CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TYRONE GUIMARAES
OAB/GO 41586·CPF·Representa: Autor
MONIELE REZENDE RODRIGUES
OAB/GO 53845·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO VITAL AYRES
OAB/GO 72278·Representa: Autor
PEDRO ALCANTARA GUIMARAES
OAB/GO 63183·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DE LIMA DORNELES
OAB/GO 62976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
30/03/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5227970-11.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IVANI MARIA DE OLIVEIRA em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas. A decisão do evento 69 determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito. No entanto, a executada quedou-se inerte. A exequente, então, requereu a realização de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 85), pedido que foi deferido (ev. 87). As diligências, contudo, restaram infrutíferas (ev. 94). Instada a se manifestar, a exequente requereu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, o que foi igualmente deferido (ev. 99), com resultado acostado aos autos no evento 105. Intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a exequente ficou inerte (ev. 108). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente (cinco anos), com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5227970-11.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IVANI MARIA DE OLIVEIRA em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas. A decisão do evento 69 determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito. No entanto, a executada quedou-se inerte. A exequente, então, requereu a realização de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 85), pedido que foi deferido (ev. 87). As diligências, contudo, restaram infrutíferas (ev. 94). Instada a se manifestar, a exequente requereu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, o que foi igualmente deferido (ev. 99), com resultado acostado aos autos no evento 105. Intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a exequente ficou inerte (ev. 108). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente (cinco anos), com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025
Confirmada
29/03/2026, 22:10
Execução frustrada
29/03/2026, 22:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:20
Expedição de documento
20/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. Artigo 44 do Manual de Atos Ordinatórios Protocolo: 5227970-11.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Valor da Causa: R$ 50.035,30 Juíza: THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do MM. Juiz, disposto no art. 44 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar o devido impulso ao feito. Rubiataba/GO Kely Denise da Silva Analista Judiciário (Assinado e Datado Digitalmente)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5227970-11.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IVANI MARIA DE OLIVEIRA em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas. A decisão do evento 69 determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito. No entanto, a executada quedou-se inerte. A exequente, então, requereu a realização de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 85), pedido que foi deferido (ev. 87). As diligências, contudo, restaram infrutíferas (ev. 94). Instada a se manifestar, a exequente requereu a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, o que foi igualmente deferido (ev. 99), com resultado acostado aos autos no evento 105. Intimada a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, a exequente ficou inerte (ev. 108). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis, somada à inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente (cinco anos), com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025
30/03/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 22:10
Execução frustrada
29/03/2026, 22:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:20
Expedição de documento
20/03/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. Artigo 44 do Manual de Atos Ordinatórios Protocolo: 5227970-11.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Valor da Causa: R$ 50.035,30 Juíza: THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do MM. Juiz, disposto no art. 44 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar o devido impulso ao feito. Rubiataba/GO Kely Denise da Silva Analista Judiciário (Assinado e Datado Digitalmente)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
23/02/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 16:14
Expedida/certificada
14/01/2026, 16:06
Documento
14/01/2026, 15:15
Expedição de documento
13/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5227970-11.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUEPolo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com base nos princípios da colaboração processual e da efetividade da execução. Com a consulta no referido sistema, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, após manifestação da parte exequente, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5227970-11.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUEPolo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com base nos princípios da colaboração processual e da efetividade da execução. Com a consulta no referido sistema, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, após manifestação da parte exequente, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 22:00
deferimento
20/10/2025, 21:53
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 12:10
Expedida/certificada
23/09/2025, 12:03
Documento
21/09/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:47
Expedição de documento
28/08/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5227970-11.2024.8.09.0139Classe: Cumprimento de sentençaPolo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUEPolo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD (art. 835, I, CPC).Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do §3º, art. 854, CPC.Por fim, DETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos bens encontrados em nome do executado, devendo ser efetuada restrição de ‘transferência’ do(s) veículo(s).Uma vez encontrado(s) veículo(s) passível(is) de constrição, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização do(s) automotor(es) para fins de posterior expedição de mandado de busca e apreensão.Por oportuno, fica desde logo consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5227970-11.2024.8.09.0139Classe: Cumprimento de sentençaPolo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUEPolo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD (art. 835, I, CPC).Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do §3º, art. 854, CPC.Por fim, DETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos bens encontrados em nome do executado, devendo ser efetuada restrição de ‘transferência’ do(s) veículo(s).Uma vez encontrado(s) veículo(s) passível(is) de constrição, INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização do(s) automotor(es) para fins de posterior expedição de mandado de busca e apreensão.Por oportuno, fica desde logo consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 00:30
Confirmada
22/08/2025, 00:30
Expedida/certificada
22/08/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5227970-11.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUEPolo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO No evento 75, a parte ré requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 313 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Despacho Decisório nº 65/20258, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica, teria impactado as associações envolvidas, comprometendo o cumprimento de obrigações judiciais, inclusive quanto a eventuais condenações futuras.Todavia, a justificativa apresentada não encontra respaldo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, por entender que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC, ao contrário do que sustentado pela parte ré.Com efeito, mostra-se inviável o acolhimento do pedido, por ausência de amparo jurídico.Cumpra-se conforme determinado no evento 69.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5227970-11.2024.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUEPolo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO No evento 75, a parte ré requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 313 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Despacho Decisório nº 65/20258, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica, teria impactado as associações envolvidas, comprometendo o cumprimento de obrigações judiciais, inclusive quanto a eventuais condenações futuras.Todavia, a justificativa apresentada não encontra respaldo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, por entender que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC, ao contrário do que sustentado pela parte ré.Com efeito, mostra-se inviável o acolhimento do pedido, por ausência de amparo jurídico.Cumpra-se conforme determinado no evento 69.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:54
Outras Decisões
17/07/2025, 15:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 17:13
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - CERTIDÃO: Certifico que, regularmente intimada, a executada, quedou-se inerte, pois, deixou de comprovar pagamento do débito e de manifestar sua impugnação, tendo em vista os termos da R. decisão do evento 69 e intimação do evento 71. wclima - escrivão:
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 09:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 08:51
Expedição de documento
29/05/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"670256"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Avenida Arapuã, n.° 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Processo: 5227970-11.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S à O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS, COM PEDIDO LIMINAR, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por IVANI MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados. No evento n. 66, a parte autora apresentou cumprimento de sentença. Após, vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito formulado no evento n. 66. Ademais, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC). Destaco que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). I. C. Rubiataba/GO, data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
14/03/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:33
Confirmada
06/03/2025, 14:14
Recebimento
06/03/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227970-11.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA APELANTE: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos morais e restituição de valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado; (iii) o percentual dos honorários advocatícios deve ser aumentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte demandada não comprova a existência de contrato válido que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar causam perturbação na vida financeira e afetam a dignidade do consumidor. 3. O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória e pedagógica, observando-se a extensão do dano e o nível econômico das partes. 5. A responsabilidade extracontratual implica a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE(S) 1. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a reiteração da prática ilícita. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5076012-82-20238090051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 25/07/2024; TJGO, AC 5543934-69.2021.8.09.0011, relator dr. Antônio Cézar Pereira Menezes, 10ª Câm. Cível, DJe 11/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5227970-11.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA APELANTE: IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível interposta por IVANI MARIA DE OLIVEIRA ROQUE, contra a sentença (mov. 31) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Descontados, promovida em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Com efeito, pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, para majorar o valor da indenização por danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, e aumentar o percentual dos honorários advocatícios. Argumenta, para tanto, que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para ressarcir adequadamente os danos sofridos e não cumpre o papel pedagógico de inibir práticas ilícitas por parte da apelada. Sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram perturbação em sua vida financeira e afetaram sua dignidade. Alega que o dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa) e que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00, considerando a jurisprudência em casos análogos. Em contrarrazões (mov. 47), a apelada afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, argumentando que o dano suportado pela parte foi de valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência. Sustenta que a condenação no montante pleiteado caracterizaria enriquecimento sem causa. Da análise dos autos, conforme extratos bancários juntados (mov. 01, arq. 06), depreende-se que a apelante foi cobrada por quantia indevida, a partir de contratação irregular, além de ser pessoa em situação econômica vulnerável que percebe o valor de 01 (um) salário mínimo mensal provenientes de aposentadoria pelo INSS, constatando-se assim a ocorrência de efetiva conduta abusiva do apelado em proceder descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária, mas sem autorização do consumidor. De consequência