Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5897203-19.2024.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.a. Promovido (a): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCY MARA TOFFOLI e do ESPÓLIO DE GESSY DA SILVA TOFFOLI. A executada Lucy Mara Toffoli postulou o reconhecimento de nulidade da citação realizada por Aviso de Recebimento, sob o argumento de que, à época da entrega do AR (10/12/2024), já não mais residia no Edifício Naim Rassi, endereço utilizado pelo exequente, mas sim na Fazenda Goiás, em Avelinópolis/GO, apresentando declaração de síndico e comprovantes de residência em abono à sua tese. O pedido não merece acolhimento. A citação foi realizada em condomínio edilício, mediante entrega do AR ao funcionário da portaria, o que encontra expressa autorização no art. 248, § 4º, do CPC, que admite, nas ações que versem sobre direito real ou pessoal, a citação de pessoa jurídica ou de condomínio, mediante entrega ao porteiro ou funcionário responsável pela recepção. O propósito da norma é evitar que o isolamento físico do destinatário obste o andamento processual, sendo válida a citação quando observadas as formalidades legais. Ainda que se admitisse, em tese, a alegação de não residência no local, o próprio comportamento processual da executada é suficiente para afastar a nulidade pretendida. Conforme se verifica no evento 38, Lucy Mara Toffoli compareceu espontaneamente aos autos para indicar o imóvel Fazenda Três Poderes IV à penhora e requerer a suspensão das pesquisas via SISBAJUD, conduta inequivocamente de quem tinha pleno conhecimento da demanda e exercia sua defesa de forma ativa. Naquela ocasião, contudo, não articulou qualquer irregularidade no ato citatório. A arguição de nulidade somente foi veiculada no evento 74, de forma tardia, após já ter praticado ato de defesa material relevante, em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Cuida-se, portanto, da chamada "nulidade de algibeira", na medida em que a parte retém a alegação de vício para utilizá-la no momento que lhe for mais conveniente, em detrimento da lealdade que deve reger a atuação processual. Nesse sentido, a suposta irregularidade, ainda que existente, estaria sanada nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou nulidade da citação. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade de citação, mantendo íntegros os atos processuais já praticados. O exequente noticiou, no evento 79, que houve alteração da inventariante do Espólio de Gessy da Silva Toffoli, com pedido de substituição de Lucy Mara Toffoli por Maria Inês Galvão Bicudo no polo passivo da presente demanda. Antes de deliberar sobre a regularização da representação do espólio executado, contudo, deve-se oportunizar à parte a manifestação sobre o tema, nos termos do art. 10 do CPC, que veda ao juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram prévia oportunidade de se manifestar, ainda que a questão possa ser conhecida de ofício. Intime-se a executada Lucy Mara Toffoli, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre o pedido de substituição da inventariante do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito