Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2ª Juizado Especial Cível – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA TERMINATIVA Diante do reconhecimento da complexidade da causa pelo próprio reclamante (movimento 23) e por ter essa manifestação de vontade a característica similar a da desistência da execução nos Juizados Especiais Cíveis, reconheço a inadmissibilidade do fluxo do Juizado Especial Cível e declaro extinto o feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/1995, art. 51, inciso II). Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Goiânia-GO, 23/06/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)