Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 176282-23.2015.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTE: MYRCELLE AVELINO DE FARIAS APELADO: RODOLF MIKEL GHANNAM NETO e REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MYRCELLE AVELINO DE FARIAS, nos autos da Ação de Dissolução e Liquidação Parcial de Sociedade Limitada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de RODOLF MIKEL GHANNAM NETO e REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., ora Apelados, em face da sentença (movimentação 213) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Eduardo Perez Oliveira, nos seguintes termos: “O interesse processual, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o curso do procedimento. Ele se assenta no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido e na adequação da via eleita para tal fim. No presente caso, a fase de liquidação foi instaurada com o único e específico objetivo de realizar a apuração de haveres por meio de perícia técnica, conforme determinado em lei e por decisão judicial, uma vez que as partes controvertiam sobre os valores devidos. A produção desta prova era, portanto, o núcleo e a própria razão de ser deste incidente processual. Contudo, a conduta processual das partes demonstrou, de forma inequívoca, a perda superveniente do interesse na produção da referida prova. Após a decisão de mov. 194 fixar o valor dos honorários periciais e a decisão de mov. 204 confirmar a preclusão da matéria, cabia às partes, e somente a elas, o ônus de efetuar o depósito da verba para viabilizar a perícia. Ao se omitirem no pagamento e, em seguida, peticionarem em conjunto por uma reconsideração de matéria já preclusa, as partes revelaram seu desinteresse em arcar com o custo da prova que outrora era o objeto de seu litígio. A inércia em cumprir a determinação para o pagamento da perícia, após o esgotamento das vias recursais cabíveis sobre o tema, traduz-se em desistência tácita da produção probatória. Dessa forma, o prosseguimento deste incidente de liquidação tornou-se inútil e desnecessário. Sem a realização da perícia, por manifesta falta de interesse das partes em custeá-la, não há como se atingir o objetivo para o qual esta fase foi inaugurada, que é a apuração judicial dos haveres. Esgotou-se, portanto, o objeto do incidente, configurando-se a ausência de interesse processual superveniente, que impõe a extinção do procedimento sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de liquidação de sentença para apuração de haveres, por ausência de interesse processual superveniente. Custas processuais desta fase, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando que ambas as partes contribuíram igualmente para a paralisação do processo, demonstrando desinteresse conjunto na continuidade da fase de liquidação, observada eventual gratuidade de justiça. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.” A Apelante, em suas razões (movimentação 220), afirma que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, é indevida, pois o obstáculo para o prosseguimento do feito foi a fixação desproporcional e excessivamente onerosa dos honorários periciais (R$ 46.729,02), em relação à realidade da empresa (pequena e "INAPTA" há anos), pois, conforme a própria Tabela Referencial de Honorários da Associação dos Peritos Contadores do Estado de Goiás (ASPECON-GO), os valores são bem menores (R$ 23.356,12) para casos como o presente. Argumenta que a sua conduta, e a dos Apelados, em contestar o valor dos honorários não configura ausência de interesse na apuração dos haveres, mas sim, legítima discordância a uma exigência que inviabiliza o acesso à justiça. Defende que a sentença ignorou o dever do magistrado de buscar soluções que viabilizem a análise do mérito, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Sustenta que a petição conjunta apresentada por ambas as partes (movimentação 211), demonstra o interesse comum de resolver a lide, questionando apenas o valor do custeio da prova. Aponta que a extinção do processo após quase 10 anos de tramitação, impõe ônus excessivo e cerceia o direito da Apelante de ter seus haveres apurados e recebidos. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para nova análise dos honorários periciais sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, com o regular prosseguimento do feito, além da fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na proporção de sua participação societária (25% - vinte e cinco por cento). Preparo comprovado (movimento 220, arquivo 2). Os Apelados, em suas contrarrazões (movimentação 233), expressamente anuíram com os fundamentos e pedidos da Apelação Cível da Apelante, reforçando a tese de que a extinção do processo foi pautada em formalismo excessivo, que protela a entrega da prestação jurisdicional e colide com a vontade do Estado de Direito. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Do mérito. 2.1. Da Delimitação do Objeto Recursal O objeto do presente recurso é a sentença que extinguiu a ação por falta de recolhimento dos honorários periciais, por considerar preclusa a discussão acerca da fixação da referida verba em R$ 46.729,02 (quarenta e seis mil setecentos e vinte e nove reais e dois centavos), por não terem as partes interposto Agravo de Instrumento contra o comando que arbitrou tal montante. Todavia, a decisão que homologa o valor devido a título de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tal ato judicial pode ser objeto de futura apreciação, em sede de preliminar de razões ou contrarrazões de Apelação, conforme se depreende do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de caso de recorribilidade diferida. Nesse sentido: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Diante da manifesta discordância das partes sobre a decisão que fixou os honorários periciais, em princípio não sujeita ao Agravo de Instrumento, caberia ao juiz de origem, antes de extinguir o processo, buscar alternativas para a viabilização da prova, tais como: reexaminar o valor arbitrado sob a ótica dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para micro e pequenas empresas, considerando inckusive os parâmetros da própria Associação dos Peritos Contadores do Estado de Goiás (ASPECON-GO) para este perfil; analisar a possibilidade de nomeação de outro perito disposto a realizar o trabalho por valor mais condizente; ou, ainda, buscar formas de adequação da complexidade da perícia com o valor da prova a ser produzida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. A fixação de honorários devidos a profissional responsável pela realização de prova pericial deve orientar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir a justa retribuição do trabalho do perito sem implicar em excessivo gravame à parte que deve arcar com o seu pagamento. 2. Possível reduzir a verba honorária para a devida adequação, quando excessivo o valor sugerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5282296-52.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 25/08/2021; DJEGO 27/08/2021; Pág. 2639)(destaque em negrito). Os elementos dos autos não revelam abandono ou desinteresse na solução da controvérsia, mas, impasse de ordem prática e financeira quanto ao custeio de prova pericial cujo valor as partes consideram desproporcional à realidade econômica da empresa, de pequeno porte, com status de inapta e documentação contábil incompleta. A petição conjunta das partes, juntada no movimento 211, conquanto processualmente ineficaz para reconsideração, constitui prova inequívoca do interesse comum na apuração de haveres, revela apenas divergência quanto ao custo, não desinteresse na causa. O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação impõe ao magistrado o dever de adotar postura ativa diante de impasses que possam obstar o julgamento do mérito. No caso concreto, o magistrado optou pela extinção imediata, sem explorar alternativas processuais. Não houve tentativa de audiência de conciliação sobre o custeio, intimação do perito para readequação de honorários, reavaliação judicial do valor sob a ótica da proporcionalidade, substituição do perito por profissional com proposta mais compatível, rateio diferenciado ou parcelamento do depósito. A ausência de qualquer tentativa de cooperação processual configura violação ao artigo 6º do Código de Processo Civil, privilegiando o formalismo em detrimento da efetividade. O artigo 8º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz observará a proporcionalidade e a razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, o que exige equilíbrio entre os meios empregados e os fins almejados, evitando sacrifícios desproporcionais. Há manifesta desproporcionalidade entre a questão incidental, proposta de honorários periciais de R$ 46.729,02 (quarenta e seis mil setecentos e vinte e nove reais e dois centavos), e o direito material alegado, haveres superiores a R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), além de participação societária. Nesse contexto, a extinção não é adequada para solucionar o impasse, não é necessária diante de alternativas menos gravosas. O próprio artigo 465, § 3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao arbitrar honorários, deve observar o grau de complexidade e o valor da causa, elementos que, aparentemente, não foram adequadamente ponderados diante das peculiaridades demonstradas pelas partes. O artigo 4º do Código de Processo Civil consagra que as partes têm direito à solução integral do mérito em prazo razoável. O Código de Processo Civil/2015 privilegia a efetividade em detrimento do formalismo excessivo, atribuindo ao juiz, o poder-dever de suprir pressupostos processuais e sanar vícios para viabilizar o julgamento de mérito (artigo 139, IX, do CPC). Na hipótese, o processo tramita há aproximadamente 10 anos., extingui-lo por questão incidental, sem explorar alternativas, representa violação frontal ao princípio da primazia do mérito, devolvendo a apelante ao status inicial e ignorando seu direito aos haveres. Mais grave ainda: a extinção na fase de liquidação, frustra integralmente o propósito da sentença de mérito já proferida, que reconheceu o direito à dissolução parcial e determinou a apuração de haveres. A fase de liquidação não é mera faculdade processual, mas decorrência necessária e obrigatória da sentença de mérito proferida em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Conforme estabelece o art. 604 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres em ações de dissolução parcial de sociedade deve observar procedimento específico, sendo a perícia contábil o meio adequado e essencial para quantificar os valores devidos ao sócio retirante. Extinguir a fase de liquidação equivale a esvaziar completamente a eficácia da sentença de mérito, tornando-a letra morta e frustrando a legítima expectativa das partes de verem concretizado o direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer a essencialidade da fase de liquidação para a efetivação da sentença de mérito em ações societárias: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES AFEITAS AO MÉRITO DA CAUSA. AFFECTIO SOCIETATIS COMPROVADO. INEXEQUIBILIDADE DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO CABÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...) A apuração dos haveres, referente à retirada do autor da sociedade de fato, deverá ser feita em liquidação de sentença, quando serão apurados fatos novos, oportunidade em que deverá ser ordenada a elaboração de perícia técnica. Em se tratando de fase processual autônoma, tenho que cabível o seu processamento nos termos do art. 509, inciso II do CPC de 2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5298482-68.2020.8.09.0168, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024)". EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SOCIETÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL (ART. 987, DO CC). FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. APURAÇÃO DE HAVERES QUE DEVERÁ SE DAR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...). III. Decretada a dissolução da sociedade, passa-se à fase de liquidação, momento processual adequado para que sejam apurados os haveres do sócio retirante. Os elementos constantes dos autos se revelam insuficientes para a devida apuração dos haveres societários, razão pela qual esta deverá ocorrer através de liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, desde a implementação da atividade econômica exercida até a data da propositura da ação. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5575839-09.2019.8.09.0029, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)". EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA MANTIDA. (...) Cumulados os pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução e na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC. (...) Não emerge o prejuízo necessário para a declaração de nulidade, pois a nomeação do perito e a apuração de haveres ocorre na fase de liquidação de sentença, quando se apresentarão os balanços patrimoniais e demais documentos contábeis necessários para avaliar o montante devido ou aferir a existência de patrimônio líquido negativo, oportunidade na qual será possível avaliar a condenação do sócio retirante ao pagamento do passivo apurado, na proporção de sua cota social. (...) A dissolução parcial da sociedade foi adequadamente decretada, com apuração de haveres a ser realizada em fase posterior, como determina o CPC." (TJGO, Apelação Cível 5020216-42.2018.8.09.0032, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024). A extinção do feito sem resolução de mérito deve ser medida de ultima ratio, reservada apenas para hipóteses em que esgotadas todas as alternativas. No caso, as alternativas não foram sequer tentadas, e a extinção anula completamente os efeitos da sentença de mérito, transformando uma década de litígio em exercício processual inútil. A cassação da sentença permite que o processo retorne à origem para que o juiz, sob nova perspectiva, adote postura cooperativa, exercendo seus poderes de direção e gestão processual (artigo 139, Código de Processo Civil) que permitem, em homenagem aos princípios da cooperação, proporcionalidade e primazia do mérito, buscar alternativas para superar impasses processuais. Interpretação em sentido contrário inviabiliza o acesso à justiça e sacrifica desproporcionalmente o direito material A Apelante requer, subsidiariamente a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito, inaplicável ao caso, pois a fase de liquidação exige necessariamente perícia contábil, prova técnica especializada indispensável para apuração de haveres societários, não existindo nos autos elementos suficientes para quantificar os haveres. Assim, a sentença apelada deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, devendo o magistrado, para viabilizar o avanço do feito e em observância ao princípio da cooperação, promover as diligências necessárias à superação do impasse relativo à prova pericial, o que inclui a reavaliação da questão dos honorários sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, podendo, inclusive, nomear outro perito que apresente proposta mais consentânea com a complexidade do trabalho e a realidade econômica das partes. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 APELAÇÃO CÍVEL N.º 176282-23.2015.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTE: MYRCELLE AVELINO DE FARIAS APELADO: RODOLF MIKEL GHANNAM NETO e REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de liquidação de sentença destinado à apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual em razão do não pagamento dos honorários periciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia das partes quanto ao depósito de honorários periciais, fixados em valor considerado excessivo, autoriza a extinção do incidente de liquidação por ausência superveniente de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão da decisão que fixou os honorários periciais não conduz, de forma automática, à extinção do processo, sobretudo quando evidenciado que a controvérsia decorre de impasse financeiro quanto ao custeio da prova, e não de desinteresse na apuração de haveres, além de que referido ato decisório não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o que autoriza sua impugnação em sede de razões ou contrarrazões de Apelação, conforme se depreende do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A conduta das partes, inclusive em manifestação conjunta, revela a persistência do interesse na solução do mérito, restringindo a divergência ao valor dos honorários periciais arbitrados. 5. A extinção do incidente de liquidação, sem prévia tentativa de superação do impasse por meios menos gravosos, viola os princípios da cooperação processual, da proporcionalidade, da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito. 6. A fase de liquidação constitui etapa necessária para a efetivação da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade, sendo inadequada a sua extinção por questão incidental relacionada ao custeio da perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de honorários periciais, quando decorrente de impasse quanto ao valor arbitrado, não configura, por si só, perda superveniente do interesse processual apta a justificar a extinção da liquidação de sentença. 2. Incumbe ao magistrado, em observância aos princípios da cooperação, proporcionalidade e primazia do mérito, adotar medidas que viabilizem a produção da prova pericial indispensável à apuração de haveres. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IX, 465, § 3º, I, 485, VI, e 604. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5282296-52.2021.8.09.0000, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, j. 25.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5298482-68.2020.8.09.0168, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5575839-09.2019.8.09.0029, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente na sessão o Doutor Eurípedes Nunes de Almeida, defensor daApelante. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Andreia de Brito Rodrigues. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, incidente de liquidação de sentença destinado à apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual em razão do não pagamento dos honorários periciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia das partes quanto ao depósito de honorários periciais, fixados em valor considerado excessivo, autoriza a extinção do incidente de liquidação por ausência superveniente de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão da decisão que fixou os honorários periciais não conduz, de forma automática, à extinção do processo, sobretudo quando evidenciado que a controvérsia decorre de impasse financeiro quanto ao custeio da prova, e não de desinteresse na apuração de haveres, além de que referido ato decisório não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o que autoriza sua impugnação em sede de razões ou contrarrazões de Apelação, conforme se depreende do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A conduta das partes, inclusive em manifestação conjunta, revela a persistência do interesse na solução do mérito, restringindo a divergência ao valor dos honorários periciais arbitrados. 5. A extinção do incidente de liquidação, sem prévia tentativa de superação do impasse por meios menos gravosos, viola os princípios da cooperação processual, da proporcionalidade, da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito. 6. A fase de liquidação constitui etapa necessária para a efetivação da sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade, sendo inadequada a sua extinção por questão incidental relacionada ao custeio da perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de honorários periciais, quando decorrente de impasse quanto ao valor arbitrado, não configura, por si só, perda superveniente do interesse processual apta a justificar a extinção da liquidação de sentença. 2. Incumbe ao magistrado, em observância aos princípios da cooperação, proporcionalidade e primazia do mérito, adotar medidas que viabilizem a produção da prova pericial indispensável à apuração de haveres. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 139, IX, 465, § 3º, I, 485, VI, e 604. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5282296-52.2021.8.09.0000, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, Quarta Câmara Cível, j. 25.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5298482-68.2020.8.09.0168, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5575839-09.2019.8.09.0029, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22.01.2024.