Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5747654-86.2019.8.09.0122Data da distribuição: 31/12/2019 00:00:00Requerente: Divino Aparecido Dos SantosRequerido: Instituto Nacional De Seguro Social InssEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. No evento 128, foram homologados os cálculos. Intimado da homologação, o executado quedou-se inerte (evento 134). Depósito das RPVs em eventos 138/139. Em evento 146, este Juízo proferiu sentença declarando o feito extinto e determinando a expedição de alvará. Alvará expedido no evento 153. No evento 160, foi juntado ofício do Banco do Brasil informando que não realizaram a transferência conforme o determinado, pois é necessário que seja definido se haverá tributação ou isenção de IR sobre o valor a ser levantado Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Conforme o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é da instituição financeira responsável pelo pagamento, que deve fazê-lo, caso seja devida, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ouII - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 Nesse sentido, a Portaria PRESI 193/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu art. 27, reforça que "A responsabilidade pelo pagamento do precatório e RPV, pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, bem como por apresentar a DIRF à Receita Federal do Brasil é da instituição financeira pagadora, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do art. 12-A da Lei 7.713/1988." Assim sendo, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para efetuar a transferência determinada em evento 146, no prazo de 10 (dez) dias corridos, obedecendo a normativa acima indicada, em seu caput e parágrafos, tendo em vista que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, se for o caso, é da própria instituição financeira pagadora. O não cumprimento poderá implicar nas consequências legais. No mais, cumpra-se conforme sentença de evento 146. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)