Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5342583-69.2025.8.09.0087Requerente: Lindinalva Lima de FariasRequerido: Estado de Goiás DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença individual referente à demanda coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO – REGIONAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA em face do Estado de Goiás (autos nº 5286332-07.2021.8.09.0011), visando o pagamento do adicional devido no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tempo prestado a título de extra, pelos trabalhadores da educação vinculados ao Estado de Goiás.Intimado a comprovar a definitividade do julgamento da ação originária, a parte exequente pugnou pelo andamento do feito (evento retro). Sem delongas, verifica-se que a ação está em fase de recurso, pendente de julgamento. Nesse ponto, ressalta-se que a lei veda a execução provisória em face de fazenda pública quando "e tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado" (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).Com efeito, o pedido de pagamento das diferenças relativas ao adicional devido no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tempo prestado em jornada extraordinária se enquadra na vedação prevista pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que se trata de uma obrigação que envolve a concessão de vantagem remuneratória a servidores públicos estaduais. Nesse viés, diante da ausência de definitividade da ação originária, o título executivo judicial carece, até o presente momento, de exigibilidade, imperiosa a suspensão processual dada a possibilidade de inalteração da sentença/acórdão proferidos, possibilitando, pois, o retorno do curso processual.Ante exposto, determino a SUSPENSÃO PROCESSUAL até definitividade da ação originária (nº 5286332-07.2021.8.09.0011).Proceda a serventia a suspensão dos autos junto ao Projudi, em classificador específico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou transcurso dos marcos acima previstos, o que ocorrer primeiro. Transcorrido e não havendo definitividade, renove-se a suspensão.Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos no classificador “NÃO TROCAR - Cump sent ação coletiva Sintego 5286332.07”.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)