consignou que, enquanto não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário, determinando-se o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 36, o exequente requereu a realização de penhora online, via sistema BACENJUD, no importe de R$ 39.190,72 (trinta e nove mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desfavor dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Requereu, ainda, subsidiariamente, a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, consistente na sala comercial n.º 1.218, matriculada sob o n.º 2.213. Posteriormente, no evento n.º 51, o exequente pleiteou a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando relatório atualizado do débito no valor de R$ 51.502,93 (cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos). Contudo, no evento n.º 53, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas, consignando que a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não sendo admissível a inclusão automática de débitos posteriores ao ajuizamento sem a devida emenda anterior à citação, determinando o prosseguimento regular do feito. Na sequência, o exequente reiterou o pedido de constrição patrimonial via BACENJUD, agora no valor atualizado de R$ 43.585,18 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), requerendo, subsidiariamente, a penhora do imóvel vinculado à dívida (evento n.º 56). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, conforme certificado no evento n.º 69. Diante disso, no evento n.º 71, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel localizado na Rua 4, n.º 515, sala 1.218, Centro, Goiânia-GO, matriculado sob o n.º 2.213. No evento n.º 79, foi juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição. A penhora do imóvel foi deferida no evento n.º 86, tendo sido expedido o respectivo termo no evento n.º 89. Posteriormente, no evento n.º 105, o exequente informou que os executados já haviam sido devidamente intimados da penhora, restando pendente apenas a intimação dos coproprietários do bem, razão pela qual requereu a expedição de cartas com aviso de recebimento em desfavor de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARCIA. Em razão da frustração das tentativas de localização dos coproprietários, o exequente requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em relação aos executados quanto aos coproprietários do imóvel (eventos n.º 129 e 204). No evento n.º 206, o Juízo deferiu a realização das pesquisas pleiteadas, condicionando-as ao recolhimento das respectivas custas processuais. Após novas tentativas de intimação, inclusive por Oficial de Justiça, WALDITE ATAIDE GARCIA foi regularmente intimada da penhora no evento n.º 259. Em manifestação de evento n.º 261, os coproprietários esclareceram que alienaram o imóvel aos atuais executados, embora a escritura pública não tenha sido registrada em razão da inadimplência condominial dos compradores, circunstância que impede a regularização registral. Ressaltaram, todavia, não possuir responsabilidade pelo débito executado nem interesse na adjudicação ou arrematação do bem. No evento n.º 289, o executado SILVANO SABINO PRIMO reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel teria sido vendido a JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento n.º 286). Em decisão proferida no evento n.º 289, este Juízo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão da matéria; b) indeferiu a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS no polo passivo; c) aplicou multa aos executados; e d) determinou o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 303, o exequente apresentou nova certidão de matrícula atualizada do imóvel. Sobreveio mandado de avaliação no evento n.º 310, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Posteriormente, no evento n.º 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando a condição de promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, requereram, dentre outras providências: a concessão de tutela de urgência para exclusão do imóvel da penhora e do leilão judicial; assistência judiciária gratuita; reconhecimento de legitimidade passiva; nulidade processual por ausência de intimação; desconstituição da penhora; e parcelamento do débito exequendo. O exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação constante do evento n.º 310 (evento n.º 318), bem como apresentou manifestação acerca da petição dos terceiros interessados (evento n.º 319). Na decisão de evento n.º 324, este Juízo: a) intimou os peticionários para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência; c) rejeitou as alegações de nulidade processual; d) admitiu a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS na qualidade de assistentes litisconsorciais dos executados; e) indeferiu o pedido de levantamento da penhora; e f) rejeitou o pedido de parcelamento do débito. No evento n.º 335, o exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, diante da impossibilidade de vistoria interna pelo Oficial de Justiça, requerendo, subsidiariamente, avaliação indireta mediante método comparativo. Em seguida, os assistentes litisconsorciais opuseram embargos de declaração (evento n.º 336), alegando contradições e omissões na decisão de evento n.º 324, postulando, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após 27/03/2018, a exclusão dos embargantes do feito e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. No evento n.º 337, o exequente novamente requereu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, apresentando memorial atualizado no valor de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. As contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas no evento n.º 342, pugnando o condomínio exequente pela rejeição do recurso e manutenção integral da decisão embargada. Por meio da decisão de evento n.º 345, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração; b) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos assistentes litisconsorciais; c) deferiu a expedição de novo mandado de avaliação; d) autorizou a realização de avaliação indireta do imóvel pelo método comparativo; e e) deferiu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, determinando a intimação das partes acerca da planilha atualizada no valor de R$ 221.840,93. No evento n.º 358, o exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. Expedido mandado de avaliação (evento n.º 359), o Oficial de Justiça certificou, no evento n.º 360, a impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, procedendo, assim, à avaliação indireta do bem com base no método comparativo, atribuindo-lhe o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Intimado, o exequente insurgiu-se contra a avaliação apresentada, sustentando tratar-se de valor manifestamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local, apontando avaliações judiciais recentes de unidades similares situadas no mesmo Edifício Parthenon Center, cujos valores variaram entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00, requerendo, assim, a realização de nova avaliação do imóvel, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e resguardar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 1 DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO E DOS REQUISITOS PARA NOVA AVALIAÇÃO A avaliação do bem penhorado realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova documental relevante, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) comprovada majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior; e (iii) fundada dúvida do juízo acerca do valor atribuído. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera discordância subjetiva da parte com o valor apurado, desacompanhada de elementos técnicos concretos, não autoriza a renovação do ato avaliatório. Assim já decidiu a 2ª Câmara Cível: "a discordância genérica com os critérios utilizados na avaliação do bem nos autos da ação de execução não, por si só, a realização de nova perícia" (AI 5431169-29.2025.8.09.0137, Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível consignou que "não se admite nova avaliação de imóvel em execução quando a impugnação do devedor não demonstra erro ou dolo do perito, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, prevalecendo a presunção de veracidade do laudo pericial oficial" (AI 5376917-43.2025.8.09.0051, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Entretanto, o caso concreto se distingue das hipóteses em que a impugnação foi rejeitada, por apresentar dois fatores concorrentes que, em conjunto, instalam fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado: (a) limitação metodológica intrínseca ao laudo; e (b) discrepância evidenciada por prova documental relevante. 2 DA LIMITAÇÃO METODOLÓGICA E DA DISCREPÂNCIA DOCUMENTADA No que se refere à limitação metodológica, o Oficial de Justiça não logrou acesso ao interior do imóvel, valendo-se exclusivamente de parâmetros externos para a composição do valor. Essa restrição operacional fragiliza a precisão do laudo, dado que fatores internos do bem – estado de conservação, instalações, benfeitorias e área útil efetiva – exercem influência determinante na formação do preço de unidades comerciais. A avaliação indireta, embora legítima diante da impossibilidade de acesso, produz resultado menos confiável do que aquela precedida de vistoria interna, o que, por si só, já é capaz de instaurar dúvida fundada no juízo. No que concerne à discrepância com os valores de mercado, o exequente indicou avaliações judiciais recentes de unidades comerciais similares, localizadas no mesmo Edifício Parthenon Center, com valores entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00. Tais referências, por constituírem laudos elaborados em processos judiciais, revestem-se de maior grau de confiabilidade do que simples pesquisas em sítios imobiliários, configurando prova documental idônea, apta a atender à exigência da Súmula 26/TJGO. A diferença apurada em relação ao valor do laudo impugnado varia de 12% a mais de 41%, a depender do parâmetro utilizado. A situação dos autos guarda semelhança com o precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AI 5309666-08.2025.8.09.0051, Des. Ricardo Luiz Nicoli), no qual se determinou nova avaliação ante a divergência entre o valor atribuído pelo Oficial Avaliador e o valor de mercado apontado pela parte, assentando-se que a instauração de "fundada dúvida sobre o valor real" justifica a reavaliação, com fulcro no art. 873 e seu parágrafo único, c/c art. 480, ambos do CPC. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível reconheceu que "a juntada de laudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em método comparativo de mercado, é suficiente para autorizar nova avaliação judicial de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC", especialmente quando acompanhada de discrepância relevante e transcurso de tempo (AI 5053201-75.2025.8.09.0143, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Registre-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de preclusão: a impugnação à avaliação foi formulada tempestivamente, após a intimação do laudo, sem que a matéria tenha sido anteriormente decidida nestes autos, o que afasta o óbice processual assentado em outros precedentes do Tribunal (AI 5854544-91.2025.8.09.0137, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, verificada a existência de limitação metodológica no laudo e de prova documental que instala fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado, ACOLHO a impugnação formulada pelo exequente e, com fundamento no art. 873, inciso I (fundada dúvida do juízo), c/c parágrafo único, e na Súmula 26 do TJGO, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (sala comercial n.º 1.218, Rua 4, n.º 515, Centro, Goiânia-GO, matrícula n.º 2.213). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher custas de locomoção. 3 DAS PROVIDÊNCIAS A nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá empreender todos os esforços para obter acesso ao interior da unidade. Para tanto, INTIMEM-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, na data e horário da diligência, franqueiem o acesso ao imóvel ao Oficial de Justiça, sob pena de avaliação indireta mediante método comparativo, com obrigatória referência expressa a unidades similares do mesmo edifício e logradouro efetivamente utilizadas como parâmetro, com indicação de suas características e fonte dos dados. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação, com prévia intimação das partes da data designada para a diligência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER em face de SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n.º 01, a parte exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos). Por meio da decisão de evento n.º 04, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos, autorizando-se, desde logo, a penhora de bens, com advertência de incidência de multa de 20% em caso de não indicação de patrimônio passível de constrição. Posteriormente, no evento n.º 08, a parte exequente reiterou o pedido de citação via postal, ao argumento de que tal modalidade encontra amparo na legislação processual vigente, informando, ainda, o recolhimento das respectivas custas postais. Entretanto, no evento n.º 14, o juízo indeferiu a citação por carta com AR, determinando que o ato citatório fosse realizado por mandado, intimando-se a parte autora para promover o regular andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Em atendimento à determinação judicial, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante citação dos executados por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço residencial indicado, comprovando o recolhimento da guia de locomoção necessária à diligência (evento n.º 16). Nos eventos n.º 19 e 24, a parte exequente prestou esclarecimentos adicionais acerca do endereço dos executados, especificando a portaria do condomínio e a localização da residência, reiterando o pedido de citação por Oficial de Justiça. No evento n.º 27, o executado SILVANO SABINO PRIMO alegou ter alienado a sala comercial objeto da presente demanda, sustentando que o adquirente deixou de adimplir as obrigações condominiais, motivo pelo qual requereu sua inclusão no polo passivo da execução. Subsidiariamente, postulou a penhora do imóvel para garantia do débito. Em manifestação de evento n.º 31, o exequente sustentou a legitimidade passiva do executado, afirmando que este permanece como proprietário registral do imóvel e responsável pelos débitos condominiais, haja vista a ausência de comprovação de ciência do condomínio acerca da alegada alienação. Sobreveio decisão no evento n.º 33, na qual este Juízo consignou que, enquanto não demonstrada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário constante do registro imobiliário, determinando-se o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 36, o exequente requereu a realização de penhora online, via sistema BACENJUD, no importe de R$ 39.190,72 (trinta e nove mil, cento e noventa reais e setenta e dois centavos), em desfavor dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Requereu, ainda, subsidiariamente, a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, consistente na sala comercial n.º 1.218, matriculada sob o n.º 2.213. Posteriormente, no evento n.º 51, o exequente pleiteou a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando relatório atualizado do débito no valor de R$ 51.502,93 (cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e noventa e três centavos). Contudo, no evento n.º 53, o Juízo indeferiu o pedido de inclusão das parcelas vincendas, consignando que a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não sendo admissível a inclusão automática de débitos posteriores ao ajuizamento sem a devida emenda anterior à citação, determinando o prosseguimento regular do feito. Na sequência, o exequente reiterou o pedido de constrição patrimonial via BACENJUD, agora no valor atualizado de R$ 43.585,18 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), requerendo, subsidiariamente, a penhora do imóvel vinculado à dívida (evento n.º 56). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, conforme certificado no evento n.º 69. Diante disso, no evento n.º 71, o exequente requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel localizado na Rua 4, n.º 515, sala 1.218, Centro, Goiânia-GO, matriculado sob o n.º 2.213. No evento n.º 79, foi juntada matrícula atualizada do imóvel objeto da constrição. A penhora do imóvel foi deferida no evento n.º 86, tendo sido expedido o respectivo termo no evento n.º 89. Posteriormente, no evento n.º 105, o exequente informou que os executados já haviam sido devidamente intimados da penhora, restando pendente apenas a intimação dos coproprietários do bem, razão pela qual requereu a expedição de cartas com aviso de recebimento em desfavor de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARCIA. Em razão da frustração das tentativas de localização dos coproprietários, o exequente requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto em relação aos executados quanto aos coproprietários do imóvel (eventos n.º 129 e 204). No evento n.º 206, o Juízo deferiu a realização das pesquisas pleiteadas, condicionando-as ao recolhimento das respectivas custas processuais. Após novas tentativas de intimação, inclusive por Oficial de Justiça, WALDITE ATAIDE GARCIA foi regularmente intimada da penhora no evento n.º 259. Em manifestação de evento n.º 261, os coproprietários esclareceram que alienaram o imóvel aos atuais executados, embora a escritura pública não tenha sido registrada em razão da inadimplência condominial dos compradores, circunstância que impede a regularização registral. Ressaltaram, todavia, não possuir responsabilidade pelo débito executado nem interesse na adjudicação ou arrematação do bem. No evento n.º 289, o executado SILVANO SABINO PRIMO reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel teria sido vendido a JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento n.º 286). Em decisão proferida no evento n.º 289, este Juízo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, em razão da preclusão da matéria; b) indeferiu a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS no polo passivo; c) aplicou multa aos executados; e d) determinou o regular prosseguimento da execução. No evento n.º 303, o exequente apresentou nova certidão de matrícula atualizada do imóvel. Sobreveio mandado de avaliação no evento n.º 310, atribuindo ao bem penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Posteriormente, no evento n.º 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando a condição de promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, requereram, dentre outras providências: a concessão de tutela de urgência para exclusão do imóvel da penhora e do leilão judicial; assistência judiciária gratuita; reconhecimento de legitimidade passiva; nulidade processual por ausência de intimação; desconstituição da penhora; e parcelamento do débito exequendo. O exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação constante do evento n.