Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 0323566-46.2015.8.09.0132Polo ativo: ALEXANDRA SOARES DA SILVAPolo passivo: KENEDE ANDERSON LOPES BARBOSASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ALEXANDRA SOARES DA SILVA, inscrita no CPF sob o n.º 000.926.541-42, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, Guarani de Goiás/GO, em face de KENEDE ANDERSON LOPES BARBOSA, com endereço na Av. Vista Alegre, n.º 3057, Vale do Amanhecer, Posse/GO.Encerrada a instrução, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte executada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual foi mantida em sede recursal, eventos n.º 03 – arquivo 61 e 14.Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de pagar, em 22/03/2018, evento n.º 22.Embora devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte, evento n.º 25.Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, foi efetivada restrição sob bem móvel da parte executada. Contudo, ante à impossibilidade de localização do veículo para penhora nos termos dos autos, a parte exequente desistiu da penhora do bem, eventos n.º 32, 40, 45 e 48.Ato contínuo, a parte exequente requereu a suspensão dos autos, o que foi deferido, determinando-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil - CPC, no dia 02/09/2019, eventos n.º 67 e 69.Decorrido o prazo de suspensão dos autos, a parte exequente pugnou por nova busca de bens e valores via sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como expedição de ofício ao INSS, eventos n.º 72 e 75.Deferido o pedido e respondido o ofício do INSS, a parte exequente pugnou pela penhora de verba salarial, pedido este que foi indeferido, conforme eventos n.º 80, 83 e 85.Efetivada pesquisa BACENJUD em 25/05/2021, esta resultou foi parcialmente frutífera, interrompendo-se o prazo prescricional, evento n.º 87.Levantado o valor penhorado, a parte pugnou por nova pesquisa, que deferida, não obtendo resultado positivo, eventos n.º 101, 104, 108.Novamente deferida pesquisa via sistema RENAJUD e CENSEC, foi localizado apenas o veículo anteriormente restrito, razão pela qual a parte exequente desistiu da penhora, ocasião em que requereu a busca de ativos no sistema SISBAJUD, eventos n.º 117, 120 e 150.Embora deferida, não foram encontrados valores disponíveis, eventos n.º 152 e 155.Então, pugnou a parte exequente por pesquisa no sistema SNIPER, que deferida, localizou empresa em que consta a parte executada como sócio administrador, requerendo, assim, a penhora do faturamento, que apesar de deferido, restou frustrada, uma vez que a parte executada é ex-sócia, desconhecendo seu paradeiro, eventos n.º 158, 160, 162/163, 166, 168 e 176.Portanto, requereu a parte exequente pesquisa SERPJUD, que não obteve resultado, conforme se verifica dos eventos n.º 181 e 184.Assim, mais uma vez a parte exequente pugnou pela tentativa de penhora SISBAJUD e pesquisa no sistema SIMBA, evento n.º 187.No entanto, os pedidos foram indeferidos e determinada a intimação da parte exequente para manifestar quanto a eventual verificação da prescrição intercorrente, evento n.º 189.Intimada, a parte exequente alegou ausência de prescrição, pugnado pelo prosseguimento do feito, evento n.º 192.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, insta salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, e, portanto, não sujeita à preclusão, pode ser analisada a qualquer momento, inclusive, de ofício, pelo magistrado.Sobre o assunto, cumpre destacar que o artigo 513 do Código de Processo Civil – CPC, autoriza expressamente a aplicação subsidiária das disposições que versam sobre o processo de execução ao cumprimento de sentença. Ainda, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, o pleito de cumprimento de sentença sujeita-se ao mesmo prazo prescricional da pretensão acolhida no título executivo judicial, disposição esta expressamente prevista no artigo 206-A do Código Civil - CC.Sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente, certo que para a sua configuração faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso do lapso temporal e a inércia da parte credora em obter a penhora efetiva de bens. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é saber se há prescrição intercorrente pela inércia do exequente em promover o andamento processual após suspensão por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois elementos: decurso de tempo e inércia do credor após suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.4. A jurisprudência do STJ e do TJGO é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente opera-se automaticamente, prescindindo de intimação prévia do credor para impulsionar o feito.5. A alegação de que o ajuizamento da ação foi tempestivo não afasta a prescrição intercorrente consumada no curso do processo.6. A sentença está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ?1. A prescrição intercorrente na execução de cheque ocorre com o decurso do prazo legal após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação do credor. 2. A manifestação tardia do exequente após tal lapso autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.434.464/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; TJGO, AC 63848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 13.05.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0167271-75.2011.8.09.0146, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 06:19:24). G.n.” Grifei.Ademais, destaca-se que a nova redação do artigo 921, §4.º do CPC, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, dispõe que:“§4º O termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.”No caso dos autos, verifica-se que após interrupção da prescrição pela penhora parcial ocorrida em 25/05/2021, sendo este o termo inicial para verificação da prescrição intercorrente.Assim, tem-se que, desde o termo inicial da prescrição intercorrente (25/05/2021), até o presente momento, isto é, levando-se em consideração o prazo de 03 (três) anos para prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3.º, inciso V, do Código Civil - CC, não houve nova interrupção do prazo prescricional, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que, em que pese durante o lapso temporal acima mencionado tenham sido realizadas diligências para localização de patrimônio em nome da parte executada, não ocorreu nenhum ato constritivo provido de efetividade, que é requisito imprescindível para interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §4.º-A, do Código de Processo Civil - CPC.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). G.n.” Grifei.“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). G.n.” Grifei.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil - CPC.Sem custas e honorários, conforme artigo 921, §5.º, do CPC.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas.Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 04