Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5597969-40.2023.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 108.667,98 Requerente: Cleomar Guimaraes De Oliveira Requerido: ESTADO DE GOIAS Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR alega que, em 09 de novembro de 2021, impetrou mandado de segurança para garantir seu direito à promoção funcional na POLÍCIA MILITAR, pois foi preterido indevidamente. Afirma que obteve êxito, com a declaração de sua promoção ao posto de 2º Tenente, retroativa a 18 de maio de 2018, e ao posto de 1º Tenente, retroativa a 13 de setembro de 2019. Sustenta que, embora as promoções tenham retroagido, os valores de seu subsídio não foram ressarcidos em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança. Com base nisso, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias não recebidas. Em emenda à inicial (mov. 4), o AUTOR corrigiu o valor da causa para R$ 121.515,75, referente às diferenças salariais pleiteadas. O AUTOR formula pedido de procedência da ação para condenar o RÉU ao pagamento das diferenças remuneratórias no valor de R$ 121.515,75, decorrentes do ressarcimento de preterição em sua promoção funcional, além da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Na decisão da mov. 10, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do RÉU. Em sua contestação (mov. 17), o ESTADO DE GOIÁS argumenta que a decisão proferida em mandado de segurança não serve como título executivo para a cobrança de parcelas financeiras anteriores à impetração e que a presente ação ordinária constitui uma nova lide. Sustenta que a coisa julgada do mandado de segurança não abrange a pretensão de recebimento de valores pretéritos. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, a correção monetária seja feita pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Pede a improcedência dos pedidos. Na réplica (mov. 22), o AUTOR reitera os termos da inicial, afirmando que a ação é de conhecimento e não de execução, e que o direito à reparação dos vencimentos é incontestável, uma vez que foi promovido com data retroativa. Pede a total procedência dos pedidos. Na sentença (mov. 24), o juízo julgou procedente o pedido para condenar o RÉU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento funcional, relativas ao período de 18 de maio de 2018 a 08 de novembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, pela taxa SELIC. Condenou o RÉU ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A certidão da mov. 29 atestou o trânsito em julgado da sentença. Na petição da mov. 31, o AUTOR iniciou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor principal de R$ 196.458,67, dos honorários sucumbenciais de R$ 19.645,86 e o destaque dos honorários contratuais de R$ 58.937,60. A decisão da mov. 33 deferiu o pedido e determinou a intimação do ESTADO DE GOIÁS para impugnar a execução, o qual não se manifestou, conforme certidão da mov. 39. Na petição da mov. 49, a empresa PRECATÓRIOS & CIA LTDA comunicou a cessão de 30% dos honorários contratuais e 10% dos honorários sucumbenciais a seu favor, requerendo a homologação. Na petição da mov. 50, JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO comunicou a cessão integral dos direitos creditórios do AUTOR em seu favor, no valor de R$ 196.419,67, e juntou escritura pública de cessão e re-ratificação. Na petição da mov. 56, JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO alegou a existência de duplicidade de cessão, argumentando que a cessão em seu favor, formalizada por escritura pública, deve prevalecer. Afirmou ainda que, por o AUTOR ter atuado em causa própria, não existem honorários contratuais, sendo nula a cessão desta verba. Na decisão da mov. 67, o juízo chamou o feito à ordem para esclarecer a controvérsia sobre as cessões de crédito. Apontou a impossibilidade jurídica de cessão de honorários contratuais, uma vez que o AUTOR atuou em causa própria. Determinou a intimação do AUTOR, CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, para esclarecer a natureza do crédito cedido à PRECATÓRIOS & CIA LTDA e apresentar um quadro discriminado da titularidade final de cada verba. Na petição da mov. 70, o AUTOR manifestou que cedeu o valor do precatório sem os honorários e sem o destaque contratual para JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO. Afirmou que, no dia seguinte, foi realizado um aditamento à escritura de cessão, acrescentando os honorários e o destaque contratual, sem seu conhecimento. Declarou que tanto os honorários quanto o destaque contratual foram cedidos à PRECATÓRIOS & CIA LTDA. Em ato ordinatório (mov. 71), os cessionários JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO e PRECATÓRIOS & CIA LTDA, bem como o executado ESTADO DE GOIÁS, foram intimados para se manifestarem sobre as alegações da mov. 70. Na manifestação da mov. 79, JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO reafirma que adquiriu a integralidade do crédito principal de CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, conforme instrumento de cessão e retificação juntados na mov. 50. Argumenta que a menção a uma ressalva de honorários no primeiro instrumento foi um erro material prontamente corrigido. Sustenta que, como o cedente atuou em causa própria, não existem honorários contratuais a serem cedidos, e a cessão à PRECATÓRIOS & CIA LTDA deve se limitar aos honorários de sucumbência. Pede o reconhecimento de que a cessão em seu favor compreendeu a integralidade do crédito principal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MARCO NORMATIVO DA CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO A cessão de crédito objeto de requisitório judicial encontra fundamento direto no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, segundo o qual o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. No plano infraconstitucional, regem o instituto os arts. 286 a 298 do Código Civil, dos quais se extrai que a cessão é negócio jurídico que transfere ao cessionário a titularidade do direito creditório, com os seus acessórios (CC, art. 287), exigindo-se, para sua eficácia perante o devedor, a notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma. No plano regulamentar, a matéria está disciplinada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 482/2022). Especialmente relevante o art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual, antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, depois de intimadas as partes. Atrai-se, portanto, a este juízo da execução a competência para o exame das cessões noticiadas nestes autos, tendo em vista que ainda não houve expedição do ofício requisitório ao Departamento de Precatórios do TJGO. II.2. DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Questão prejudicial à análise das cessões e que se impõe enfrentar antes de qualquer juízo homologatório diz respeito à exata composição do crédito exequendo, cuja titularidade originária pertence integralmente a CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, advogado regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 70.548 e na OAB/DF sob o nº 80.065, que atuou em causa própria em todo o curso da ação de conhecimento e da presente fase executiva. A advocacia em causa própria é expressamente prevista no art. 103, parágrafo único, do CPC, e se caracteriza pela coincidência, em uma única pessoa, das figuras do mandante (cliente) e do mandatário (advogado). Trata-se de hipótese de exercício da capacidade postulatória autônoma pela própria parte, em razão de sua condição profissional, sem que se estabeleça relação contratual bilateral de prestação de serviços advocatícios. Daí decorre, como consequência jurídica direta e inafastável, a inexistência de honorários contratuais. Os honorários contratuais (advocatícios convencionais), por sua própria natureza, pressupõem negócio jurídico bilateral de prestação de serviços firmado entre cliente e advogado, figuras necessariamente distintas. Inexistente a bilateralidade subjetiva, não há, ontologicamente, contrato de honorários, e, consequentemente, não há verba de honorários contratuais que possa integrar o patrimônio do advogado em causa própria como crédito autônomo, destacável ou cedível. O que existe, neste contexto, é, de um lado, o crédito principal (as diferenças remuneratórias devidas pelo Estado de Goiás ao então exequente, no valor por ele apresentado de R$ 196.458,67) e, de outro, os honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação (R$ 19.645,86, conforme planilha de mov. 31). Esses honorários de sucumbência ostentam natureza autônoma e pertencem ao advogado, ainda que tenha atuado em causa própria, sendo, portanto, passíveis de cessão a terceiros. O reconhecimento dessa premissa não é dispensável; ao contrário, é determinante para a sorte das cessões. Tanto é assim que o próprio cessionário JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO, na manifestação de mov. 79, expressamente admitiu que, tendo em vista que o cedente atuava em causa própria, não há honorários contratuais em relação a si mesmo, com o que se afasta qualquer dúvida sobre a inexistência jurídica dessa verba. Eventual cessão que tenha por objeto verba dessa natureza incorreria em vício de impossibilidade jurídica do objeto, com a consequência da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Isso, contudo, conforme adiante se verá, não impede a análise compreensiva da intenção das partes, à luz do art. 112 do CC, para preservar, sempre que possível, a substância do negócio efetivamente querido. II.3. DA ANÁLISE DAS CESSÕES NOTICIADAS À luz do que precede, examinam-se as duas cessões noticiadas nos autos. É certo que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a validade da cessão deve observar, como parâmetro, aquela que primeiro for comunicada ao juízo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ART. 100, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. 