Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6148879-61.2024.8.09.0135Promovente(s): Beda Fotografias LtdaPromovido(s): Amanda Silva De AraujoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada, apesar de citada e intimada para pagar, manteve-se inerte.E intimada a parte exequente para indicar bens do devedor, compareceu aos autos tão somente para pugnar pela expedição de certidão de crédito.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei..(…)§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Desse modo, se a parte devedora não for encontrada, ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido à parte credora nova propositura quando localizar a parte executada, ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição.No caso, intimado a fim de indicar bens do devedor, o exequente quedou-se inerte, pugnando tão somente pela expedição da certidão prevista no artigo 517 do CPC, impondo-se, assim, a extinção do feito, em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora.Quanto ao pedido de expedição da certidão, é indiscutível a viabilidade de protesto de título executivo extrajudicial, uma vez que há amparo legal para tanto, conforme permite o art. 1º da Lei 9.492/97 que estabelece que o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.Ocorre que os presentes autos tratam-se de execução de título extrajudicial. Destarte, no caso concreto dos autos, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, o protesto pode ser levado a termo pelo exequente, sem a necessidade de emissão de certidão pela Secretaria, uma vez que o credor já possui os títulos aptos a protesto, quais sejam, as próprias cártulas que instruem a execução.Diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais.Poderia, contudo, ser emitida certidão de existência da execução, visando possibilitar ao autor a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme artigo 782, § 3º do CPC. Contudo, o §4º do referido artigo dispõe que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.Destarte, como o presente feito está sendo extinto neste ato, não há que se falar na inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do processo executivo.Ante o exposto, considerando que a parte credora, devidamente intimada, deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis da parte devedora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Por sua vez, INDEFIRO o pedido de emissão de certidão de inteiro teor do título extrajudicial.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente