Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão - 1ª Vara CívelProcesso: 5276402-66.2025.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor DECISÃO/MANDADOTratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora na mov. 13A embargante aponta vício na sentença publicada na mov. 10 consistente: omissão e contradição ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais mesmo diante da desistência da ação antes da citação dos executados. Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada.No caso dos autos tem razão o embargante, considerando que os autos versam sobre execução de verba honorária. De sorte, em 13/02/2025 entrou em vigor a Lei 15.109 de março de 2025, que altera a Lei 13.105/15, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Logo, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, fica dispensado o recolhimento das custas e taxas judiciária.AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência. Irresignação contra decisão que determinou o recolhimento das custas referentes à execução de honorários advocatícios de sucumbência. Reforma. A Lei 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários. A nova lei entrou em vigor a partir de sua publicação no DOU, que ocorreu no dia 14/03/2025. Caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Recurso provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00930252820248190000 2024002136405, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/04/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/04/2025)Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e DOU-LHES provimento para esclarecer/sanar a omissão na sentença, na qual deverá constar:"Dispensado o recolhimento das custas processuais por força da Lei 15.109/25". Intimados. Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito