Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 0077322-32.2013.8.09.0126 Requerente: BANCO BRASIL S/A Requerido: JOSE OSVALDO PEDERSOLLI SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ OSVALDO PEDERSOLLI, fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Vieram-me os autos conclusos para verificar eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O título que lastreia a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência e nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), é de 3 (três) anos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nas execuções lastreadas em cédula de crédito rural o prazo prescricional é de três anos, contados a partir do vencimento da obrigação (art. 60 do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto n a Lei n. 57.633/66). II. Observada a desídia do exequente na promoção do ato citatório no tempo adequado, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02499185220168090082 ITAJÁ, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional, no caso em apreço, cujo objeto litigioso é a cédula rural pignoratícia, é de 03 (anos) anos, a teor do disposto no artigo 206-A do Código Civil, artigo 60 do Decreto Lei Federal n. 167/67 cumulado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto Federal nº 57.663/66). 2. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não ocorre nos autos. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp 1604412/SC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55705527520218090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, disciplina a suspensão da execução quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema Repetitivo 996), o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático a partir da data em que o exequente é cientificado da primeira tentativa infrutífera de citação ou de penhora. Findo tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 56096262120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (grifo nosso) A jurisprudência, notadamente a deste Egrégio Tribunal, consolidou-se no sentido de que meros requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional. A interrupção exige uma medida concreta e efetiva que impulsione o feito rumo à satisfação do crédito, como a citação válida do devedor ou a efetiva constrição de bens. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Passo à análise da situação do caso concreto. Conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de penhora de valores restou comprovadamente infrutífera em 17 de junho de 2014, data que marca a ciência inequívoca do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis do devedor. A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que se findou em 17 de junho de 2015. No dia subsequente, 18 de junho de 2015, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Desta forma, a pretensão executória do exequente foi fulminada pela prescrição em 18 de junho de 2018. Cumpre salientar que todas as diligências realizadas pela parte exequente nos autos, como as tentativas de bloqueio de valores ocorridas em 17/06/2014, 03/09/2015, 18/09/2019, 29/09/2020, 14/03/2023, 18/08/2024, foram todas infrutíferas, assim como a tentativa de penhora de imóvel, ocorrida em 10/02/2022, e tentativa de penhora de veículo, ocorrida em 23/02/2024, e, conforme a jurisprudência supracitada, não tiveram o condão de interromper o fluxo do prazo. Desse modo, constatada a inércia do credor por período superior à soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Pelo exposto, aplico o disposto nos artigos 487, inciso II, 513 e 924, V, todos do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, em virtude da prescrição executória intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios para ambas as partes, ao teor do que dispõe o artigo 921, parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5