1. Cinge-se a controvérsia em concluir qual das cessões realizadas é a cessão eficaz para fins do recebimento do crédito constante do precatório expedido nos autos. 2. O art. 100, § 14 da Constituição Federal criou uma verdadeira condição de eficácia da cessão de crédito, na medida em que determinado que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação ao Juízo. Em outros termos, a produção de efeitos da cessão de crédito apenas ocorrerá com a sua comunicação ao Juízo, de modo que, sem adentrar na análise de eventuais vícios que inquinem a validade do negócio, deverá prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente. 3. A cessão de precatório está regulada no art. 45 da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que também condiciona os efeitos da cessão à comunicação do Juízo. (TRF-4 - AG: 50487139720224040000 RS, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 12ª Turma) No caso dos autos, porém, o fator temporal não é adequado para dirimir a controvérsia. Em verdade, considerando que não há honorários contratuais, a solução encontra amparo no objeto do negócio jurídico. II.3.1. Da cessão em favor de PRECATÓRIOS & CIA LTDA. (mov. 49) Quanto aos 30% rotulados como “honorários contratuais”, a cessão é juridicamente impossível, pois recai sobre objeto inexistente, conforme demonstrado no tópico II.2. Trata-se de hipótese de nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto (art. 166, II, do Código Civil). Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Não há, no caso, espaço para conservação parcial dessa fração: o que não existe não pode ser cedido, e o crédito principal, em sua integralidade, permaneceu na esfera jurídica do exequente para, eventualmente, ser objeto de outra cessão, o que efetivamente ocorreu em favor do Sr. JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO, conforme adiante se verá. Quanto aos 10% relativos aos honorários sucumbenciais, a cessão é plenamente válida e eficaz, recaindo sobre verba autônoma e cedível. Tal solução, ademais, foi expressamente acolhida pelo cessionário concorrente em sua manifestação derradeira (mov. 79, item “e”), pacificando o ponto. II.3.2. Da cessão em favor de JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO (mov. 50) A cessão a JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO foi instrumentalizada por escritura pública lavrada em 02 de outubro de 2025, seguida de escritura de re-ratificação lavrada no dia subsequente. O crédito principal devido ao exequente, único existente, além dos honorários sucumbenciais já tratados no item anterior, foi cedido na sua integralidade ao Sr. JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO. Esclareça-se: a ressalva inserta na escritura original (“ressalvadas as deduções legais e honorários advocatícios”) refere-se às deduções legais incidentes sobre o crédito (imposto de renda, contribuição previdenciária, eventuais penhoras, etc) e aos honorários sucumbenciais que, conforme já decidido, estão destinados à PRECATÓRIOS & CIA LTDA., não havendo, no caso, terceira parcela autônoma (honorários contratuais) sobre a qual incidisse a ressalva. A escritura de re-ratificação não acresce, na substância, a esfera jurídica do cessionário, dado que o pretenso “destaque contratual de 30%” jamais saiu do crédito principal pelo simples fato de que, juridicamente, não constituía verba autônoma. Em outras palavras, o crédito principal cabe integralmente, por cessão, a JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: (1) RECONHEÇO a inexistência jurídica de honorários contratuais na hipótese dos autos, em razão de o exequente CLEOMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA haver atuado em causa própria em toda a marcha processual; (2) HOMOLOGO PARCIALMENTE a cessão de crédito noticiada na mov. 49, EXCLUSIVAMENTE no que tange à fração relativa aos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação, equivalentes a R$ 19.645,86), reconhecendo a habilitação de PRECATÓRIOS & CIA LTDA. (CNPJ nº 58.371.321/0001-82) como cessionária dessa verba; e (c) HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada na mov. 50, reconhecendo a habilitação de JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO (CPF nº 278.830.601-63, OAB/GO 10.294) como cessionário da integralidade do crédito principal devido ao exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.