º 310 (evento n.º 318), bem como apresentou manifestação acerca da petição dos terceiros interessados (evento n.º 319). Na decisão de evento n.º 324, este Juízo: a) intimou os peticionários para comprovação da alegada hipossuficiência econômica; b) indeferiu o pedido de tutela de urgência; c) rejeitou as alegações de nulidade processual; d) admitiu a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS na qualidade de assistentes litisconsorciais dos executados; e) indeferiu o pedido de levantamento da penhora; e f) rejeitou o pedido de parcelamento do débito. No evento n.º 335, o exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, diante da impossibilidade de vistoria interna pelo Oficial de Justiça, requerendo, subsidiariamente, avaliação indireta mediante método comparativo. Em seguida, os assistentes litisconsorciais opuseram embargos de declaração (evento n.º 336), alegando contradições e omissões na decisão de evento n.º 324, postulando, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após 27/03/2018, a exclusão dos embargantes do feito e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. No evento n.º 337, o exequente novamente requereu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, apresentando memorial atualizado no valor de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. As contrarrazões aos embargos declaratórios foram apresentadas no evento n.º 342, pugnando o condomínio exequente pela rejeição do recurso e manutenção integral da decisão embargada. Por meio da decisão de evento n.º 345, este Juízo: a) não conheceu dos embargos de declaração; b) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos assistentes litisconsorciais; c) deferiu a expedição de novo mandado de avaliação; d) autorizou a realização de avaliação indireta do imóvel pelo método comparativo; e e) deferiu a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da demanda, determinando a intimação das partes acerca da planilha atualizada no valor de R$ 221.840,93. No evento n.º 358, o exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. Expedido mandado de avaliação (evento n.º 359), o Oficial de Justiça certificou, no evento n.º 360, a impossibilidade de acesso ao interior do imóvel, procedendo, assim, à avaliação indireta do bem com base no método comparativo, atribuindo-lhe o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Intimado, o exequente insurgiu-se contra a avaliação apresentada, sustentando tratar-se de valor manifestamente inferior ao praticado no mercado imobiliário local, apontando avaliações judiciais recentes de unidades similares situadas no mesmo Edifício Parthenon Center, cujos valores variaram entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00, requerendo, assim, a realização de nova avaliação do imóvel, a fim de evitar eventual alienação por preço vil e resguardar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 1 DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO E DOS REQUISITOS PARA NOVA AVALIAÇÃO A avaliação do bem penhorado realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova documental relevante, nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça. O art. 873 do Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) comprovada majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação anterior; e (iii) fundada dúvida do juízo acerca do valor atribuído. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera discordância subjetiva da parte com o valor apurado, desacompanhada de elementos técnicos concretos, não autoriza a renovação do ato avaliatório. Assim já decidiu a 2ª Câmara Cível: "a discordância genérica com os critérios utilizados na avaliação do bem nos autos da ação de execução não, por si só, a realização de nova perícia" (AI 5431169-29.2025.8.09.0137, Des. Sirlei Martins da Costa). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível consignou que "não se admite nova avaliação de imóvel em execução quando a impugnação do devedor não demonstra erro ou dolo do perito, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo, prevalecendo a presunção de veracidade do laudo pericial oficial" (AI 5376917-43.2025.8.09.0051, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Entretanto, o caso concreto se distingue das hipóteses em que a impugnação foi rejeitada, por apresentar dois fatores concorrentes que, em conjunto, instalam fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado: (a) limitação metodológica intrínseca ao laudo; e (b) discrepância evidenciada por prova documental relevante. 2 DA LIMITAÇÃO METODOLÓGICA E DA DISCREPÂNCIA DOCUMENTADA No que se refere à limitação metodológica, o Oficial de Justiça não logrou acesso ao interior do imóvel, valendo-se exclusivamente de parâmetros externos para a composição do valor. Essa restrição operacional fragiliza a precisão do laudo, dado que fatores internos do bem – estado de conservação, instalações, benfeitorias e área útil efetiva – exercem influência determinante na formação do preço de unidades comerciais. A avaliação indireta, embora legítima diante da impossibilidade de acesso, produz resultado menos confiável do que aquela precedida de vistoria interna, o que, por si só, já é capaz de instaurar dúvida fundada no juízo. No que concerne à discrepância com os valores de mercado, o exequente indicou avaliações judiciais recentes de unidades comerciais similares, localizadas no mesmo Edifício Parthenon Center, com valores entre R$ 95.000,00 e R$ 120.000,00. Tais referências, por constituírem laudos elaborados em processos judiciais, revestem-se de maior grau de confiabilidade do que simples pesquisas em sítios imobiliários, configurando prova documental idônea, apta a atender à exigência da Súmula 26/TJGO. A diferença apurada em relação ao valor do laudo impugnado varia de 12% a mais de 41%, a depender do parâmetro utilizado. A situação dos autos guarda semelhança com o precedente da 3ª Câmara Cível deste Tribunal (AI 5309666-08.2025.8.09.0051, Des. Ricardo Luiz Nicoli), no qual se determinou nova avaliação ante a divergência entre o valor atribuído pelo Oficial Avaliador e o valor de mercado apontado pela parte, assentando-se que a instauração de "fundada dúvida sobre o valor real" justifica a reavaliação, com fulcro no art. 873 e seu parágrafo único, c/c art. 480, ambos do CPC. No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível reconheceu que "a juntada de laudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado e fundamentado em método comparativo de mercado, é suficiente para autorizar nova avaliação judicial de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC", especialmente quando acompanhada de discrepância relevante e transcurso de tempo (AI 5053201-75.2025.8.09.0143, Des. Dioran Jacobina Rodrigues). Registre-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de preclusão: a impugnação à avaliação foi formulada tempestivamente, após a intimação do laudo, sem que a matéria tenha sido anteriormente decidida nestes autos, o que afasta o óbice processual assentado em outros precedentes do Tribunal (AI 5854544-91.2025.8.09.0137, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, verificada a existência de limitação metodológica no laudo e de prova documental que instala fundada dúvida sobre a adequação do valor apurado, ACOLHO a impugnação formulada pelo exequente e, com fundamento no art. 873, inciso I (fundada dúvida do juízo), c/c parágrafo único, e na Súmula 26 do TJGO, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (sala comercial n.º 1.218, Rua 4, n.º 515, Centro, Goiânia-GO, matrícula n.º 2.213). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher custas de locomoção. 3 DAS PROVIDÊNCIAS A nova avaliação será realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá empreender todos os esforços para obter acesso ao interior da unidade. Para tanto, INTIMEM-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, na data e horário da diligência, franqueiem o acesso ao imóvel ao Oficial de Justiça, sob pena de avaliação indireta mediante método comparativo, com obrigatória referência expressa a unidades similares do mesmo edifício e logradouro efetivamente utilizadas como parâmetro, com indicação de suas características e fonte dos dados. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação, com prévia intimação das partes da data designada para a diligência. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 12:19
Expedição de documento
26/03/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 7330669 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). Decisão de evento 324, rejeitou as arguições de nulidade, admitiu os terceiros interessados como assistentes litisconsorciais e determinou o prosseguimento do feito. Em evento 335, o exequente apresentou petição requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante de certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que o imóvel se encontrava fechado, impossibilitando a avaliação direta. Requer que, caso não seja possível adentrar ao imóvel, seja realizada avaliação indireta com base em imóveis similares do mesmo condomínio e pesquisas de mercado. Após, os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS opuseram embargos de declaração (evento 336), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando contradição e omissão na decisão que: (i) indeferiu a tutela de urgência; (ii) condicionou a concessão da gratuidade de justiça à apresentação de documentos; (iii) deixou de analisar a legitimidade passiva por preclusão; (iv) rejeitou a nulidade por ausência de intimação; (v) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais; (vi) indeferiu o levantamento da penhora; e (vii) indeferiu o parcelamento do débito. Postulam, em síntese, a anulação dos atos processuais praticados após 27/03/2018, ou alternativamente a exclusão total dos embargantes do processo, além do reconhecimento de prescrição da pretensão executiva. Além disso, requereram a gratuidade da justiça com juntada de documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando os embargantes que não possuem renda suficiente para apresentar declaração de imposto de renda, que não possuem cartão de crédito e que o único bem em seu nome é o imóvel objeto da penhora. Após, o exequente manifestou requerendo a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com apresentação de memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), com fundamento no art. 323 do CPC (evento 337). As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios e pela manutenção integral da decisão embargada (evento 342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelos assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS não merecem ser conhecidos, porquanto se prestam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites da via eleita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. A análise da petição de embargos evidencia, com clareza, que os embargantes não apontam, em verdade, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado. Ao contrário, pretendem a revisão integral da decisão que: (i) afastou a tutela de urgência; (ii) admitiu sua intervenção como assistentes litisconsorciais sem anulação dos atos pretéritos; (iii) manteve a penhora sobre o imóvel; e (iv) indeferiu o parcelamento do débito. Com efeito, a pretendida "contradição" apontada pelos embargantes consiste, em substância, no inconformismo com o enquadramento jurídico conferido pelo Juízo à sua intervenção processual. A decisão embargada foi absolutamente coerente ao admiti-los como assistentes litisconsorciais dos executados originais, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, sem que isso implicasse, contudo, a nulidade dos atos praticados anteriormente à sua intervenção ou a desconstituição da penhora regularmente decretada. Não há contradição entre admitir a intervenção de terceiros como assistentes litisconsorciais e, simultaneamente, manter os efeitos da execução e da penhora. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos expressos do art. 119, parágrafo único, do CPC, submetendo-se aos atos já consolidados, sem que isso configure qualquer antagonismo lógico ou jurídico. Da mesma forma, os pedidos de anulação de atos processuais, exclusão definitiva do processo, reconhecimento de prescrição e arquivamento dos embargos de terceiro não constituem matéria passível de apreciação pela via dos embargos de declaração, por configurarem pretensão de efeito infringente, reservada ao recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931094-94.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 16:20:09) Destarte, constatando-se que os embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, com nítido propósito de obter a modificação do julgado, NÃO OS CONHEÇO, por inadequação da via eleita. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Os embargantes renovaram o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentando documentos em cumprimento à determinação judicial anterior, alegando que não auferem renda suficiente para se enquadrar como contribuintes obrigatórios do IRPF, razão pela qual não apresentaram declaração de imposto de renda. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o magistrado a exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, como ocorre no caso dos autos. A decisão anterior determinou expressamente a juntada, dentre outros documentos, de cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa. Os embargantes, contudo, limitaram-se a alegar genericamente que "não auferem renda suficiente para se enquadrarem como contribuintes obrigatórios", sem apresentar qualquer comprovante formal dessa situação, como declaração de isenção emitida pela Receita Federal, certidão de situação fiscal ou documento equivalente. A mera afirmação de que não há obrigatoriedade de declarar imposto de renda não supre a exigência probatória. A Declaração de Imposto de Renda ou a comprovação formal de sua dispensa constitui o documento mais idôneo para aferição da capacidade econômico-financeira do requerente, pois revela, com abrangência e precisão, o patrimônio, os rendimentos e as obrigações do declarante. A ausência desse documento, desacompanhada de qualquer justificativa formal ou comprovante de isenção expedido pelo órgão competente, inviabiliza a análise adequada da hipossuficiência alegada, mormente quando os embargantes figuram como adquirentes de imóvel comercial e se encontram representados por advogado constituído nos autos. O simples extrato bancário, isoladamente, sem os demais documentos exigidos em especial a Declaração de IRPF ou comprovante de isenção, é insuficiente para demonstrar a real situação patrimonial dos requerentes, que pode ser substancialmente distinta do que os extratos revelam, especialmente quanto a bens imóveis, investimentos, e outras fontes de renda não registradas nas movimentações bancárias apresentadas. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, tendo em vista a não apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou de comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal. III – DA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL O exequente requer a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado (sala 1.218, localizada na Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO), diante do não cumprimento da diligência anterior em razão de o imóvel encontrar-se fechado. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 870, determina que a avaliação do bem penhorado será realizada pelo oficial de justiça. O art. 871, por sua vez, elenca taxativamente as hipóteses em que a avaliação não será procedida, a saber: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. A impossibilidade de acesso ao interior do imóvel não está prevista como causa de dispensa da avaliação. Trata-se de circunstância que não impede a realização do ato por método alternativo, porquanto o valor de mercado de uma unidade comercial pode ser adequadamente aferido por meio de elementos externos e comparativos, prescindindo do acesso interno ao imóvel. Com efeito, o método comparativo de avaliação — amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, bem como pelas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), permite a determinação do valor de mercado de imóvel mediante análise comparativa com unidades similares, levando em consideração características como localização, metragem, padrão construtivo, andar, conservação e demais atributos relevantes, sem que seja necessário adentrar ao imóvel avaliando. No caso dos autos, tratando-se de sala comercial inserida em condomínio de grande porte (Edifício Parthenon Center), há disponibilidade de informações sobre unidades similares no mesmo condomínio e na mesma localidade, o que viabiliza plenamente a avaliação por método comparativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, realizar a avaliação indireta pelo método comparativo, valendo-se de: (i) informações sobre unidades similares existentes no mesmo condomínio; (ii) pesquisas de mercado em plataformas imobiliárias e junto a corretores da região; e (iii) características externas do imóvel verificáveis sem acesso interno, tais como localização, andar, dimensões e padrão construtivo, atribuindo ao bem o valor de mercado correspondente. IV – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO O exequente requer a inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 323 do CPC, apresentando memorial de cálculo atualizado no montante de R$ 221.840,93. O pedido merece acolhimento. Com efeito, as despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, vinculada ao imóvel e de trato sucessivo, cujo inadimplemento gera novas parcelas mês a mês, enquanto perdurar a obrigação. Tal característica autoriza a aplicação do art. 323 do CPC à execução extrajudicial, por força da regra de compatibilidade prevista no art. 771 do mesmo diploma processual. Dispõe o art. 323 do CPC: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução de taxas condominiais, com fundamento nos arts. 323, 318 e 771 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 1.465,40, acrescidos de multa, correção monetária (segundo o regimento condominial) e juros de mora. A apelante pleiteou a aplicação do índice INPC para correção monetária, alegando omissão na sentença, nesse ponto, e a inclusão das parcelas vincendas na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) o recurso merece ser conhecido, pois alegou omissão da sentença com relação a aplicação do índice de correção monetária; e (ii) se a condenação por taxas condominiais deve abranger as parcelas que venceram no curso da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença estabeleceu o índice a ser utilizado, de acordo com a convenção do condomínio, o que afasta a alegação de omissão lançada no recurso. Por este motivo, essa questão não merece ser conhecida, uma vez que abarcada pelo julgado.4. A inclusão das parcelas vincendas na condenação é cabível em ações que envolvem prestações sucessivas, de acordo com a previsão do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 323, 487, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697819-51.2019.8.09.0051; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.220707-4/001. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5598093-31.2024.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025 18:47:25) A admissão da inclusão das parcelas supervenientes atende, outrossim, ao princípio da efetividade da tutela executiva e evita a proliferação de novas demandas baseadas na mesma relação jurídica material, em sintonia com a tendência de concentração processual consagrada pelo CPC. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial e o caráter de trato sucessivo das taxas de condomínio justificam, por si sós, o acolhimento do pedido, independentemente da limitação imposta pelo art. 783 do CPC ao título executivo original, que não abrange as parcelas vincendas, mas sim a aplicação extensiva do art. 323 ao processo de execução por força do art. 771, ambos do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC. Quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo exequente, indicando o débito atualizado de R$ 221.840,93 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos), INTIME-SE os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para manifestarem-se sobre a planilha apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) NÃO CONHECER os embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargantes pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC; b) INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, por insuficiência probatória, ante a ausência de apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovante formal de isenção expedido pela Receita Federal do Brasil; c) DEFERIR o pedido de expedição de novo mandado de avaliação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel penhorado (sala 1.218, Rua Quatro, n. 515, Centro, Goiânia-GO) e, caso não seja possível adentrar ao interior, proceda à avaliação indireta pelo método comparativo de mercado, com base em imóveis similares localizados no mesmo condomínio e pesquisas de mercado na região. Devendo o exequente recolher as custas no prazo de 05 (cinco) dias; d) DEFERIR o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação na presente execução, com fundamento nos arts. 323 e 771 do CPC, em razão da natureza propter rem e de trato sucessivo da obrigação condominial; e) INTIMAR os executados SILVANO SABINO PRIMO, DÓRIS DAY ALVES PRIMO e os assistentes litisconsorciais JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o memorial de cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de preclusão. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 19:13
Confirmada
20/02/2026, 19:13
Sem descrição
20/02/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 10:57
Petição (Resposta)
13/02/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). É o breve relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Os peticionários pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, constato que não há probabilidade do direito alegado pelos peticionários. Com efeito, embora aleguem ser proprietários e possuidores do imóvel desde 13/08/2012, mediante contrato de compromisso de compra e venda, não há nos autos demonstração de que referido negócio jurídico tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária, conforme estabelecem os artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Antes do registro, o alienante permanece como proprietário do bem perante terceiros. Ademais, não há leilão designado ou em andamento nos autos até a presente data, de modo que inexiste o alegado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários. II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os peticionários requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil, mediante simples declaração de hipossuficiência. Embora a legislação processual vigente admita a concessão da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, é certo que o magistrado pode exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a declaração apresentada mostra-se demasiadamente genérica, sem qualquer elemento concreto que permita aferir a real situação econômico-financeira dos peticionários. Assim sendo, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE os peticionários para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa; b) Extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos últimos 03 (três) meses; c) Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, pró-labore, aluguéis recebidos, aposentadoria, etc.); d) Cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) Certidões de bens e direitos em nome dos peticionários, incluindo imóveis e veículos; f) Quaisquer outros documentos que julguem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação apresentada insuficiente, o pedido será indeferido. III. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Os peticionários sustentam possuir legitimidade passiva para compor o polo passivo da presente execução, invocando o art. 1.417 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.442.840/PR). Ocorre que a questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Naquela oportunidade, ficou assentado que: "Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele." Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Tal questão foi novamente apreciada e reafirmada na decisão do evento 289, que assim consignou: "A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018 (...) Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais." Portanto, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR. IV. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Os peticionários alegam nulidade do processo executivo por ausência de citação/intimação endereçada no endereço do imóvel comercial, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). A alegação não prospera, por diversos fundamentos. Da preclusão da matéria Primeiramente, conforme já consignado, a alegação de ilegitimidade passiva dos executados originais foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do evento 33, proferida em 2018. Referida decisão não foi objeto de recurso e o feito prosseguiu regularmente em seus exatos termos, consolidando-se a legitimidade dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO para figurarem no polo passivo da demanda. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa da matéria, não podendo ser rediscutida neste momento processual. Da ausência de registro do contrato Em segundo lugar, constata-se que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelos peticionários não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme já fundamentado anteriormente, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária (arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil). O registro imobiliário existe precisamente para dar ciência a terceiros sobre a situação jurídica dos imóveis, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes aos negócios jurídicos. Se o contrato não foi registrado e sua existência foi mantida apenas entre vendedores e compradores, não se pode exigir que terceiros, como o condomínio exequente, tenham ciência da alegada transação. O sistema registral brasileiro adota o princípio da publicidade, de modo que quem não registra seu direito não pode opô-lo a terceiros de boa-fé que confiam nos assentamentos do registro público. Da inexigibilidade de intimação do promitente comprador não registrado O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 889, inciso VI, que deverão ser cientificados da alienação judicial: "VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada" A norma é clara e inequívoca: a exigência de intimação do promitente comprador condiciona-se ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, como já consignado, o contrato não foi registrado, razão pela qual não se aplica o dispositivo legal invocado e não há obrigatoriedade de intimação pessoal dos peticionários. A ausência de intimação dos ora peticionários não configura, portanto, qualquer nulidade processual, uma vez que não havia obrigação legal de cientificá-los dos atos processuais. Da regularidade da citação dos executados Os autos demonstram que os executados originais,proprietários registrais do bem, SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, foram regularmente citados (evento 28). A citação foi realizada em consonância com as normas processuais vigentes, dirigindo-se aos titulares registrais do imóvel, únicos que, à época, poderiam ser identificados como proprietários por meio dos registros públicos. Ante o exposto, REJEITO integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação. V. DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Não obstante a preclusão da questão envolvendo a legitimidade passiva, conforme fundamentado acima, nota-se nos autos que tal matéria vem sendo reiteradamente rediscutida, ocasionando o travamento do regular andamento do feito executivo. Com efeito, a manutenção exclusiva dos executados originais no polo passivo da demanda, diante da alegação de transferência da posse e propriedade do imóvel, tem gerado sucessivas insurgências que impedem a satisfação do crédito exequendo. Os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 13/08/2012, assumindo a posse direta do bem desde então. Tal situação configura hipótese de alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, durante o curso do processo executivo, o que autoriza a intervenção dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A assistência litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe a existência de relação jurídica própria entre o assistente e a parte adversa do assistido, de modo que a sentença proferida no processo principal produzirá efeitos diretos na esfera jurídica do assistente. No caso dos autos, os peticionários alegam ter adquirido o imóvel que constitui objeto da penhora, de modo que possuem interesse jurídico direto no desfecho da execução, uma vez que os efeitos da constrição judicial recaem sobre bem que integra seu patrimônio. Considerando que: a) Os peticionários alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução, ainda que por contrato não registrado; b) A penhora recai sobre bem que os peticionários afirmam integrar seu patrimônio; c) Os efeitos da execução produzirão reflexos diretos na esfera jurídica dos adquirentes, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC; d) A admissão da assistência litisconsorcial visa conferir segurança jurídica e economia processual, evitando futuras discussões sobre a eficácia da execução; e) O exequente não se opôs à participação dos adquirentes no feito; Entendo por bem ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 119. Parágrafo único. Recebida a petição, o juiz determinará a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, o procedimento comum. O assistente receberá o processo no estado em que se encontrar. Portanto, esclareço que os assistentes litisconsorciais receberão o processo no estado em que se encontra, aplicando-se o princípio da continuidade e do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, todos os atos praticados até o presente momento permanecem válidos e eficazes, incluindo a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, não sendo possível a devolução de prazos processuais ou a anulação de atos já consolidados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: Tese de julgamento: "1. A assistente litisconsorcial possui legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, quando demonstrada a regular admissão no feito. 2. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e não há direito à devolução de prazo para apresentação de embargos." (TJGO, Apelação Cível 5050917-72.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2025) Ressalto que a admissão dos assistentes litisconsorciais não altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente previsto no caput do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a legitimidade do proprietário registral (SILVANO SABINO PRIMO) para figurar como executado no feito é inquestionável, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por este juízo nas decisões dos eventos 33 e 289. A decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO encontra-se preclusa e transitada em julgado, não podendo ser revista ou modificada. Portanto, os executados originais permanecem no polo passivo da execução, e os assistentes litisconsorciais atuarão em conjunto com eles, podendo praticar todos os atos processuais permitidos ao assistido, inclusive interpor recursos (art. 121 c/c art. 996 do CPC). VI. DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO/LEVANTAMENTO DA PENHORA. Os peticionários requerem a imediata desconstituição e levantamento da penhora que recai sobre a sala comercial nº 1.218, alegando tratar-se de constrição indevida. O pedido não merece acolhimento. Conforme já exaustivamente fundamentado, a penhora do imóvel foi realizada em regular cumprimento de decisão judicial, recaindo sobre bem de propriedade dos executados originais, conforme constante do registro imobiliário. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda impede que os peticionários oponham tal direito perante terceiros de boa-fé, permanecendo os alienantes como proprietários formais do bem. Ademais, com o deferimento da sucessão processual e a inclusão dos peticionários no polo passivo da execução, a penhora permanece plenamente válida e eficaz, agora vinculando diretamente os novos executados. Ressalto que, nos termos do art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Tratando-se de dívida de natureza propter rem (obrigação que acompanha a coisa), decorrente de taxas condominiais, a responsabilidade recai sobre o imóvel objeto da obrigação, ainda que haja discussão sobre a titularidade formal. Por fim, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que débitos condominiais autorizam a penhora do imóvel, inclusive quando caracterizado como bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais, homologou planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixou o débito atualizado e determinou a alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado. A decisão recorrida também rejeitou proposta de parcelamento da dívida por ausência de requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial pode ser considerado impenhorável, mesmo diante de dívida condominial; e (ii) saber se a proposta de parcelamento da dívida deve ser homologada, à luz do princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre imóvel considerado bem de família é admitida quando a dívida executada decorre de inadimplemento de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao próprio bem.4. O parcelamento da dívida não pode ser acolhido, pois não observou o disposto no art. 916 do CPC, em especial quanto ao pagamento de entrada mínima de 30% do valor executado, além de contar com expressa discordância do credor.5. A proposta de pagamento com entrada reduzida e parcelas mensais não garante a satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de comprovação de capacidade financeira da devedora.Tese de julgamento:?1. A proteção conferida ao bem de família não afasta a penhora em execução de débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 313; CC, art. 1.345; CPC, arts. 323, 507, 833, §1º, 835, XII, e 916; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.030.636/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/11/2022; STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/09/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5308017-26.2024.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5607607-03.2019.8.09.0174, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 06/03/2023.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5635535-94.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 13:22:26) Ressalte-se que, em razão da natureza do débito ser propter rem, este Juízo deixou de determinar a intimação dos terceiros interessados para oporem embargos de terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição e levantamento da penhora. VII. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Os peticionários requerem o parcelamento do débito exequendo, com base no princípio da menor onerosidade da execução. O pedido não pode ser acolhido. O parcelamento da dívida executada está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 916 do Código de Processo Civil, notadamente: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso dos autos, não houve o depósito da entrada mínima de 30% do valor executado, requisito essencial para a propositura do parcelamento. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento do débito, o que, por si só, já inviabiliza o deferimento da medida. Com efeito, o parcelamento do débito executado constitui faculdade do credor, não podendo ser imposto contra sua vontade, sob pena de violação ao direito de crédito constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. (...) PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. (...) Não há óbice para que as partes acordem a respeito da forma de recebimento/pagamento do valor exequendo, sendo possível o parcelamento do débito que, contudo, trata-se de liberalidade de credor. Ausente a anuência deste, resulta impossível a sua concessão. (TJGO, Agravo de Instrumento 5730099-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. (...) PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas. (TJGO, Agravo de Instrumento 5635535-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2025) Ante o exposto, acolho a discordância manifestada pelo credor e INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. VIII. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que não há leilão designado ou em andamento nos autos; b) INTIMAR os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: (i) cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (iii) comprovantes de rendimentos mensais; (iv) cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (v) certidões de bens e direitos; e (vi) outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; c) DEIXAR DE ANALISAR a preliminar de legitimidade passiva arguida pelos peticionários, por se tratar de matéria já definitivamente decidida e preclusa, conforme decisões dos eventos 33 e 289; d) REJEITAR integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação, pelos fundamentos expostos; e) ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, os quais permanecem no polo passivo, esclarecendo que os assistentes receberão o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 109, § 2º, e art. 119, parágrafo único, do CPC; f) Preclusa a presente decisão, proceda-se a UPJ com a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS como assistentes litisconsorciais, mantendo os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO no polo passivo g) Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os assistentes litisconsorciais, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, caso desejem, sob pena de preclusão; h) INTIMEM-SE, ainda, os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO do mandado de avaliação juntado no evento 310 dos autos. i) INDEFERIR o pedido de desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; j) ACOLHER a discordância manifestada pelo credor e INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito; k) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). É o breve relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Os peticionários pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, constato que não há probabilidade do direito alegado pelos peticionários. Com efeito, embora aleguem ser proprietários e possuidores do imóvel desde 13/08/2012, mediante contrato de compromisso de compra e venda, não há nos autos demonstração de que referido negócio jurídico tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária, conforme estabelecem os artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Antes do registro, o alienante permanece como proprietário do bem perante terceiros. Ademais, não há leilão designado ou em andamento nos autos até a presente data, de modo que inexiste o alegado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários. II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os peticionários requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil, mediante simples declaração de hipossuficiência. Embora a legislação processual vigente admita a concessão da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, é certo que o magistrado pode exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a declaração apresentada mostra-se demasiadamente genérica, sem qualquer elemento concreto que permita aferir a real situação econômico-financeira dos peticionários. Assim sendo, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE os peticionários para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa; b) Extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos últimos 03 (três) meses; c) Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, pró-labore, aluguéis recebidos, aposentadoria, etc.); d) Cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) Certidões de bens e direitos em nome dos peticionários, incluindo imóveis e veículos; f) Quaisquer outros documentos que julguem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação apresentada insuficiente, o pedido será indeferido. III. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Os peticionários sustentam possuir legitimidade passiva para compor o polo passivo da presente execução, invocando o art. 1.417 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.442.840/PR). Ocorre que a questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Naquela oportunidade, ficou assentado que: "Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele." Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Tal questão foi novamente apreciada e reafirmada na decisão do evento 289, que assim consignou: "A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018 (...) Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais." Portanto, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR. IV. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Os peticionários alegam nulidade do processo executivo por ausência de citação/intimação endereçada no endereço do imóvel comercial, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). A alegação não prospera, por diversos fundamentos. Da preclusão da matéria Primeiramente, conforme já consignado, a alegação de ilegitimidade passiva dos executados originais foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do evento 33, proferida em 2018. Referida decisão não foi objeto de recurso e o feito prosseguiu regularmente em seus exatos termos, consolidando-se a legitimidade dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO para figurarem no polo passivo da demanda. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa da matéria, não podendo ser rediscutida neste momento processual. Da ausência de registro do contrato Em segundo lugar, constata-se que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelos peticionários não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme já fundamentado anteriormente, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária (arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil). O registro imobiliário existe precisamente para dar ciência a terceiros sobre a situação jurídica dos imóveis, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes aos negócios jurídicos. Se o contrato não foi registrado e sua existência foi mantida apenas entre vendedores e compradores, não se pode exigir que terceiros, como o condomínio exequente, tenham ciência da alegada transação. O sistema registral brasileiro adota o princípio da publicidade, de modo que quem não registra seu direito não pode opô-lo a terceiros de boa-fé que confiam nos assentamentos do registro público. Da inexigibilidade de intimação do promitente comprador não registrado O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 889, inciso VI, que deverão ser cientificados da alienação judicial: "VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada" A norma é clara e inequívoca: a exigência de intimação do promitente comprador condiciona-se ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, como já consignado, o contrato não foi registrado, razão pela qual não se aplica o dispositivo legal invocado e não há obrigatoriedade de intimação pessoal dos peticionários. A ausência de intimação dos ora peticionários não configura, portanto, qualquer nulidade processual, uma vez que não havia obrigação legal de cientificá-los dos atos processuais. Da regularidade da citação dos executados Os autos demonstram que os executados originais,proprietários registrais do bem, SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, foram regularmente citados (evento 28). A citação foi realizada em consonância com as normas processuais vigentes, dirigindo-se aos titulares registrais do imóvel, únicos que, à época, poderiam ser identificados como proprietários por meio dos registros públicos. Ante o exposto, REJEITO integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação. V. DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Não obstante a preclusão da questão envolvendo a legitimidade passiva, conforme fundamentado acima, nota-se nos autos que tal matéria vem sendo reiteradamente rediscutida, ocasionando o travamento do regular andamento do feito executivo. Com efeito, a manutenção exclusiva dos executados originais no polo passivo da demanda, diante da alegação de transferência da posse e propriedade do imóvel, tem gerado sucessivas insurgências que impedem a satisfação do crédito exequendo. Os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 13/08/2012, assumindo a posse direta do bem desde então. Tal situação configura hipótese de alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, durante o curso do processo executivo, o que autoriza a intervenção dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A assistência litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe a existência de relação jurídica própria entre o assistente e a parte adversa do assistido, de modo que a sentença proferida no processo principal produzirá efeitos diretos na esfera jurídica do assistente. No caso dos autos, os peticionários alegam ter adquirido o imóvel que constitui objeto da penhora, de modo que possuem interesse jurídico direto no desfecho da execução, uma vez que os efeitos da constrição judicial recaem sobre bem que integra seu patrimônio. Considerando que: a) Os peticionários alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução, ainda que por contrato não registrado; b) A penhora recai sobre bem que os peticionários afirmam integrar seu patrimônio; c) Os efeitos da execução produzirão reflexos diretos na esfera jurídica dos adquirentes, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC; d) A admissão da assistência litisconsorcial visa conferir segurança jurídica e economia processual, evitando futuras discussões sobre a eficácia da execução; e) O exequente não se opôs à participação dos adquirentes no feito; Entendo por bem ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 119. Parágrafo único. Recebida a petição, o juiz determinará a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, o procedimento comum. O assistente receberá o processo no estado em que se encontrar. Portanto, esclareço que os assistentes litisconsorciais receberão o processo no estado em que se encontra, aplicando-se o princípio da continuidade e do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, todos os atos praticados até o presente momento permanecem válidos e eficazes, incluindo a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, não sendo possível a devolução de prazos processuais ou a anulação de atos já consolidados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: Tese de julgamento: "1. A assistente litisconsorcial possui legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, quando demonstrada a regular admissão no feito. 2. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e não há direito à devolução de prazo para apresentação de embargos." (TJGO, Apelação Cível 5050917-72.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2025) Ressalto que a admissão dos assistentes litisconsorciais não altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente previsto no caput do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a legitimidade do proprietário registral (SILVANO SABINO PRIMO) para figurar como executado no feito é inquestionável, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por este juízo nas decisões dos eventos 33 e 289. A decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO encontra-se preclusa e transitada em julgado, não podendo ser revista ou modificada. Portanto, os executados originais permanecem no polo passivo da execução, e os assistentes litisconsorciais atuarão em conjunto com eles, podendo praticar todos os atos processuais permitidos ao assistido, inclusive interpor recursos (art. 121 c/c art. 996 do CPC). VI. DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO/LEVANTAMENTO DA PENHORA. Os peticionários requerem a imediata desconstituição e levantamento da penhora que recai sobre a sala comercial nº 1.218, alegando tratar-se de constrição indevida. O pedido não merece acolhimento. Conforme já exaustivamente fundamentado, a penhora do imóvel foi realizada em regular cumprimento de decisão judicial, recaindo sobre bem de propriedade dos executados originais, conforme constante do registro imobiliário. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda impede que os peticionários oponham tal direito perante terceiros de boa-fé, permanecendo os alienantes como proprietários formais do bem. Ademais, com o deferimento da sucessão processual e a inclusão dos peticionários no polo passivo da execução, a penhora permanece plenamente válida e eficaz, agora vinculando diretamente os novos executados. Ressalto que, nos termos do art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Tratando-se de dívida de natureza propter rem (obrigação que acompanha a coisa), decorrente de taxas condominiais, a responsabilidade recai sobre o imóvel objeto da obrigação, ainda que haja discussão sobre a titularidade formal. Por fim, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que débitos condominiais autorizam a penhora do imóvel, inclusive quando caracterizado como bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais, homologou planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixou o débito atualizado e determinou a alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado. A decisão recorrida também rejeitou proposta de parcelamento da dívida por ausência de requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial pode ser considerado impenhorável, mesmo diante de dívida condominial; e (ii) saber se a proposta de parcelamento da dívida deve ser homologada, à luz do princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre imóvel considerado bem de família é admitida quando a dívida executada decorre de inadimplemento de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao próprio bem.4. O parcelamento da dívida não pode ser acolhido, pois não observou o disposto no art. 916 do CPC, em especial quanto ao pagamento de entrada mínima de 30% do valor executado, além de contar com expressa discordância do credor.5. A proposta de pagamento com entrada reduzida e parcelas mensais não garante a satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de comprovação de capacidade financeira da devedora.Tese de julgamento:?1. A proteção conferida ao bem de família não afasta a penhora em execução de débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 313; CC, art. 1.345; CPC, arts. 323, 507, 833, §1º, 835, XII, e 916; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.030.636/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/11/2022; STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/09/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5308017-26.2024.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5607607-03.2019.8.09.0174, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 06/03/2023.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5635535-94.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 13:22:26) Ressalte-se que, em razão da natureza do débito ser propter rem, este Juízo deixou de determinar a intimação dos terceiros interessados para oporem embargos de terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição e levantamento da penhora. VII. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Os peticionários requerem o parcelamento do débito exequendo, com base no princípio da menor onerosidade da execução. O pedido não pode ser acolhido. O parcelamento da dívida executada está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 916 do Código de Processo Civil, notadamente: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso dos autos, não houve o depósito da entrada mínima de 30% do valor executado, requisito essencial para a propositura do parcelamento. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento do débito, o que, por si só, já inviabiliza o deferimento da medida. Com efeito, o parcelamento do débito executado constitui faculdade do credor, não podendo ser imposto contra sua vontade, sob pena de violação ao direito de crédito constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. (...) PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. (...) Não há óbice para que as partes acordem a respeito da forma de recebimento/pagamento do valor exequendo, sendo possível o parcelamento do débito que, contudo, trata-se de liberalidade de credor. Ausente a anuência deste, resulta impossível a sua concessão. (TJGO, Agravo de Instrumento 5730099-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. (...) PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas. (TJGO, Agravo de Instrumento 5635535-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2025) Ante o exposto, acolho a discordância manifestada pelo credor e INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. VIII. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que não há leilão designado ou em andamento nos autos; b) INTIMAR os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: (i) cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (iii) comprovantes de rendimentos mensais; (iv) cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (v) certidões de bens e direitos; e (vi) outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; c) DEIXAR DE ANALISAR a preliminar de legitimidade passiva arguida pelos peticionários, por se tratar de matéria já definitivamente decidida e preclusa, conforme decisões dos eventos 33 e 289; d) REJEITAR integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação, pelos fundamentos expostos; e) ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, os quais permanecem no polo passivo, esclarecendo que os assistentes receberão o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 109, § 2º, e art. 119, parágrafo único, do CPC; f) Preclusa a presente decisão, proceda-se a UPJ com a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS como assistentes litisconsorciais, mantendo os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO no polo passivo g) Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os assistentes litisconsorciais, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, caso desejem, sob pena de preclusão; h) INTIMEM-SE, ainda, os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO do mandado de avaliação juntado no evento 310 dos autos. i) INDEFERIR o pedido de desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; j) ACOLHER a discordância manifestada pelo credor e INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito; k) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). É o breve relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Os peticionários pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, constato que não há probabilidade do direito alegado pelos peticionários. Com efeito, embora aleguem ser proprietários e possuidores do imóvel desde 13/08/2012, mediante contrato de compromisso de compra e venda, não há nos autos demonstração de que referido negócio jurídico tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária, conforme estabelecem os artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Antes do registro, o alienante permanece como proprietário do bem perante terceiros. Ademais, não há leilão designado ou em andamento nos autos até a presente data, de modo que inexiste o alegado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários. II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os peticionários requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil, mediante simples declaração de hipossuficiência. Embora a legislação processual vigente admita a concessão da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, é certo que o magistrado pode exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a declaração apresentada mostra-se demasiadamente genérica, sem qualquer elemento concreto que permita aferir a real situação econômico-financeira dos peticionários. Assim sendo, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE os peticionários para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa; b) Extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos últimos 03 (três) meses; c) Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, pró-labore, aluguéis recebidos, aposentadoria, etc.); d) Cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) Certidões de bens e direitos em nome dos peticionários, incluindo imóveis e veículos; f) Quaisquer outros documentos que julguem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação apresentada insuficiente, o pedido será indeferido. III. