Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO nº 5597851-47.2023.8.09.0006 ORIGEM: Anápolis – Juizado Especial da Fazenda Pública RECORRENTE: Iracema de Azevedo Viandelli Rodrigues RECORRIDO: Município de Anápolis RELATORA: Claudia S. de Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA IRACEMA DE AZEVEDO VIANDELLI RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, interpôs recurso inominado contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ora prolatada pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a conclusão obtida anteriormente é equivocada, porque, à época de protocolização do requerimento administrativo, o pagamento dos adicionais de titulação e aperfeiçoamento estavam previstos na Lei Complementar Municipal nº. 399/2019, a qual vedada a cumulação dos índices previstos nos incisos I até VII do art. 30-B. Segundo a autora, a contrário sensu, os percentuais descritos nos incisos VIII, IX e X do art. 30-B da LC nº. 399/2019, seriam admitidos pelo legislador local, de modo que o ente público deve ser condenado ao seu pagamento, conforme requerimentos da petição inicial, amparados nos princípios da irretroatividade dos direitos sociais, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana (evento 30). O colegiado recursal, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo demandante (evento 46), mantendo-se a integralmente a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem. Em razão do julgamento do PUIL nº. 598567-74.2023.8.09.0006 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, os autos retornaram-me para avaliação de possível necessidade de juízo de retratação, a fim de readequação da tese jurídica anteriormente adotada no julgamento do recurso inominado. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, mister asseverar que a questão submetida julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil), notadamente porque foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Estado de Goiás, em que houve edição de súmula ao seu respeito. Pois bem. O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se acórdão prolatado por essa 2ª Turma Recursal está em harmônia com o que restou decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Revisitando os autos, verifica-se que a conclusão colegiada pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais está em consonância com o enunciado da Súmula nº. 101 da TUJ, vejamos: Os percentuais referentes ao adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, previstos no artigo 30-B da Lei Complementar Municipal nº 212/2009 de Anápolis, devem ser aplicados de forma exclusiva, sem acumulação entre si. (TJGO, PUIL 5598567-74.2023.8.09.0006, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 30/06/2025, – DJE n. 4226 - Seção I, publicado em 07/07/2025) – Grifei. Precedentes das Turmas Recursais: I) TJGO, Recurso Inominado Cível 5714495-73.2023.8.09.0006, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 04/07/2025; II) TJGO, Recurso Inominado Cível 5388099-35.2023.8.09.0006, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/06/2025. Consequentemente, é de rigor declarar satisfeita a pretensão jurisdicional neste grau recursal, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, NÃO REALIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o julgamento do recurso inominado, conforme acórdão prolatado no evento 46 dos autos. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsia. Devolvam-se os autos à origem Goiânia-GO, data da assinatura do sistema. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora 02 RECURSO INOMINADO nº 5597851-47.2023.8.09.0006 ORIGEM: Anápolis – Juizado Especial da Fazenda Pública RECORRENTE: Iracema de Azevedo Viandelli Rodrigues RECORRIDO: Município de Anápolis RELATORA: Claudia S. de Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA IRACEMA DE AZEVEDO VIANDELLI RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, interpôs recurso inominado contra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ora prolatada pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a conclusão obtida anteriormente é equivocada, porque, à época de protocolização do requerimento administrativo, o pagamento dos adicionais de titulação e aperfeiçoamento estavam previstos na Lei Complementar Municipal nº. 399/2019, a qual vedada a cumulação dos índices previstos nos incisos I até VII do art. 30-B. Segundo a autora, a contrário sensu, os percentuais descritos nos incisos VIII, IX e X do art. 30-B da LC nº. 399/2019, seriam admitidos pelo legislador local, de modo que o ente público deve ser condenado ao seu pagamento, conforme requerimentos da petição inicial, amparados nos princípios da irretroatividade dos direitos sociais, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana (evento 30). O colegiado recursal, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo demandante (evento 46), mantendo-se a integralmente a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem. Em razão do julgamento do PUIL nº. 598567-74.2023.8.09.0006 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, os autos retornaram-me para avaliação de possível necessidade de juízo de retratação, a fim de readequação da tese jurídica anteriormente adotada no julgamento do recurso inominado. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, mister asseverar que a questão submetida julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil), notadamente porque foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Estado de Goiás, em que houve edição de súmula ao seu respeito. Pois bem. O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se acórdão prolatado por essa 2ª Turma Recursal está em harmônia com o que restou decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Revisitando os autos, verifica-se que a conclusão colegiada pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais está em consonância com o enunciado da Súmula nº. 101 da TUJ, vejamos: Os percentuais referentes ao adicional de titulação, formação e aperfeiçoamento, previstos no artigo 30-B da Lei Complementar Municipal nº 212/2009 de Anápolis, devem ser aplicados de forma exclusiva, sem acumulação entre si. (TJGO, PUIL 5598567-74.2023.8.09.0006, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 30/06/2025, – DJE n. 4226 - Seção I, publicado em 07/07/2025) – Grifei. Precedentes das Turmas Recursais: I) TJGO, Recurso Inominado Cível 5714495-73.2023.8.09.0006, Rel. Leonardo Aprígio Chaves, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 04/07/2025; II) TJGO, Recurso Inominado Cível 5388099-35.2023.8.09.0006, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/06/2025. Consequentemente, é de rigor declarar satisfeita a pretensão jurisdicional neste grau recursal, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Diante do exposto, NÃO REALIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o julgamento do recurso inominado, conforme acórdão prolatado no evento 46 dos autos. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido para o incidente de retratação. Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsia. Devolvam-se os autos à origem Goiânia-GO, data da assinatura do sistema. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora 02