Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAPELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0341337-38.2005.8.09.0051Comarca: GOIÂNIAApelante: BANCO DO BRASIL S/AApelados: ELMICIA PINHEIRO MILHOMEM e OUTROSRelator: Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (evento 156) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo trâmite se deu perante a 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, ex vi, da qual julgou o mérito ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão.No evento 166 foi oportunizado ao apelante a manifestar sobre possível ausência de impugnação específica aos termos da sentença, porém, quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Adoto a previsibilidade de julgamento imediato em face da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC), o que autoriza ao Relator, desde logo, resolver a questão, consoante os termos do retromencionado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado.Neste diapasão, o art. 932, inciso III, CPC/15, assim dispõe, ipsis litteris:“Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal.A sentença foi específica em reconhecer, em sede de execução extrajudicial de Cédula Rural Pignoratícia, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ressalvando, inclusive, que não se trata de prescrição intercorrente.Porém, a apelação defende a não ocorrência de prescrição intercorrente na execução de contrato.Dessa forma, verifica-se que o Apelante não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, tampouco combate a declaração de prescrição da pretensão. Pelo contrário, limita-se a sustentar argumentos alheios à controvérsia dos autos, sem demonstrar efetivo inconformismo com os pontos decididos pelo Juízo de primeiro grau.A ausência de impugnação específica resulta em violação ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de contestar os fundamentos da decisão atacada, expondo razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado. No caso, o Apelante pretende a modificação da sentença com base em fatos estranhos aos autos, sem efetivamente enfrentar as questões decididas.Assim, resta evidenciada a ausência de impugnação específica, o que conduz ao não conhecimento do recurso.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, deixo de conhecer da apelação cível em face de sua inadmissibilidade, à vista da não impugnação específica dos termos da sentença recorrida. Recurso adesivo prejudicado.Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não fixação na origem.Intimem-se.Goiânia, data e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator11