Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5760839-02.2023.8.09.0075 REQUERENTE: Ludmila Vaz Carneiro Rosa Ltda REQUERIDO: Luara Gomes Basilio SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o exequente e sua procuradora deixaram de comparecer a audiência de conciliação, conforme se infere do termo acostado no evento n. 98, não tendo apresentado qualquer justificativa para suas ausências. Neste caso, em que pese ser audiência designada em processo de execução, indispensável a presente das partes, seja para oportunizar a realização da composição, seja, no caso do executado, para que este apresente, querendo, embargos. As Turmas Julgadoras do Estado de Goiás, quando da análise de situação assemelhada, entendeu ser o caso de extinção do feito em razão da contumácia do autor. Segue julgado neste sentido: JULGAMENTO POR EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO QUE NÃO A SUPRE. ART. 51, I DA LEI 9.099/95. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva os embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento; II – Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto; III – Verifica-se dos autos que o Exequente, ora Recorrido, não compareceu a audiência de conciliação previamente designada (ev. 131, p. 329) mesmo sendo devidamente intimado para o ato (ev. 113, p. 308); IV – O art. 51, em seu inciso I e §1º, da Lei n. 9.099/1995 dispõe: art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes; V – Na mesma esteira, coaduna o Enunciado 20 do FONAJE que assim diz: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”; VI – Conforme esposado pela doutrina abalizada, não é possível a representação da pessoa física por procurador, ou mesmo por advogado, verbis: “A primeira causa de extinção do processo sem resolução do mérito específica do microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no inciso I do art. 51, é a ausência do demandante a qualquer das audiências do processo. Como já se viu, o Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis exige a presença pessoal das partes a todas as audiências. A ausência do demandante acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito1”. E ainda: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC2 dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. Conforme reiteradamente já decidiu o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo: ‘… O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo, estabelecida no art. 9º, nada mais é que a busca da conciliação entre os litigantes, que pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio, com consequente estabilidade, o que nem sempre é possível aos advogados que não tem condições de dispor dos direitos de seus clientes. Daí ter o legislador obrigado a presença das partes, facultando a assistência destas por advogado e não autorizando a representação destas por advogado’ (RJE, 1:359). Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51,I, da Lei 9.099/95. [...]”3; VII – Ademais, audiência de conciliação é fase obrigatória do processo de execução de título extrajudicial, consoante § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, ou seja, o comparecimento das partes é indispensável, até porque é o momento do Executado apresentar Embargos sob pena de preclusão; VIII – In casu, o Recorrido não apresentou justificativa de sua ausência a audiência conciliatória, situação que gera por consequência, a extinção dos autos, sem solução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei nº 9.099/954; IX – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença do evento 144, bem como para determinar o desbloqueio dos valores do ev. 68, constritos em nome dos Recorrentes e, caso os valores já tenham sido transferidos para conda judicial, que sejam expedidos respectivos alvarás em benefício destes, para que levantem as quantias bloqueadas; X – Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 5044212-87.2015.8.09.0060, Relator.: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/08/2021) Assim, tenho que o caminho a seguir é a extinção do feito com a restituição da quantia penhorada ao requerido. Pelo exposto, com arrimo no disposto no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo sem análise de mérito. Expeça-se, em favor do executada, Luara Gomes Basílio, alvará judicial para levantamento do valor que se encontra penhorado no evento n. 88. Custas pelo autor, o qual, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser intimado para efetivar seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento no aludido prazo, certifique-se providencie a anotação do referido débito no distribuidor e providências de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito