Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5223119-72.2019.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação de Sentença - Expedir RPV da verba honorária sucumbencial Polo ativo: Eliane Garcez Carvalho Polo passivo: Estado de Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Eliane Garcez Carvalho em face do Estado de Goiás Após trâmite, em 29/03/2023, sobreveio sentença de lavra de S. Exª. Magis. Clauber Costa Abreu, com o seguinte dispositivo: Ao cabo de tais fundamentos, julgo procedente o pedido declaratório deduzido na inicial, para o fim de reconhecer à Autora o direito à isenção do pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos. Destarte, condeno o Estado de Goiás a restituir à Autora o valor que foi por ela indevidamente solvido, desde agosto/2015, respeitado prazo prescricional de 5 anos, sobre cujo valor a atualização monetária se dará pelo IGP-DI, a partir da data que ocorreu cada retenção/pagamento até 08/12/2021, a partir de quando os encargos incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Em reverência ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao ressarcimento das custas e pagamento dos honorários advocatícios, os quais, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida). Submeto o presente ato sentencial, mercê da dicção do inciso I do artigo 496, ao reexame necessário (sentença ilíquida). [ev. 57] Remetidos os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reexame necessário, no dia 14/09/2023 os componentes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante voto de relatoria de S. Exª. Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior, conheceram da remessa necessária e negaram-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida por este Juízo, conforme se extrai do voto constante do evento 84. Certidão de trânsito em julgado em 14/11/2023 [ev. 92]. Através da petição e planilha anexas [ev. 104], a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para liquidação. Intimada para impugnar a execução, a GOIASPREV requereu sua exclusão do feito em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na sentença [ev. 110]; já o Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução [ev. 111]. Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de que seja verificado o alegado excesso de execução apontado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença [ev. 117]. Cálculos atualizados, apresentados pela Central Única de Contadores - CUC [ev. 127]. O Estado de Goiás e a parte exequente manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CUC [evs. 132 e 133]. Decisão, do dia 07/03/2025, de lavra deste togado ora subscritor, por meio da qual, deferiu-se o pedido formulado pela GOIASPREV no evento 110 e determinou sua exclusão do polo passivo da presente ação; ante o exposto, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, de consequência, homologou os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores - CUC, para que surtam os efeitos jurídicos. Desse modo, determinou-se a expedição de Precatório no valor de R$ 244.929,56 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte exequente Eliane Garcez Carvalho, inscrita no CPF sob o n.º 892.898.031-34, em face da parte executada ESTADO DE GOIÁS. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixou-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no § 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil [ev. 140]. Comunicada a expedição e processamento do Precatório da condenação principal [ev. 150]. Cálculos apresentados pela CUC - Central Única de Contadores, quanto aos honorários sucumbenciais [ev. 151]. Breve relatório. Passo a decidir. Ciente da expedição de Precatório, relativo ao crédito principal, em favor da parte exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já fixados após a fase de liquidação de sentença; diante da ausência impugnação à fixação da verba sucumbencial, homologo os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores - CUC, por fins de direito. Por consequência, determino a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) do valor devido. Cumpre ressaltar que, em virtude da decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003692-60.2025.2.00.0000, foram suspensos os efeitos do Convênio n.º 02/2023 - PGE, para pagamento de Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPVs), firmado entre o TJ/GO e o Governo de Goiás, conforme PROAD n.º 202506000645458. Logo, não há que se remeter os autos à Central Única de Contadores (CUC) para cálculo de deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido. Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente. O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado. Por fim, em caso de notícia de cessão do crédito em execução, fica, desde já, deferida a habilitação e determinada a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) em nome do(s) cessionário(s). Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via PROJUDI. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.