Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5640975-76.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÃNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ABADIA DIVINA LIMA RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTERIOR AO ACORDO HOMOLOGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução fundada em acordo judicial homologado, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e extinguir o feito executivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a legitimidade passiva da executada após a homologação judicial de acordo que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa; e (ii) saber se o título executivo judicial formado pela sentença homologatória do acordo impede o acolhimento de exceção de pré-executividade com base em fundamento preexistente à formação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com o reconhecimento expresso da dívida pela executada, gerou título executivo judicial e produziu coisa julgada material. 4. A exceção de pré-executividade não pode ser acolhida para rediscutir matéria abrangida pela coisa julgada, sendo vedada a reabertura da controvérsia acerca da legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença homologatória. 5. A aplicação da preclusão lógica e da preclusão consumativa impede a rediscussão da relação jurídica objeto do acordo já homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A sentença homologatória de acordo que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, transitada em julgado, gera título executivo judicial e impede a rediscussão da legitimidade passiva da parte devedora.” “2. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para afastar a eficácia da coisa julgada formada por sentença de homologação de acordo, salvo nos casos autorizados legalmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 502; 508; 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5210413-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJGO, AI 5074638-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 10/06/2024. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em ataque a sentença proferida pelo Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Execução movida em desfavor de ABADIA DIVINA LIMA. O condutor do feito acolheu exceção de pré-executividade e, por consectário, exinguiu a execução. Confira-se: Compulsando os autos, verifico que as partes, de fato, celebraram acordo nos autos da execução, o qual foi devidamente homologado por este juízo, conforme eventos 44/46. O acordo, contudo, não novou a obrigação original, conforme expressamente previsto na cláusula 4 do termo de acordo, mantendo-se íntegros os termos da contratação original. A homologação judicial do acordo, nesse contexto, não impede o posterior questionamento dos vícios e nulidades da obrigação originária, tampouco afasta a possibilidade de rediscussão da legitimidade das partes. No mérito, a excipiente alega que o empréstimo objeto da execução foi contratado na modalidade de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, sendo o Estado de Goiás, empregador da executada, o responsável pelo repasse das parcelas ao banco credor. Afirma, ainda, que o contrato prevê expressamente a sub-rogação do direito de cobrança ao credor, em caso de ausência de repasse pelo empregador, e que, portanto, a execução deveria ter sido direcionada contra o ente público, e não contra a servidora. A excipiente junta aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário n° 339.255.193 (Doc. 03), bem como cópia da sentença proferida nos autos do Processo n° 5844502-18.2023.8.09.0051, da 11ª Vara Cível de Goiânia (Doc. 04), e do respectivo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Doc. 05), que reconheceram a inexigibilidade do título em situação idêntica, em razão da responsabilidade exclusiva do empregador pelo repasse dos valores e da ausência de mora da executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de arguição de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, quando a matéria for estritamente de direito ou estiver demonstrada por prova pré-constituída, como no caso em tela. Considerando os termos da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, que prevê expressamente a sub-rogação do direito de cobrança ao credor em caso de ausência de repasse pelo empregador (cláusula 7.3), e a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade do título em situação idêntica, entendo que assiste razão à excipiente. A responsabilidade pelo repasse dos valores, nos termos do contrato e da jurisprudência invocada, é exclusivamente do Estado de Goiás, empregador da executada. A ausência de diligência do exequente em buscar a satisfação do crédito junto ao verdadeiro responsável configura abuso do direito de ação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da executada, Abadia Divina Lima, e, consequentemente, EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado o exequente aporta apelação (movimentação 83), através da qual busca a reforma da sentença. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Colhe-se dos autos que foi acolhida exceção de pré-executividade, apresentada no bojo do cumprimento de sentença homologatória de acordo (movimentação 46), já transitada em julgado (movimentação 52). Explico: No bojo da ação de execução da Cédula de Crédito Bancário nº 339.255.193, as partes entabularam acordo (movimentação 44), através do qual a executada – Abadia Divida Lima – que confessou e reconheceu a dívida exequenda, se comprometeu a pagá-la no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.853,58 (mil oitocentos e cinquenta e três reis e cinquenta e oito centavos). Referido acordo foi homologado judicialmente (movimentação 46), com trânsito em julgado certificado na movimentação 52. Diante do descumprimento do acordo, o credor requereu a retomada do processo para adimplemento forçado da avença entabulada. A executada, todavia, apresentou exceção de pré-executividade para repristinar tese de ilegitimidade passiva sequer levantada antes da realização do acordo, ao qual, sublinhe-se, aderiu voluntariamente assumindo as obrigações de pagar de maneira irrevogável e irretratável. Consta da cláusula 6 do acordo homologado: “A parte ré concorda expressamente com todos os termos deste acordo, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, a toda e qualquer discussão, judicial ou extrajudicial, que tenha relação direta ou indireta com o objeto desta causa e o contrato em tela, nada tendo a reclamar, seja a que tempo e a que título for, e, em havendo qualquer incidente processual, ou embargos ou outra ação que tenha relação direta ou indireta com o objeto da presente causa ou com o contrato em tela, deverão ser imediatamente extintos, o que fica desde já requerido, sem qualquer ônus para o ora credor, ficando este totalmente isento de despesas processuais e honorários, isentando o ora credor inclusive de honorários sucumbenciais eventualmente devidos no presente processo, assumindo a parte requerida todas as responsabilidades neste sentido”. A exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer que a ausência de repasse das parcelas do empréstimo consignado atrai a legitimidade do órgão empregador para responder à execução, razão pela qual extinguiu o feito. Embora tenha considerado que o acordo firmado não constituiu novação contratual, deixou o condutor do feito, a meu ver, de verificar a existência de título executivo judicial transitado em julgado, qual seja o acordo homologado através do qual a executada, ora apelada, reconheceu como sua a obrigação de pagar o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.853,58 (mil oitocentos e cinquenta e três reis e cinquenta e oito centavos). Resta indene de dúvidas, pois, que a sentença homologatória do acordo firmado transitou em julgado, razão pela qual operou-se a coisa julgada. Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. A coisa julgada material consubstancia um dos pilares do sistema processual civil e do próprio Estado Democrático de Direito, assegurando a estabilização das relações jurídicas por meio da definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado. Sua formação implica que a matéria decidida de maneira definitiva pelo Poder Judiciário, após exauridas todas as vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis, não mais poderá ser rediscutida entre as mesmas partes, nem mesmo por meio de nova demanda, seja em ação autônoma ou incidente processual, salvo a exceções previstas no ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um instituto que consagra a segurança jurídica, conferindo estabilidade às decisões e impedindo a eternização de litígios, em respeito ao princípio da res judicata pro veritate habetur – a coisa julgada é tida como verdade. Além disso, a autoridade da coisa julgada opera efeitos externos ao processo, vinculando não apenas as partes envolvidas, mas também o próprio juízo, que fica impedido de reapreciar matéria já decidida com definitividade. A preclusão decorrente da coisa julgada é absoluta: ao se operar o trânsito em julgado da decisão de mérito, dá-se o esgotamento da jurisdição naquela relação jurídica processual, tornando-se inadmissível qualquer nova manifestação judicial que contrarie ou modifique o que fora decidido, com exceção dos casos expressamente legitimados pelo ordenamento jurídico. A respeito da preclusão lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 618): A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Destarte, eventual rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada revela-se juridicamente inadmissível, configurando hipótese de violação à norma cogente. Feita essa digressão, conclui-se que a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, porque já transitada em julgado, não admite retificação, reanálise ou modulação de efeitos, inclusive no que atine à eventual ausência de condições para a ação executiva, notadamente em virtude do efeito preclusivo decorrente da formação da coisa julgada. Nos termos do art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. O que remanesce é um título executivo judicial que homologou avença firmada entre as partes, envolvendo direito disponível, e que não está contaminada por nenhum vício que contamine a validade daquele negócio jurídico. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA NA CONVERSÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. REESTRUTURAÇÕES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÍNDICE DE 11,98% NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. RE 561.836 (TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). FALTA DE IDENTIDADE MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DEDUTÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.235.513/AL (TEMA 476 DOS RECURSOS REPETITIVOS). PRECEDENTES DO STF, STJ E TJGO. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ART. 505, I, DO CPC. RE 596.663 (TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5232042-12.2020 (TEMA 17). AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A TESE JURÍDICA FIXADA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO IRDR. 1.(…). 5.A imutabilidade das questões atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada impede até mesmo que causa modificativa ou extintiva da obrigação, tal qual a compensação, seja arguida pela Fazenda Pública para obstar a execução, ressalvadas as alterações supervenientes ao trânsito em julgado do decisum, nos termos do art. 535, VI, do CPC. 6.(…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210413-81.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024, DJe de 19/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo Relator, como é o caso, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal.2. Sob o imóvel objeto da lide não poderá incidir nenhum ônus, ou seja, não poderá ser desocupado ou locado, haja vista que a essencialidade do bem já foi reconhecida, com trânsito em julgado.3. Constatado que as matérias ventiladas no recurso ofendem a coisa julgada, porquanto repetem temas discutidos em decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não podem ser objeto de apreciação, uma vez que tal fato significaria subverter os efeitos preclusivos da coisa julgada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074638-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo Relator, como é o caso, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal.2. Sob o imóvel objeto da lide não poderá incidir nenhum ônus, ou seja, não poderá ser desocupado ou locado, haja vista que a essencialidade do bem já foi reconhecida, com trânsito em julgado.3. Constatado que as matérias ventiladas no recurso ofendem a coisa julgada, porquanto repetem temas discutidos em decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não podem ser objeto de apreciação, uma vez que tal fato significaria subverter os efeitos preclusivos da coisa julgada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5074638-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Forte no exposto, CONHEÇO do apelo interposto e a ele DOU PROVIMENTO, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade e, por consectário lógico, CASSAR a sentença que extinguiu a execução, para regular prosseguimento do feito. Diante da cassação da sentença, não mais havendo extinção da execução, não há se falar em condenação em honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral Dr. João Pedro Dourado de Oliveira, pela apelada. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Silvânio Divino de Alvarenga e Altamiro Garcia Filho. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSTERIOR AO ACORDO HOMOLOGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada no curso de execução fundada em acordo judicial homologado, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e extinguir o feito executivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a legitimidade passiva da executada após a homologação judicial de acordo que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa; e (ii) saber se o título executivo judicial formado pela sentença homologatória do acordo impede o acolhimento de exceção de pré-executividade com base em fundamento preexistente à formação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com o reconhecimento expresso da dívida pela executada, gerou título executivo judicial e produziu coisa julgada material. 4. A exceção de pré-executividade não pode ser acolhida para rediscutir matéria abrangida pela coisa julgada, sendo vedada a reabertura da controvérsia acerca da legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença homologatória. 5. A aplicação da preclusão lógica e da preclusão consumativa impede a rediscussão da relação jurídica objeto do acordo já homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A sentença homologatória de acordo que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, transitada em julgado, gera título executivo judicial e impede a rediscussão da legitimidade passiva da parte devedora.” “2. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para afastar a eficácia da coisa julgada formada por sentença de homologação de acordo, salvo nos casos autorizados legalmente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 502; 508; 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5210413-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJGO, AI 5074638-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 10/06/2024.