lógica, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) pela instância originária, a título de danos morais, desconsidera a efetiva abusividade constatada na conduta irregular do apelado, vez que demonstrada a irregularidade na contratação, além dos prejuízos experimentados pela apelante, decorrentes do desequilíbrio financeiro e aflição por ter sua única e reduzida fonte de rendimentos assoreada pelos descontos mensais indevidos. A sanção pecuniária correspondente, por óbvia percepção, visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à apelante algum benefício em contrapartida ao prejuízo moral injustamente experimentado, por ofensa a valores de sua personalidade, objetivando, assim, minimizar os efeitos deletérios suportados, mas sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual a pretensão recursal para majoração da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais afigura-se juridicamente pertinente, principalmente para coibir a reiteração da conduta. Deveras, em suas razões recursais (mov. 44), a apelante alega que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, argumentando expressamente que em casos de negativação indevida, onde o dano é presumido, as indenizações são arbitradas na média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, a pretensão recursal se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito da apelante, conforme os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus da comprovação da existência do contrato debatido, o que demonstra o acerto da sentença ao declarar a inexistência do débito. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. Havendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, o autor faz jus à restituição simples até 30/03/2021, e em dobro nas parcelas subsequentes, conforme Recurso Repetitivo EARESsp 676.608/RS. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. A ilicitude da conduta do requerido/apelante, consubstanciada em descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de negócio jurídico não comprovado, macula a órbita de seus direitos de personalidade. 4. QUANTUM. O quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, observando-se a extensão do dano e o nível econômico das partes, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária fixada por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5543934-69.2021.8.09.0011, rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Menezes, DJe de 11/04/2024). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Omissis. 2. Aplica-se a Súmula 63 deste Tribunal aos casos fáticos em que o consumidor realiza um negócio jurídico e a contraprestação é diferente e mais onerosa que a pretendida; e, se o consumidor comparasse-as, teria consciência da excessiva onerosidade, pois existem opções mais vantajosas no mercado. No caso dos autos, não há contratação, porquanto afastada sua aplicação. 3. Tendo a apelante ajuizado ação alegando a inexistência de contratação e, na ausência do contrato, a Instituição financeira demonstra que o número do cartão (...) utilizado para parcas compras em nome da consumidora é diferente daquele que ela teria, em tese, contratado (...), resta patente que a cobrança é indevida e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova. 4. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados à consumidora em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa). 5. Inexistindo provas documentais de que as partes tenham firmado negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência do débito. Assim, os valores cobrados decorrentes do suposto contrato de cartão de crédito consignado realizado via desconto no benefício previdenciário, sem prova da autorização, devem ser restituídos em fdobro, já observada a modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS pelo STJ. 6. A cobrança indevida operada no caso (por mais de 10 (dez) anos) configura danos morais, cuja fixação da reparação fica ao prudente arbítrio do julgador que, levando em conta as circunstâncias específicas, procede ao seu arbitramento da forma mais justa possível e de modo a não fomentar o enriquecimento ilícito e desestimular a reiteração da prática (…). Apelação Cível conhecida e provida” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5076012-82-20238090051, rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 25/07/2024). Acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, verifica-se que no presente caso o apelado não juntou eventual contrato assinado pelas partes. Deveras, apesar de a parte demandada ter juntado tela sistêmica da ficha de filiação, o status do cadastro se encontra inativo, além de não ter acostado aos autos a suposta mensagem via SMS, a qual afirma (mov. 16) que a autora deu o aceite. Logo, não há nenhum meio de prova capaz de demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pretendido na inicial, tratando-se assim de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual os consectários legais devem incidir a partir do evento danoso. Desse modo, sobre o respectivo valor deve incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o percentual fixado na sentença (12% sobre o valor da condenação) encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não comportando majoração. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para: 1 - Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC); 2 - Determinar que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do colendo STJ. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelante em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. A apelada, por não ser beneficiária da Assistência Judiciária, conforme indeferimento constante na sentença, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Dr. Antônio Cézar Pereira, Juiz Substituto em Segundo Grau, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos morais e restituição de valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado; (iii) o percentual dos honorários advocatícios deve ser aumentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte demandada não comprova a existência de contrato válido que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar causam perturbação na vida financeira e afetam a dignidade do consumidor. 3. O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória e pedagógica, observando-se a extensão do dano e o nível econômico das partes. 5. A responsabilidade extracontratual implica a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. TESE(S) 1. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor suficiente para compensar o prejuízo e desestimular a reiteração da prática ilícita. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5076012-82-20238090051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 25/07/2024; TJGO, AC 5543934-69.2021.8.09.0011, relator dr. Antônio Cézar Pereira Menezes, 10ª Câm. Cível, DJe 11/04/2024.