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Os peticionários sustentam possuir legitimidade passiva para compor o polo passivo da presente execução, invocando o art. 1.417 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.442.840/PR). Ocorre que a questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Naquela oportunidade, ficou assentado que: "Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele." Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Tal questão foi novamente apreciada e reafirmada na decisão do evento 289, que assim consignou: "A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018 (...) Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais." Portanto, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR. IV. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Os peticionários alegam nulidade do processo executivo por ausência de citação/intimação endereçada no endereço do imóvel comercial, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). A alegação não prospera, por diversos fundamentos. Da preclusão da matéria Primeiramente, conforme já consignado, a alegação de ilegitimidade passiva dos executados originais foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do evento 33, proferida em 2018. Referida decisão não foi objeto de recurso e o feito prosseguiu regularmente em seus exatos termos, consolidando-se a legitimidade dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO para figurarem no polo passivo da demanda. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa da matéria, não podendo ser rediscutida neste momento processual. Da ausência de registro do contrato Em segundo lugar, constata-se que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelos peticionários não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme já fundamentado anteriormente, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária (arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil). O registro imobiliário existe precisamente para dar ciência a terceiros sobre a situação jurídica dos imóveis, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes aos negócios jurídicos. Se o contrato não foi registrado e sua existência foi mantida apenas entre vendedores e compradores, não se pode exigir que terceiros, como o condomínio exequente, tenham ciência da alegada transação. O sistema registral brasileiro adota o princípio da publicidade, de modo que quem não registra seu direito não pode opô-lo a terceiros de boa-fé que confiam nos assentamentos do registro público. Da inexigibilidade de intimação do promitente comprador não registrado O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 889, inciso VI, que deverão ser cientificados da alienação judicial: "VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada" A norma é clara e inequívoca: a exigência de intimação do promitente comprador condiciona-se ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, como já consignado, o contrato não foi registrado, razão pela qual não se aplica o dispositivo legal invocado e não há obrigatoriedade de intimação pessoal dos peticionários. A ausência de intimação dos ora peticionários não configura, portanto, qualquer nulidade processual, uma vez que não havia obrigação legal de cientificá-los dos atos processuais. Da regularidade da citação dos executados Os autos demonstram que os executados originais,proprietários registrais do bem, SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, foram regularmente citados (evento 28). A citação foi realizada em consonância com as normas processuais vigentes, dirigindo-se aos titulares registrais do imóvel, únicos que, à época, poderiam ser identificados como proprietários por meio dos registros públicos. Ante o exposto, REJEITO integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação. V. DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Não obstante a preclusão da questão envolvendo a legitimidade passiva, conforme fundamentado acima, nota-se nos autos que tal matéria vem sendo reiteradamente rediscutida, ocasionando o travamento do regular andamento do feito executivo. Com efeito, a manutenção exclusiva dos executados originais no polo passivo da demanda, diante da alegação de transferência da posse e propriedade do imóvel, tem gerado sucessivas insurgências que impedem a satisfação do crédito exequendo. Os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 13/08/2012, assumindo a posse direta do bem desde então. Tal situação configura hipótese de alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, durante o curso do processo executivo, o que autoriza a intervenção dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A assistência litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe a existência de relação jurídica própria entre o assistente e a parte adversa do assistido, de modo que a sentença proferida no processo principal produzirá efeitos diretos na esfera jurídica do assistente. No caso dos autos, os peticionários alegam ter adquirido o imóvel que constitui objeto da penhora, de modo que possuem interesse jurídico direto no desfecho da execução, uma vez que os efeitos da constrição judicial recaem sobre bem que integra seu patrimônio. Considerando que: a) Os peticionários alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução, ainda que por contrato não registrado; b) A penhora recai sobre bem que os peticionários afirmam integrar seu patrimônio; c) Os efeitos da execução produzirão reflexos diretos na esfera jurídica dos adquirentes, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC; d) A admissão da assistência litisconsorcial visa conferir segurança jurídica e economia processual, evitando futuras discussões sobre a eficácia da execução; e) O exequente não se opôs à participação dos adquirentes no feito; Entendo por bem ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 119. Parágrafo único. Recebida a petição, o juiz determinará a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, o procedimento comum. O assistente receberá o processo no estado em que se encontrar. Portanto, esclareço que os assistentes litisconsorciais receberão o processo no estado em que se encontra, aplicando-se o princípio da continuidade e do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, todos os atos praticados até o presente momento permanecem válidos e eficazes, incluindo a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, não sendo possível a devolução de prazos processuais ou a anulação de atos já consolidados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: Tese de julgamento: "1. A assistente litisconsorcial possui legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, quando demonstrada a regular admissão no feito. 2. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e não há direito à devolução de prazo para apresentação de embargos." (TJGO, Apelação Cível 5050917-72.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2025) Ressalto que a admissão dos assistentes litisconsorciais não altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente previsto no caput do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a legitimidade do proprietário registral (SILVANO SABINO PRIMO) para figurar como executado no feito é inquestionável, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por este juízo nas decisões dos eventos 33 e 289. A decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO encontra-se preclusa e transitada em julgado, não podendo ser revista ou modificada. Portanto, os executados originais permanecem no polo passivo da execução, e os assistentes litisconsorciais atuarão em conjunto com eles, podendo praticar todos os atos processuais permitidos ao assistido, inclusive interpor recursos (art. 121 c/c art. 996 do CPC). VI. DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO/LEVANTAMENTO DA PENHORA. Os peticionários requerem a imediata desconstituição e levantamento da penhora que recai sobre a sala comercial nº 1.218, alegando tratar-se de constrição indevida. O pedido não merece acolhimento. Conforme já exaustivamente fundamentado, a penhora do imóvel foi realizada em regular cumprimento de decisão judicial, recaindo sobre bem de propriedade dos executados originais, conforme constante do registro imobiliário. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda impede que os peticionários oponham tal direito perante terceiros de boa-fé, permanecendo os alienantes como proprietários formais do bem. Ademais, com o deferimento da sucessão processual e a inclusão dos peticionários no polo passivo da execução, a penhora permanece plenamente válida e eficaz, agora vinculando diretamente os novos executados. Ressalto que, nos termos do art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Tratando-se de dívida de natureza propter rem (obrigação que acompanha a coisa), decorrente de taxas condominiais, a responsabilidade recai sobre o imóvel objeto da obrigação, ainda que haja discussão sobre a titularidade formal. Por fim, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que débitos condominiais autorizam a penhora do imóvel, inclusive quando caracterizado como bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais, homologou planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixou o débito atualizado e determinou a alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado. A decisão recorrida também rejeitou proposta de parcelamento da dívida por ausência de requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial pode ser considerado impenhorável, mesmo diante de dívida condominial; e (ii) saber se a proposta de parcelamento da dívida deve ser homologada, à luz do princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre imóvel considerado bem de família é admitida quando a dívida executada decorre de inadimplemento de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao próprio bem.4. O parcelamento da dívida não pode ser acolhido, pois não observou o disposto no art. 916 do CPC, em especial quanto ao pagamento de entrada mínima de 30% do valor executado, além de contar com expressa discordância do credor.5. A proposta de pagamento com entrada reduzida e parcelas mensais não garante a satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de comprovação de capacidade financeira da devedora.Tese de julgamento:?1. A proteção conferida ao bem de família não afasta a penhora em execução de débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 313; CC, art. 1.345; CPC, arts. 323, 507, 833, §1º, 835, XII, e 916; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.030.636/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/11/2022; STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/09/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5308017-26.2024.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5607607-03.2019.8.09.0174, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 06/03/2023.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5635535-94.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 13:22:26) Ressalte-se que, em razão da natureza do débito ser propter rem, este Juízo deixou de determinar a intimação dos terceiros interessados para oporem embargos de terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição e levantamento da penhora. VII. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Os peticionários requerem o parcelamento do débito exequendo, com base no princípio da menor onerosidade da execução. O pedido não pode ser acolhido. O parcelamento da dívida executada está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 916 do Código de Processo Civil, notadamente: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso dos autos, não houve o depósito da entrada mínima de 30% do valor executado, requisito essencial para a propositura do parcelamento. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento do débito, o que, por si só, já inviabiliza o deferimento da medida. Com efeito, o parcelamento do débito executado constitui faculdade do credor, não podendo ser imposto contra sua vontade, sob pena de violação ao direito de crédito constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. (...) PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. (...) Não há óbice para que as partes acordem a respeito da forma de recebimento/pagamento do valor exequendo, sendo possível o parcelamento do débito que, contudo, trata-se de liberalidade de credor. Ausente a anuência deste, resulta impossível a sua concessão. (TJGO, Agravo de Instrumento 5730099-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. (...) PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas. (TJGO, Agravo de Instrumento 5635535-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2025) Ante o exposto, acolho a discordância manifestada pelo credor e INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. VIII. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que não há leilão designado ou em andamento nos autos; b) INTIMAR os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: (i) cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (iii) comprovantes de rendimentos mensais; (iv) cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (v) certidões de bens e direitos; e (vi) outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; c) DEIXAR DE ANALISAR a preliminar de legitimidade passiva arguida pelos peticionários, por se tratar de matéria já definitivamente decidida e preclusa, conforme decisões dos eventos 33 e 289; d) REJEITAR integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação, pelos fundamentos expostos; e) ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, os quais permanecem no polo passivo, esclarecendo que os assistentes receberão o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 109, § 2º, e art. 119, parágrafo único, do CPC; f) Preclusa a presente decisão, proceda-se a UPJ com a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS como assistentes litisconsorciais, mantendo os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO no polo passivo g) Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os assistentes litisconsorciais, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, caso desejem, sob pena de preclusão; h) INTIMEM-SE, ainda, os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO do mandado de avaliação juntado no evento 310 dos autos. i) INDEFERIR o pedido de desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; j) ACOLHER a discordância manifestada pelo credor e INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito; k) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 12:50
Confirmada
27/01/2026, 12:42
Expedida/certificada
27/01/2026, 12:40
Expedida/certificada
27/01/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). É o breve relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Os peticionários pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, constato que não há probabilidade do direito alegado pelos peticionários. Com efeito, embora aleguem ser proprietários e possuidores do imóvel desde 13/08/2012, mediante contrato de compromisso de compra e venda, não há nos autos demonstração de que referido negócio jurídico tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária, conforme estabelecem os artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Antes do registro, o alienante permanece como proprietário do bem perante terceiros. Ademais, não há leilão designado ou em andamento nos autos até a presente data, de modo que inexiste o alegado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários. II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os peticionários requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil, mediante simples declaração de hipossuficiência. Embora a legislação processual vigente admita a concessão da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, é certo que o magistrado pode exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a declaração apresentada mostra-se demasiadamente genérica, sem qualquer elemento concreto que permita aferir a real situação econômico-financeira dos peticionários. Assim sendo, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE os peticionários para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa; b) Extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos últimos 03 (três) meses; c) Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, pró-labore, aluguéis recebidos, aposentadoria, etc.); d) Cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) Certidões de bens e direitos em nome dos peticionários, incluindo imóveis e veículos; f) Quaisquer outros documentos que julguem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação apresentada insuficiente, o pedido será indeferido. III. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Os peticionários sustentam possuir legitimidade passiva para compor o polo passivo da presente execução, invocando o art. 1.417 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.442.840/PR). Ocorre que a questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Naquela oportunidade, ficou assentado que: "Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele." Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Tal questão foi novamente apreciada e reafirmada na decisão do evento 289, que assim consignou: "A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018 (...) Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais." Portanto, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR. IV. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Os peticionários alegam nulidade do processo executivo por ausência de citação/intimação endereçada no endereço do imóvel comercial, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). A alegação não prospera, por diversos fundamentos. Da preclusão da matéria Primeiramente, conforme já consignado, a alegação de ilegitimidade passiva dos executados originais foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do evento 33, proferida em 2018. Referida decisão não foi objeto de recurso e o feito prosseguiu regularmente em seus exatos termos, consolidando-se a legitimidade dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO para figurarem no polo passivo da demanda. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa da matéria, não podendo ser rediscutida neste momento processual. Da ausência de registro do contrato Em segundo lugar, constata-se que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelos peticionários não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme já fundamentado anteriormente, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária (arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil). O registro imobiliário existe precisamente para dar ciência a terceiros sobre a situação jurídica dos imóveis, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes aos negócios jurídicos. Se o contrato não foi registrado e sua existência foi mantida apenas entre vendedores e compradores, não se pode exigir que terceiros, como o condomínio exequente, tenham ciência da alegada transação. O sistema registral brasileiro adota o princípio da publicidade, de modo que quem não registra seu direito não pode opô-lo a terceiros de boa-fé que confiam nos assentamentos do registro público. Da inexigibilidade de intimação do promitente comprador não registrado O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 889, inciso VI, que deverão ser cientificados da alienação judicial: "VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada" A norma é clara e inequívoca: a exigência de intimação do promitente comprador condiciona-se ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, como já consignado, o contrato não foi registrado, razão pela qual não se aplica o dispositivo legal invocado e não há obrigatoriedade de intimação pessoal dos peticionários. A ausência de intimação dos ora peticionários não configura, portanto, qualquer nulidade processual, uma vez que não havia obrigação legal de cientificá-los dos atos processuais. Da regularidade da citação dos executados Os autos demonstram que os executados originais,proprietários registrais do bem, SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, foram regularmente citados (evento 28). A citação foi realizada em consonância com as normas processuais vigentes, dirigindo-se aos titulares registrais do imóvel, únicos que, à época, poderiam ser identificados como proprietários por meio dos registros públicos. Ante o exposto, REJEITO integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação. V. DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Não obstante a preclusão da questão envolvendo a legitimidade passiva, conforme fundamentado acima, nota-se nos autos que tal matéria vem sendo reiteradamente rediscutida, ocasionando o travamento do regular andamento do feito executivo. Com efeito, a manutenção exclusiva dos executados originais no polo passivo da demanda, diante da alegação de transferência da posse e propriedade do imóvel, tem gerado sucessivas insurgências que impedem a satisfação do crédito exequendo. Os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 13/08/2012, assumindo a posse direta do bem desde então. Tal situação configura hipótese de alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, durante o curso do processo executivo, o que autoriza a intervenção dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A assistência litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe a existência de relação jurídica própria entre o assistente e a parte adversa do assistido, de modo que a sentença proferida no processo principal produzirá efeitos diretos na esfera jurídica do assistente. No caso dos autos, os peticionários alegam ter adquirido o imóvel que constitui objeto da penhora, de modo que possuem interesse jurídico direto no desfecho da execução, uma vez que os efeitos da constrição judicial recaem sobre bem que integra seu patrimônio. Considerando que: a) Os peticionários alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução, ainda que por contrato não registrado; b) A penhora recai sobre bem que os peticionários afirmam integrar seu patrimônio; c) Os efeitos da execução produzirão reflexos diretos na esfera jurídica dos adquirentes, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC; d) A admissão da assistência litisconsorcial visa conferir segurança jurídica e economia processual, evitando futuras discussões sobre a eficácia da execução; e) O exequente não se opôs à participação dos adquirentes no feito; Entendo por bem ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 119. Parágrafo único. Recebida a petição, o juiz determinará a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, o procedimento comum. O assistente receberá o processo no estado em que se encontrar. Portanto, esclareço que os assistentes litisconsorciais receberão o processo no estado em que se encontra, aplicando-se o princípio da continuidade e do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, todos os atos praticados até o presente momento permanecem válidos e eficazes, incluindo a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, não sendo possível a devolução de prazos processuais ou a anulação de atos já consolidados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: Tese de julgamento: "1. A assistente litisconsorcial possui legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, quando demonstrada a regular admissão no feito. 2. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e não há direito à devolução de prazo para apresentação de embargos." (TJGO, Apelação Cível 5050917-72.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2025) Ressalto que a admissão dos assistentes litisconsorciais não altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente previsto no caput do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a legitimidade do proprietário registral (SILVANO SABINO PRIMO) para figurar como executado no feito é inquestionável, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por este juízo nas decisões dos eventos 33 e 289. A decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO encontra-se preclusa e transitada em julgado, não podendo ser revista ou modificada. Portanto, os executados originais permanecem no polo passivo da execução, e os assistentes litisconsorciais atuarão em conjunto com eles, podendo praticar todos os atos processuais permitidos ao assistido, inclusive interpor recursos (art. 121 c/c art. 996 do CPC). VI. DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO/LEVANTAMENTO DA PENHORA. Os peticionários requerem a imediata desconstituição e levantamento da penhora que recai sobre a sala comercial nº 1.218, alegando tratar-se de constrição indevida. O pedido não merece acolhimento. Conforme já exaustivamente fundamentado, a penhora do imóvel foi realizada em regular cumprimento de decisão judicial, recaindo sobre bem de propriedade dos executados originais, conforme constante do registro imobiliário. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda impede que os peticionários oponham tal direito perante terceiros de boa-fé, permanecendo os alienantes como proprietários formais do bem. Ademais, com o deferimento da sucessão processual e a inclusão dos peticionários no polo passivo da execução, a penhora permanece plenamente válida e eficaz, agora vinculando diretamente os novos executados. Ressalto que, nos termos do art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Tratando-se de dívida de natureza propter rem (obrigação que acompanha a coisa), decorrente de taxas condominiais, a responsabilidade recai sobre o imóvel objeto da obrigação, ainda que haja discussão sobre a titularidade formal. Por fim, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que débitos condominiais autorizam a penhora do imóvel, inclusive quando caracterizado como bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais, homologou planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixou o débito atualizado e determinou a alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado. A decisão recorrida também rejeitou proposta de parcelamento da dívida por ausência de requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial pode ser considerado impenhorável, mesmo diante de dívida condominial; e (ii) saber se a proposta de parcelamento da dívida deve ser homologada, à luz do princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre imóvel considerado bem de família é admitida quando a dívida executada decorre de inadimplemento de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao próprio bem.4. O parcelamento da dívida não pode ser acolhido, pois não observou o disposto no art. 916 do CPC, em especial quanto ao pagamento de entrada mínima de 30% do valor executado, além de contar com expressa discordância do credor.5. A proposta de pagamento com entrada reduzida e parcelas mensais não garante a satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de comprovação de capacidade financeira da devedora.Tese de julgamento:?1. A proteção conferida ao bem de família não afasta a penhora em execução de débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 313; CC, art. 1.345; CPC, arts. 323, 507, 833, §1º, 835, XII, e 916; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.030.636/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/11/2022; STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/09/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5308017-26.2024.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5607607-03.2019.8.09.0174, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 06/03/2023.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5635535-94.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 13:22:26) Ressalte-se que, em razão da natureza do débito ser propter rem, este Juízo deixou de determinar a intimação dos terceiros interessados para oporem embargos de terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição e levantamento da penhora. VII. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Os peticionários requerem o parcelamento do débito exequendo, com base no princípio da menor onerosidade da execução. O pedido não pode ser acolhido. O parcelamento da dívida executada está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 916 do Código de Processo Civil, notadamente: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso dos autos, não houve o depósito da entrada mínima de 30% do valor executado, requisito essencial para a propositura do parcelamento. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento do débito, o que, por si só, já inviabiliza o deferimento da medida. Com efeito, o parcelamento do débito executado constitui faculdade do credor, não podendo ser imposto contra sua vontade, sob pena de violação ao direito de crédito constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. (...) PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. (...) Não há óbice para que as partes acordem a respeito da forma de recebimento/pagamento do valor exequendo, sendo possível o parcelamento do débito que, contudo, trata-se de liberalidade de credor. Ausente a anuência deste, resulta impossível a sua concessão. (TJGO, Agravo de Instrumento 5730099-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. (...) PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas. (TJGO, Agravo de Instrumento 5635535-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2025) Ante o exposto, acolho a discordância manifestada pelo credor e INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. VIII. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que não há leilão designado ou em andamento nos autos; b) INTIMAR os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: (i) cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (iii) comprovantes de rendimentos mensais; (iv) cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (v) certidões de bens e direitos; e (vi) outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; c) DEIXAR DE ANALISAR a preliminar de legitimidade passiva arguida pelos peticionários, por se tratar de matéria já definitivamente decidida e preclusa, conforme decisões dos eventos 33 e 289; d) REJEITAR integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação, pelos fundamentos expostos; e) ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, os quais permanecem no polo passivo, esclarecendo que os assistentes receberão o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 109, § 2º, e art. 119, parágrafo único, do CPC; f) Preclusa a presente decisão, proceda-se a UPJ com a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS como assistentes litisconsorciais, mantendo os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO no polo passivo g) Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os assistentes litisconsorciais, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, caso desejem, sob pena de preclusão; h) INTIMEM-SE, ainda, os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO do mandado de avaliação juntado no evento 310 dos autos. i) INDEFERIR o pedido de desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; j) ACOLHER a discordância manifestada pelo credor e INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito; k) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051 Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER Promovido(s): SILVANO SABINO PRIMO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02. O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04). A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08). Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14). O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16). O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19). O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24). O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27). O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31). O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33). O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36). O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51). O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53). O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56). BACENJUD infrutífero (evento 69). O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71). O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79). Deferida a penhora (evento 86). Expedido o termo de penhora (evento 89). O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105). O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129). O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150). O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204). O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206). O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224). O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240). Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259). Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261). Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286). Manifestação do exequente (evento 287). Em decisão de evento 289, este Juizo: a) deixou de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a questão foi decidida anteriormente e está preclusa; b) indeferiu a inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS; c) aplicou multa aos executados; d) determinou o prosseguimento do feito. O exequente, em evento 303, apresentou cópia da certidão de matrícula atualizada. Mandado de avaliação apresentado no evento 310, o qual atribui ao imóvel penhorado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em evento 313, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, alegando serem promitentes compradores do imóvel desde 13/08/2012, apresentam petição requerendo: a) Concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial; b) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) Reconhecimento de legitimidade passiva para compor o polo passivo da execução; d) Declaração de nulidade do processo por ausência de intimação no endereço do imóvel; e) Desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; e f) Parcelamento do débito exequendo. O exequente concordou com o laudo de avaliação de evento 310 (evento 318), bem como manifestou-se quanto à petição dos terceiros interessados (evento 319). É o breve relatório. DECIDO. I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Os peticionários pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e retirada do imóvel da penhora e do leilão judicial, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando detidamente os autos, constato que não há probabilidade do direito alegado pelos peticionários. Com efeito, embora aleguem ser proprietários e possuidores do imóvel desde 13/08/2012, mediante contrato de compromisso de compra e venda, não há nos autos demonstração de que referido negócio jurídico tenha sido levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária, conforme estabelecem os artigos 1.245 e 1.227 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Portanto, a aquisição da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Antes do registro, o alienante permanece como proprietário do bem perante terceiros. Ademais, não há leilão designado ou em andamento nos autos até a presente data, de modo que inexiste o alegado perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários. II. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os peticionários requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fundamentando-se no art. 98 do Código de Processo Civil, mediante simples declaração de hipossuficiência. Embora a legislação processual vigente admita a concessão da gratuidade da justiça mediante declaração de hipossuficiência econômica, é certo que o magistrado pode exigir a comprovação do estado de insuficiência de recursos sempre que houver fundadas razões para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a declaração apresentada mostra-se demasiadamente genérica, sem qualquer elemento concreto que permita aferir a real situação econômico-financeira dos peticionários. Assim sendo, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE os peticionários para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: a) Cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou, na hipótese de isenção, declaração de não obrigatoriedade com justificativa; b) Extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos últimos 03 (três) meses; c) Comprovantes de rendimentos mensais (contracheques, pró-labore, aluguéis recebidos, aposentadoria, etc.); d) Cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; e) Certidões de bens e direitos em nome dos peticionários, incluindo imóveis e veículos; f) Quaisquer outros documentos que julguem pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo a documentação apresentada insuficiente, o pedido será indeferido. III. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. Os peticionários sustentam possuir legitimidade passiva para compor o polo passivo da presente execução, invocando o art. 1.417 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.442.840/PR). Ocorre que a questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Naquela oportunidade, ficou assentado que: "Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele." Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Tal questão foi novamente apreciada e reafirmada na decisão do evento 289, que assim consignou: "A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018 (...) Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais." Portanto, a matéria encontra-se preclusa e coberta pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, razão pela qual DEIXO DE ANALISAR. IV. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Os peticionários alegam nulidade do processo executivo por ausência de citação/intimação endereçada no endereço do imóvel comercial, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). A alegação não prospera, por diversos fundamentos. Da preclusão da matéria Primeiramente, conforme já consignado, a alegação de ilegitimidade passiva dos executados originais foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do evento 33, proferida em 2018. Referida decisão não foi objeto de recurso e o feito prosseguiu regularmente em seus exatos termos, consolidando-se a legitimidade dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO para figurarem no polo passivo da demanda. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa da matéria, não podendo ser rediscutida neste momento processual. Da ausência de registro do contrato Em segundo lugar, constata-se que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelos peticionários não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme já fundamentado anteriormente, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da publicidade registral para a transferência da propriedade imobiliária (arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil). O registro imobiliário existe precisamente para dar ciência a terceiros sobre a situação jurídica dos imóveis, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes aos negócios jurídicos. Se o contrato não foi registrado e sua existência foi mantida apenas entre vendedores e compradores, não se pode exigir que terceiros, como o condomínio exequente, tenham ciência da alegada transação. O sistema registral brasileiro adota o princípio da publicidade, de modo que quem não registra seu direito não pode opô-lo a terceiros de boa-fé que confiam nos assentamentos do registro público. Da inexigibilidade de intimação do promitente comprador não registrado O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 889, inciso VI, que deverão ser cientificados da alienação judicial: "VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada" A norma é clara e inequívoca: a exigência de intimação do promitente comprador condiciona-se ao registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, como já consignado, o contrato não foi registrado, razão pela qual não se aplica o dispositivo legal invocado e não há obrigatoriedade de intimação pessoal dos peticionários. A ausência de intimação dos ora peticionários não configura, portanto, qualquer nulidade processual, uma vez que não havia obrigação legal de cientificá-los dos atos processuais. Da regularidade da citação dos executados Os autos demonstram que os executados originais,proprietários registrais do bem, SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, foram regularmente citados (evento 28). A citação foi realizada em consonância com as normas processuais vigentes, dirigindo-se aos titulares registrais do imóvel, únicos que, à época, poderiam ser identificados como proprietários por meio dos registros públicos. Ante o exposto, REJEITO integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação. V. DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. Não obstante a preclusão da questão envolvendo a legitimidade passiva, conforme fundamentado acima, nota-se nos autos que tal matéria vem sendo reiteradamente rediscutida, ocasionando o travamento do regular andamento do feito executivo. Com efeito, a manutenção exclusiva dos executados originais no polo passivo da demanda, diante da alegação de transferência da posse e propriedade do imóvel, tem gerado sucessivas insurgências que impedem a satisfação do crédito exequendo. Os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 13/08/2012, assumindo a posse direta do bem desde então. Tal situação configura hipótese de alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, durante o curso do processo executivo, o que autoriza a intervenção dos adquirentes na qualidade de assistentes litisconsorciais, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. A assistência litisconsorcial é modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe a existência de relação jurídica própria entre o assistente e a parte adversa do assistido, de modo que a sentença proferida no processo principal produzirá efeitos diretos na esfera jurídica do assistente. No caso dos autos, os peticionários alegam ter adquirido o imóvel que constitui objeto da penhora, de modo que possuem interesse jurídico direto no desfecho da execução, uma vez que os efeitos da constrição judicial recaem sobre bem que integra seu patrimônio. Considerando que: a) Os peticionários alegam ter adquirido o imóvel objeto da execução, ainda que por contrato não registrado; b) A penhora recai sobre bem que os peticionários afirmam integrar seu patrimônio; c) Os efeitos da execução produzirão reflexos diretos na esfera jurídica dos adquirentes, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC; d) A admissão da assistência litisconsorcial visa conferir segurança jurídica e economia processual, evitando futuras discussões sobre a eficácia da execução; e) O exequente não se opôs à participação dos adquirentes no feito; Entendo por bem ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO. Nos termos do art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 119. Parágrafo único. Recebida a petição, o juiz determinará a intimação da parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, o procedimento comum. O assistente receberá o processo no estado em que se encontrar. Portanto, esclareço que os assistentes litisconsorciais receberão o processo no estado em que se encontra, aplicando-se o princípio da continuidade e do aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, todos os atos praticados até o presente momento permanecem válidos e eficazes, incluindo a penhora do imóvel objeto da dívida condominial, não sendo possível a devolução de prazos processuais ou a anulação de atos já consolidados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido: Tese de julgamento: "1. A assistente litisconsorcial possui legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, quando demonstrada a regular admissão no feito. 2. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e não há direito à devolução de prazo para apresentação de embargos." (TJGO, Apelação Cível 5050917-72.2023.8.09.0076, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 09/12/2025) Ressalto que a admissão dos assistentes litisconsorciais não altera a legitimidade das partes originárias, conforme expressamente previsto no caput do art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Ademais, a legitimidade do proprietário registral (SILVANO SABINO PRIMO) para figurar como executado no feito é inquestionável, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por este juízo nas decisões dos eventos 33 e 289. A decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO encontra-se preclusa e transitada em julgado, não podendo ser revista ou modificada. Portanto, os executados originais permanecem no polo passivo da execução, e os assistentes litisconsorciais atuarão em conjunto com eles, podendo praticar todos os atos processuais permitidos ao assistido, inclusive interpor recursos (art. 121 c/c art. 996 do CPC). VI. DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO/LEVANTAMENTO DA PENHORA. Os peticionários requerem a imediata desconstituição e levantamento da penhora que recai sobre a sala comercial nº 1.218, alegando tratar-se de constrição indevida. O pedido não merece acolhimento. Conforme já exaustivamente fundamentado, a penhora do imóvel foi realizada em regular cumprimento de decisão judicial, recaindo sobre bem de propriedade dos executados originais, conforme constante do registro imobiliário. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda impede que os peticionários oponham tal direito perante terceiros de boa-fé, permanecendo os alienantes como proprietários formais do bem. Ademais, com o deferimento da sucessão processual e a inclusão dos peticionários no polo passivo da execução, a penhora permanece plenamente válida e eficaz, agora vinculando diretamente os novos executados. Ressalto que, nos termos do art. 789 do CPC, o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Tratando-se de dívida de natureza propter rem (obrigação que acompanha a coisa), decorrente de taxas condominiais, a responsabilidade recai sobre o imóvel objeto da obrigação, ainda que haja discussão sobre a titularidade formal. Por fim, registro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que débitos condominiais autorizam a penhora do imóvel, inclusive quando caracterizado como bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais, homologou planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixou o débito atualizado e determinou a alienação judicial dos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado. A decisão recorrida também rejeitou proposta de parcelamento da dívida por ausência de requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial pode ser considerado impenhorável, mesmo diante de dívida condominial; e (ii) saber se a proposta de parcelamento da dívida deve ser homologada, à luz do princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora sobre imóvel considerado bem de família é admitida quando a dívida executada decorre de inadimplemento de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao próprio bem.4. O parcelamento da dívida não pode ser acolhido, pois não observou o disposto no art. 916 do CPC, em especial quanto ao pagamento de entrada mínima de 30% do valor executado, além de contar com expressa discordância do credor.5. A proposta de pagamento com entrada reduzida e parcelas mensais não garante a satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de comprovação de capacidade financeira da devedora.Tese de julgamento:?1. A proteção conferida ao bem de família não afasta a penhora em execução de débitos condominiais, dada a natureza propter rem da obrigação. 2. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 313; CC, art. 1.345; CPC, arts. 323, 507, 833, §1º, 835, XII, e 916; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.030.636/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/11/2022; STJ, REsp 1.888.863/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/09/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5308017-26.2024.8.09.0024, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5607607-03.2019.8.09.0174, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 06/03/2023.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5635535-94.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 13:22:26) Ressalte-se que, em razão da natureza do débito ser propter rem, este Juízo deixou de determinar a intimação dos terceiros interessados para oporem embargos de terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição e levantamento da penhora. VII. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. Os peticionários requerem o parcelamento do débito exequendo, com base no princípio da menor onerosidade da execução. O pedido não pode ser acolhido. O parcelamento da dívida executada está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 916 do Código de Processo Civil, notadamente: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso dos autos, não houve o depósito da entrada mínima de 30% do valor executado, requisito essencial para a propositura do parcelamento. Ademais, a parte exequente manifestou expressamente sua discordância quanto ao parcelamento do débito, o que, por si só, já inviabiliza o deferimento da medida. Com efeito, o parcelamento do débito executado constitui faculdade do credor, não podendo ser imposto contra sua vontade, sob pena de violação ao direito de crédito constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. (...) PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. (...) Não há óbice para que as partes acordem a respeito da forma de recebimento/pagamento do valor exequendo, sendo possível o parcelamento do débito que, contudo, trata-se de liberalidade de credor. Ausente a anuência deste, resulta impossível a sua concessão. (TJGO, Agravo de Instrumento 5730099-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. (...) PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige observância dos requisitos legais e anuência do credor, não sendo possível impor-lhe condições diversas. (TJGO, Agravo de Instrumento 5635535-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2025) Ante o exposto, acolho a discordância manifestada pelo credor e INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. VIII. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pelos peticionários, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que não há leilão designado ou em andamento nos autos; b) INTIMAR os peticionários JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos: (i) cópias das três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF); (ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (iii) comprovantes de rendimentos mensais; (iv) cópias de faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; (v) certidões de bens e direitos; e (vi) outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; c) DEIXAR DE ANALISAR a preliminar de legitimidade passiva arguida pelos peticionários, por se tratar de matéria já definitivamente decidida e preclusa, conforme decisões dos eventos 33 e 289; d) REJEITAR integralmente a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação, pelos fundamentos expostos; e) ADMITIR a intervenção de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS no presente feito executivo na qualidade de ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS dos executados SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, os quais permanecem no polo passivo, esclarecendo que os assistentes receberão o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 109, § 2º, e art. 119, parágrafo único, do CPC; f) Preclusa a presente decisão, proceda-se a UPJ com a inclusão de JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS como assistentes litisconsorciais, mantendo os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO no polo passivo g) Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os assistentes litisconsorciais, JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS e CLEIDE ALVES DE SOUSA MORAIS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem impugnação ao laudo de avaliação do imóvel, caso desejem, sob pena de preclusão; h) INTIMEM-SE, ainda, os executados originais SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO do mandado de avaliação juntado no evento 310 dos autos. i) INDEFERIR o pedido de desconstituição e levantamento da penhora sobre o imóvel; j) ACOLHER a discordância manifestada pelo credor e INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito; k) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 21:10
Expedida/certificada
21/01/2026, 21:04
Antecipação de tutela
21/01/2026, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 15:23
Expedida/certificada
20/01/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 14:51
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 08:47
Confirmada
05/12/2025, 12:31
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2025, 09:46
Expedição de documento
11/11/2025, 14:40
Expedição de documento
11/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar o endereço completo da parte, com número, quadra, lote, CEP, nome do condomínio, número do apartamento e torre, conforme o caso. Na hipótese de mais de um endereço informado, deverá a parte relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Robertta Duarte Moreira Lessa Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 13:23
Expedição de documento
20/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:44
Expedição de documento
24/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5050151-07.2017.8.09.0051Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTERPromovido(s): SILVANO SABINO PRIMODECISÃOTrata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No Evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02.O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04).A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08).Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14).O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16).O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19).O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24).O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27).O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31).O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33).O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36).O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51).O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53).O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56).BACENJUD infrutífero (evento 69).O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71).O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79).Deferida a penhora (evento 86).Expedido o termo de penhora (evento 89).O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105).O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129).O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150).O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204).O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206).O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224).O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240).Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259).Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261).Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286).Manifestação do exequente (evento 287).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).Naquela oportunidade, ficou assentado que:"Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele."Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais.2. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO.O pedido de inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS como litisconsorte passivo necessário não merece acolhida.Primeiro, porque a questão da legitimidade passiva, como visto, está definitivamente decidida. Segundo, porque as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao titular do direito real inscrito no registro imobiliário, e não a eventuais possuidores ou promitentes compradores não registrados.No caso dos autos, inexistindo registro da promessa de compra e venda e não havendo prova da ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro, mantém-se a responsabilidade do proprietário registral.Eventual direito de regresso contra o promissário comprador deverá ser exercido pelo executado em ação própria, não podendo interferir no regular prosseguimento desta execução.3. DA MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.O art. 334, §8º, do CPC estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Ambos os executados foram regularmente intimados para a audiência de conciliação e não compareceram sem justificativa plausível. O executado SILVANO limitou-se a informar que "não pretende comparecer", o que não constitui justificativa válida, e a executada DÓRIS sequer se manifestou.Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção prevista em lei.4. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.Uma vez rejeitadas as alegações do executado e confirmada sua legitimidade passiva, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a avaliação do bem penhorado e subsequente alienação judicial.O imóvel penhorado (Sala Comercial nº 1218, Edifício Parthenon Center) deverá ser avaliado para apuração de seu valor atual de mercado, possibilitando posterior expropriação.5. DISPOSITIVO.ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 334, §8º, 485, III, e 771 do CPC, DECIDO:A. REJEITAR integralmente a manifestação do executado SILVANO SABINO PRIMO, mantendo-se sua legitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria já decidida e preclusa (coisa julgada - evento 33/2018);B. INDEFERIR o pedido de inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS na lide, pelos fundamentos expostos;C. APLICAR MULTA no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a cada um dos executados (SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO) pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, revertida em favor da União;D. DETERMINAR o prosseguimento da execução com:D.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, comprovando-se o registro da penhora;D.2. Expeça-se mandado de avaliação, devendo, para isso, o exequente recolher as custas, no prazo de 05 (cinco) dias;D.3. Após a avaliação, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação, sob pena de preclusão.D.4. Devendo o exequente, no mesmo prazo, esclarecer a forma de expropriação (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular).Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5050151-07.2017.8.09.0051Promovente(s): CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTERPromovido(s): SILVANO SABINO PRIMODECISÃOTrata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta pelo exequente em face de SILVANO SABINO PRIMO, ambos qualificados. No Evento 1, o exequente requereu a citação dos executados, por carta com aviso de recebimento, para que efetuassem o pagamento da quantia de R$ 29.322,02.O juízo determinou a citação para pagamento ou embargos e autorizou, de imediato, penhora de bens, com multa de 20% se não houver indicação (evento 04).A parte exequente requereu que a citação dos executados fosse realizada via correios, argumentando que essa é a forma prevista atualmente pela legislação processual. Informou também que as custas postais já haviam sido devidamente recolhidas e juntadas aos autos (evento 08).Foi requerida a citação dos executados por carta com AR, mas o juízo indeferiu o pedido, determinando que a citação fosse realizada por mandado. Intimou-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias (evento 14).O exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação dos executados por meio de oficial de justiça no endereço residencial indicado. Informou também o recolhimento da guia de locomoção para a realização da diligência (evento 16).O exequente esclareceu o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu o prosseguimento da execução (evento 19).O exequente reiterou o endereço para citação dos executados, detalhando a portaria do condomínio e a localização da residência, e requereu que a citação fosse realizada por oficial de justiça, informando o recolhimento da guia de locomoção para a diligência (evento 24).O executado esclarece que vendeu a sala comercial, cujo comprador não pagou a dívida condominial, e pede que ele seja incluído no processo. Caso não pague, solicita a penhora do imóvel para garantir o débito (evento 27).O exequente afirma que o executado é legítimo proprietário e responsável pelo débito condominial, pois não comprovou que o notificou sobre a venda do imóvel. Por isso, pede que os pedidos do executado sejam rejeitados e que a execução continue normalmente (evento 31).O juiz decidiu que, enquanto não houver comprovação de sua ciência sobre a venda, o responsável pelo pagamento é o proprietário registrado, mantendo a execução. O exequente foi intimado para dar andamento no processo (evento 33).O exequente requer o prosseguimento da execução com a penhora online, via sistema BACENJUD, do valor de R$ 39.190,72 em desfavor dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo. Caso não sejam encontrados valores nas contas deles, pede a penhora do imóvel (sala 1218) que gerou a dívida condominial, conforme matrícula registrada no cartório (evento 36).O exequente pede inclusão das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento, conforme art. 323 do CPC, com base em jurisprudência que permite cobrança de prestações sucessivas. Requer prosseguimento da execução e penhora do imóvel no valor atualizado de R$ 51.502,93, juntando relatório de débitos atualizado (evento 51).O juiz esclarece que, conforme o artigo 783 do CPC, a execução exige título executivo líquido, certo e exigível, não admitindo inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento sem emenda antes da citação. Cita jurisprudência que confirma a impossibilidade de incluir débitos futuros na execução extrajudicial. Assim, indefere o pedido de inclusão das parcelas posteriores e determina o prosseguimento do feito (evento 53).O exequente, representado por seus advogados, requer o prosseguimento da execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, com a penhora online via BACENJUD do valor atualizado de R$ 43.585,18. Caso não haja valores disponíveis nas contas dos executados, solicita a penhora do imóvel vinculado à dívida, sala 1.218, conforme matrícula registrada em cartório (evento 56).BACENJUD infrutífero (evento 69).O exequente informa que, após tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD nas contas dos executados, requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel localizado na Rua 4, nº 515, sala 1.218, Goiânia, conforme matrícula nº 2.213 (evento 71).O exequente, parte na ação de execução contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto do débito condominial (evento 79).Deferida a penhora (evento 86).Expedido o termo de penhora (evento 89).O exequente, por seu advogado, informa que os executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo foram devidamente intimados acerca da penhora, porém os coproprietários do imóvel ainda não foram notificados. Assim, requer a intimação de LUIZ HOMERO PEIXOTO, ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, ROGÉRIO DIAS GARCIA e WALDITE ATAIDE GARIA, por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados (evento 105).O exequente, por seu advogado, informa que a citação do requerido retornou infrutífera e que, apesar de buscas internas, não foi possível localizar seu paradeiro. Requer, com base no art. 319, §1º do CPC, que o juízo realize pesquisas de endereço dos executados Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para possibilitar a intimação (evento 129).O exequente, autor na ação contra SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO, informa que as cartas de intimação aos coproprietários não foram entregues e solicita a expedição de mandados de intimação nos endereços indicados no evento 105 para dar prosseguimento ao processo (evento 150).O exequente informa que a tentativa de intimação dos coproprietários sobre a penhora do imóvel não foi bem-sucedida, apesar de várias buscas internas para localizá-los. Por isso, pede ao juiz que autorize pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para encontrar novos endereços dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antônia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garia, a fim de possibilitar a intimação (evento 204).O juiz determina que, no prazo de 15 dias e mediante recolhimento das custas (salvo justiça gratuita), sejam feitas buscas de endereço dos coproprietários Luiz Homero Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 206).O exequente, parte na execução contra Silvano Sabino Primo e Dóris Day Alves Primo, requer que os coproprietários do imóvel sejam intimados por carta com aviso de recebimento, nos endereços indicados para Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia (evento 224).O exequente requer ao juiz que a Sra. Waldite Ataide Garcia, coproprietária do imóvel, seja intimada por Oficial de Justiça no endereço indicado para que tome ciência da penhora, evitando assim nulidade, já que ela é a única coproprietária ainda não intimada (evento 240).Após, Waltide Ataíde Garcia foi intimada da penhora realizada no feito (evento 259).Em seguida, os coproprietários Luiz Homero Peixoto, Antonia Feitosa da Costa Peixoto, Rogério Dias Garcia e Waldite Ataide Garcia esclarecem que venderam o imóvel objeto da execução aos atuais executados, mas a escritura pública de compra e venda não foi registrada devido à inadimplência dos compradores com a taxa condominial, o que impede o registro no cartório sem a declaração do síndico comprovando o pagamento. Eles foram devidamente intimados da penhora, porém afirmam não ter qualquer obrigação pela dívida em execução nem interesse na adjudicação ou arrematação do imóvel (evento 261).Em evento 289, Silvano Sabino Primo informa que não é parte passiva na ação de execução por dívida condominial, pois vendeu a sala comercial para José Antônio de Morais, que não quitou todas as parcelas. Ele pede que José Antônio seja incluído no processo como responsável pelo débito e, caso não pague, que o imóvel seja penhorado para quitar a dívida.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 286).Manifestação do exequente (evento 287).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.A questão da legitimidade passiva do executado SILVANO SABINO PRIMO já foi definitivamente decidida por este juízo no evento 33, em decisão proferida no ano de 2018, a qual rejeitou expressamente tais alegações com fundamento no art. 12 da Lei n.º 4.591/64 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.345.331, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).Naquela oportunidade, ficou assentado que:"Embora tenha se noticiado compromisso de compra e venda, o fato de não ter sido levado ao registro imobiliário não desobriga, em tese, o promitente comprador das obrigações respeitantes às despesas condominiais (...) A responsabilidade, segundo interpretação jurisprudencial, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especificamente no que concerne à ciência da operação de venda por parte do condomínio; e não há indicação precisa nesse sentido. Ora, então responderá o proprietário descrito no registro imobiliário, cabendo a este eventual regresso contra aquele."Referida decisão transitou em julgado pelo decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa da matéria. Não pode o executado, passados mais de 6 (seis) anos, pretender rediscutir questão já definitivamente julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais.2. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO.O pedido de inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS como litisconsorte passivo necessário não merece acolhida.Primeiro, porque a questão da legitimidade passiva, como visto, está definitivamente decidida. Segundo, porque as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao titular do direito real inscrito no registro imobiliário, e não a eventuais possuidores ou promitentes compradores não registrados.No caso dos autos, inexistindo registro da promessa de compra e venda e não havendo prova da ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico celebrado entre o executado e o terceiro, mantém-se a responsabilidade do proprietário registral.Eventual direito de regresso contra o promissário comprador deverá ser exercido pelo executado em ação própria, não podendo interferir no regular prosseguimento desta execução.3. DA MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.O art. 334, §8º, do CPC estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Ambos os executados foram regularmente intimados para a audiência de conciliação e não compareceram sem justificativa plausível. O executado SILVANO limitou-se a informar que "não pretende comparecer", o que não constitui justificativa válida, e a executada DÓRIS sequer se manifestou.Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a aplicação da sanção prevista em lei.4. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.Uma vez rejeitadas as alegações do executado e confirmada sua legitimidade passiva, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a avaliação do bem penhorado e subsequente alienação judicial.O imóvel penhorado (Sala Comercial nº 1218, Edifício Parthenon Center) deverá ser avaliado para apuração de seu valor atual de mercado, possibilitando posterior expropriação.5. DISPOSITIVO.ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 334, §8º, 485, III, e 771 do CPC, DECIDO:A. REJEITAR integralmente a manifestação do executado SILVANO SABINO PRIMO, mantendo-se sua legitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria já decidida e preclusa (coisa julgada - evento 33/2018);B. INDEFERIR o pedido de inclusão do Sr. JOSÉ ANTÔNIO DE MORAIS na lide, pelos fundamentos expostos;C. APLICAR MULTA no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a cada um dos executados (SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO) pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, revertida em favor da União;D. DETERMINAR o prosseguimento da execução com:D.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado, comprovando-se o registro da penhora;D.2. Expeça-se mandado de avaliação, devendo, para isso, o exequente recolher as custas, no prazo de 05 (cinco) dias;D.3. Após a avaliação, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da avaliação, sob pena de preclusão.D.4. Devendo o exequente, no mesmo prazo, esclarecer a forma de expropriação (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular).Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:41
Outras Decisões
19/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:12
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 19:53
Confirmada
26/06/2025, 19:52
Expedição de documento
26/06/2025, 17:31
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:30
Expedição de documento
26/06/2025, 17:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:51
Confirmada
25/06/2025, 05:51
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5050151-07.2017.8.09.0051.
Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARTHENON CENTER
Executados: SILVANO SABINO PRIMO e DÓRIS DAY ALVES PRIMO LUIZ HOMERO PEIXOTO, brasileiro, advogado, portador da Carteira de Identidade Profissional nº 10.082 OAB/GO e CPF-167.110.761- 68, em causa própria, casado pelo regime de comunhão parcial de bens com ANTONIA FEITOSA DA COSTA PEIXOTO, brasileira, aposentada, portadora da Carteira de Identidade nº 1.496.788 SSP/GO e CPF-159.276.281-68 (m.j.), residentes e domiciliados na Rua do Bordalo, Quadra 58, lote 04, Privé Atlântico, 74.343-110, Goiânia-GO; ROGÉRIO DIAS GARCIA, brasileiro, aposentado, portador da Carteira de Identidade Profissional nº 8.592 OAB/GO e CPF-117.889.081-68, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, com WALDITE ATAIDE GARCIA, brasileira, aposentada, portadora da Carteira Nacional de Habilitação Registro nº 02739047552, onde se encontra anotada a Carteira de Identidade nº 603.774 SSP/GO e o CPF- 320.057.411-91 (m.j.), residentes e domiciliados na Rua C-259, Quadra 593, Lotes 12/20, Nº 519, apartamento 2103, Ed. Palazzo Bianco, Bairro Nova Suiça, 74.280-220, Goiânia-GO, nos autos acima indicados, comparecem perante Vossa Excelência, para expor e ao final REQUERER o que se segue: 1. A Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o 3º Tabelionato de Notas de Goiânia, Estado de Goiás, em 18/09/2015, Livro 1097, Folhas 144/144, Protocolo 024223, noticia que os signatários da presente petição, venderam aos executados, o imóvel objeto da Certidão de Matrícula R.04-2.213, 22/12/2003 (evento 79). 2. Com efeito, a referida escritura pública de compra e venda juntada no evento 1, não foi levada a registro pelos compradores, ora executados, exatamente pelo fato de que estes se encontravam e ainda se encontram, inadimplentes perante o exequente no tocante à Taxa de Condomínio. Luiz Homero Peixoto Advogado – OAB/GO nº 10.082 Rua do Bordalo, Quadra 58 Lote 04, Jardim Atlântico - Goiânia/GO - fones (62) 3609-3375 e (62)99979- 2156 - CEP 74.343-110 e-mail: [email protected] 2 3. É de domínio público, o fato de que o registro de imóvel localizado em condomínio, carece de Declaração do Síndico atestando o regular pagamento da Taxa de Condomínio quando da apresentação da escritura para tanto. 4. Sem ela, logicamente, o Oficial do CRI, não promove o devido registro. 5. No caso dos autos, o objeto da execução por quantia certa, versa exatamente sobre falta de pagamento da referida obrigação mensal, por parte dos executados, repita-se. Daí, a falta de registro até a presente data. 6. Os signatários foram devidamente intimados do Termo de Penhora (evento 89), do seguinte modo: Rogério Dias Garcia (evento 232), Antonia Feitosa da Costa Peixoto (evento 233), Luiz Homero Peixoto (evento 234) e Waldite Ataide Garcia (evento 259). Por derradeiro, ao tempo em que ressaltam que não têm nenhuma obrigação quanto ao valor da presente execução, os signatários registram expressamente que não têm interesses na adjudicação e/ou arrematação do referido imóvel em caso de eventual leilão e/ou praça. Nestes Termos, PEDE DEFERIMENTO. Goiânia, Goiás, data da juntada aos autos eletrônicos (Assinado Eletronicamente) Luiz Homero Peixoto OAB/GO - Insc. nº 10.082 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto ÇÃ OUTORGANTES: ROGÉRIO DIAS GARCIA, brasileiro, casado, Carteira de Identidade Profissional 68, WALDITE ATAIDE GARCIA, Carteira Nacional de Habilitação encontra anotada a Carteira de Identidade 320.057 11-91, residentes e domicil Lotes 12/20, N° 519, apartamento Ed. Suiça, 74.280-220, Golânia-GO SSP/GO eo 593, Nova OUTORGADO: Luiz Homero Peixoto, brasileiro, casado, advogado na OAB/GO sob o nº 10.082 CPF/MF nº 167.110. com escritório profissional no endereço indicado rodapé presente. PODERES: Amplos, gerais e ilimitados, da para representar o(a) outorgante perante pessoas de público ou privado, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer espécie ou natureza, investidos de tais poderes para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, promover quaisquer medidas judiciais, substabelecer com ou sem reserva de poderes, e praticar ainda, todos e quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato e mais os poderes específicos do art. 105, do CPC, para, em nome dos outorgantes, receber citação, confessar, reconhecer sobre qual funda receber, compromisso, pedir justiça gratu hipossuficiência econômica, e, quitação, declaração prejuizo outorgantes, -Outorgante Garcia
Petição - Luiz Homero Peixoto Advogado – OAB/GO nº 10.082 Rua do Bordalo, Quadra 58 Lote 04, Jardim Atlântico - Goiânia/GO - fones (62) 3609-3375 e (62)99979- 2156 - CEP 74.343-110 e-mail: [email protected] 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA -GOIÁS Nº do
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:31
Expedida/certificada
29/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 11:31
Expedição de documento
08/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)