Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5658750-70.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CENTRO AUTOMOTIVO MONTE CARLO LTDA E OUTRO, partes já qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 107, a parte exequente requereu a realização de arresto de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que não houve êxito na localização dos executados para fins de citação. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, não tendo havido ainda a citação da parte executada, eventual constrição patrimonial possui natureza de arresto executivo, e não de penhora. O arresto prévio constitui medida voltada a assegurar a efetividade da execução, sendo amplamente admitido pela jurisprudência quando o devedor não é localizado, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. No caso, o pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a consulta de bens pelo sistema RENAJUD, encontram respaldo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a possibilidade de realização de arresto por meio do sistema RENAJUD antes da citação da parte executada, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE DE ARRESTO VIA RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o arresto on-line de bens do executado, limitando-o ao sistema SISBAJUD e indeferindo a busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD antes da citação e prazo para pagamento. O agravante busca a ampliação do arresto para incluir os sistemas RENAJUD e INFOJUD, diante da dificuldade de localização do executado e do risco de dilapidação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o arresto on-line via RENAJUD e INFOJUD antes da citação do executado em execução de título extrajudicial, quando há indícios de ocultação de bens e frustração de diligências para citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando o oficial de justiça não o encontra, para garantir a execução. A legislação não condiciona o arresto ao esgotamento de todas as tentativas de citação. 4. A jurisprudência do TJGO entende que, constatada a frustração das diligências de citação, o arresto on-line é cabível, mesmo sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor. A possibilidade de dilapidação patrimonial justifica a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada para autorizar o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. "1. O arresto de bens em execução de título extrajudicial é medida cabível mesmo antes da citação do executado, quando frustrada a tentativa de localização e há indícios de ocultação patrimonial. 2. A abrangência do arresto on-line pode incluir os sistemas RENAJUD e INFOJUD, além do SISBAJUD, para garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 828, 830. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5666649-90.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5590006-50.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5125283-34.2022.8.09.0168. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5120737-88.2025.8.09.0051, Relator Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, publicado em 27/03/2025) - grifo nosso Dessa forma, verificada a hipótese prevista no artigo 830, caput, do CPC, mostra-se possível a adoção de medidas constritivas na modalidade on-line. Assim, DEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como o arresto de veículos via RENAJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá adotar as diligências necessárias à citação da parte executada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1