Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5140050-46.2025.8.09.0112PROMOVENTE: Paulo Cezar Caetano LtdaPROMOVIDO: Eduardo Divino Machado Fernandes SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REALIZA GARAVELO em face de EDUARDO DIVINO MACHADO FERNANDES, partes já devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.Fundamento e Decido.A penhora online, via SISBAJUD, alcançou o valor total da dívida (R$ 2.460,27). Em razão disso, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará e extinção do feito (evento nº. 25).Considerando que a parte executada, embora intimada, não apresentou embargos à execução ou à penhora, converto o bloqueio em penhora e determino a expedição do valor em favor da parte exequente para satisfação do débito perquirido. Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação ou quando obtém, por outro meio, a extinção total da dívida.Diante do exposto, com arrimo no art. 316 e 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução.Expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de 2.460,27 e seus acréscimos legais da conta judicial de evento 18, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida (evento 25).Sem custas e sem honorários, salvo na interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Trânsito em julgado pela publicação, ante a evidente ausência de interesse recursal.Após o cumprimento do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves