Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________Processo n.: 5089560-77.2023.8.09.0051 DECISÃOEm análise aos autos, verifica-se que a parte Exequente postulou pela realização de nova constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD, bem como pesquisa via RENAJUD (mov. 94), entretanto, observo que as tentativas de penhora online, via SISBAJUD e RENAJUD, foram realizadas e restaram infrutíferas, não havendo provas acerca da modificação da condição financeira da Executada que amparem a nova diligência. Assim, o indeferimento do pedido apresentado é a medida que se impõe, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023.Portanto, INDEFIRO o pedido apresentado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivamente indicar bens à penhora ou requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão, ressaltando-se que não serão considerados meros pedidos de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito