Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0021742-20.1991.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO COMERCIAL BANCESA S.A RECORRIDOS: ALCIDES INÁCIO DE FREITAS E OUTROS DECISÃO BANCO COMERCIAL BANCESA S.A, regularmente representado, na mov. 235, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 204, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da parte exequente/apelante. Embargos de Declaração intempestivos. 2. O recorrente alega, preliminarmente, nulidade da intimação por ausência de notificação de todos os advogados substabelecidos. Sustentou, no mérito, a inexistência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da intimação da sentença, ante a ausência de intimação de todos os procuradores substabelecidos; e (ii) a tempestividade do recurso de apelação, considerando a apresentação de embargos de declaração intempestivos, que não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Quanto à nulidade da intimação, constatou-se que o advogado principal, regularmente intimado, manifestou-se nos autos em diversas ocasiões, demonstrando ciência inequívoca dos atos processuais, configurando a preclusão da alegação de nulidade (CPC, art. 278). A jurisprudência veda o uso da chamada “nulidade de algibeira”. 5. No tocante à tempestividade da apelação, verificou-se que os embargos de declaração da sentença recorrida foram opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Embargos intempestivos não interrompem o prazo para o recurso de apelação cível, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O prazo para interposição do recurso de apelação começou a fluir em 15/07/2024, tendo o prazo final para interposição expirado em 06/08/2024. A apelação foi protocolada apenas em 14/11/2024, muito além do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Não conhecimento do recurso de apelação cível, por intempestividade. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação de todos os procuradores substabelecidos não gera nulidade se o advogado principal teve ciência inequívoca dos atos processuais e deixou de arguir o vício na primeira oportunidade, configurando preclusão."; 2. Embargos de declaração intempestivos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição do recurso de apelação cível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1003, §5º e 1023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.962.777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31/10/2023. TJGO, AC 5512975-58.2022.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, j. em 26/02/2024.” Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 229). Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 272, §5º, 489, §1º, IV, 505, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.026 do CPC, bem como divergência jurisprudencial em relação à interpretação dada ao art. 272, §5º, do CPC. Preparo visto na mov. 235 – doc. 3. Contrarrazões apresentadas apenas por Lauro Lomeu de Castro na mov. 243, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, porque imerece guarida a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, pois, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, já que, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do litígio posto. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[3]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/20231). A análise da alegada violação ao art. 505 do CPC, de igual modo, encontra óbice na Súm. 7 do STJ, visto que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório notadamente quanto à caracterização de preclusão pro judicato (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ2, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, quanto aos arts. 272, §5º e 1.026 do CPC, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado – segundo o qual, “A ausência de intimação de todos os procuradores substabelecidos não gera nulidade se o advogado principal teve ciência inequívoca dos atos processuais e deixou de arguir o vício na primeira oportunidade, configurando preclusão.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.644.401/SC3, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/10/2020), o que, por certo, faz incidir, nesta parte, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 992408/SC, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 12/05/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/3 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). 2. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. 3. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (EDcl no AgRg no CC n. 133.191/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 28/10/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento.