Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 19:43
Confirmada
13/04/2026, 19:43
Confirmada
13/04/2026, 19:43
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:06
Recebimento
05/04/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 19:43
Confirmada
13/04/2026, 19:43
Confirmada
13/04/2026, 19:43
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:06
Recebimento
05/04/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3022560/GO (2025/0315608-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR VELASCO DE SANT´ANNA - GO037850
DÉBORA DUARTE NASCIMENTO - GO054856
AGRAVADO: BERTA CONCEICAO DIAS CRISTOVAO
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES CRISTOVAO
AGRAVADO: ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ
ADVOGADO: WONER MARTINS PROTÁSIO - GO016734
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0425507-94.2015.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS RECORRENTE: MARCO TÚLIO CASTRO DI FERREIRA RECORRIDOS: BERTA CONCEIÇÃO DIAS CRISTÓVÃO (ESPÓLIO) E OUTROS DECISÃO MARCO TÚLIO CASTRO DI FERREIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 157, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 147, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE CONTRATUAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. O apelante, advogado, alega ter atuado nos processos de inventário e requer o arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para o arbitramento judicial dos honorários advocatícios; e (ii) saber se o valor pago é adequado e suficiente para remunerar os serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é admissível quando inexistente contrato escrito e não demonstrado o ajuste verbal, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 4. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito, conforme previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o deferimento do arbitramento judicial de honorários. 6. A prova documental dos autos demonstra que o apelante atuou de forma parcial no processo, tendo recebido honorários advocatícios em valor condizente com os serviços prestados. 7. O pagamento já realizado foi considerado suficiente para remunerar os serviços prestados no período de 2011 a 2015, correspondente a parte do procedimento de inventário. 8. A jurisprudência estabelece que, na inexistência de ajuste contratual, os honorários advocatícios devem observar os critérios mínimos fixados pela tabela da OAB e a efetiva prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios exige a comprovação da prestação de serviços e a ausência de estipulação contratual. 2. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC. 3. O pagamento já realizado pode ser considerado suficiente se compatível com a atuação profissional no processo”. os termos do art. 373 do CPC. 3. O pagamento já realizado pode ser considerado suficiente se compatível com a atuação profissional no processo”. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (mov. 152), foram rejeitados (mov. 162). Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 134). Contrarrazões vistas na mov. 172, em que requer o desprovimento do recurso, bem como a condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 16, 17 e 18/04/2025 (Semana Santa) e 21/04/2025 (Tiradentes), no transcurso do prazo recursal. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (cf. STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025) Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte recorrente interpôs dois recursos atacando a mesma decisão, proferido por esta Corte em sede de apelação cível. Primeiramente, foi interposto embargos de declaração (mov. 152), no entanto, antes que fosse realizado o julgamento do recurso, protocolou o presente recurso especial (mov. 157). Ora, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (ressalvada, é claro, a interposição de recursos especial e extraordinário), devendo, por conseguinte, a insurgência apresentada em segundo lugar, não ser conhecida, mormente quando impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao primeiro recurso interposto, pois, trata-se de erro grosseiro. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SPii, Rel. Min. Ricarco Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RSiii, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFiv, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 _____________________________ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado) ii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (destacado) iii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RS1, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023)” (destacado) iv“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.(…) STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DF1, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).”
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0425507-94.2015.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS RECORRENTE: MARCO TÚLIO CASTRO DI FERREIRA RECORRIDOS: BERTA CONCEIÇÃO DIAS CRISTÓVÃO (ESPÓLIO) E OUTROS DECISÃO MARCO TÚLIO CASTRO DI FERREIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 157, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 147, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Aureliano Albuquerque Amorim, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE CONTRATUAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. O apelante, advogado, alega ter atuado nos processos de inventário e requer o arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para o arbitramento judicial dos honorários advocatícios; e (ii) saber se o valor pago é adequado e suficiente para remunerar os serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é admissível quando inexistente contrato escrito e não demonstrado o ajuste verbal, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 4. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito, conforme previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o deferimento do arbitramento judicial de honorários. 6. A prova documental dos autos demonstra que o apelante atuou de forma parcial no processo, tendo recebido honorários advocatícios em valor condizente com os serviços prestados. 7. O pagamento já realizado foi considerado suficiente para remunerar os serviços prestados no período de 2011 a 2015, correspondente a parte do procedimento de inventário. 8. A jurisprudência estabelece que, na inexistência de ajuste contratual, os honorários advocatícios devem observar os critérios mínimos fixados pela tabela da OAB e a efetiva prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios exige a comprovação da prestação de serviços e a ausência de estipulação contratual. 2. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC. 3. O pagamento já realizado pode ser considerado suficiente se compatível com a atuação profissional no processo”. os termos do art. 373 do CPC. 3. O pagamento já realizado pode ser considerado suficiente se compatível com a atuação profissional no processo”. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (mov. 152), foram rejeitados (mov. 162). Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 134). Contrarrazões vistas na mov. 172, em que requer o desprovimento do recurso, bem como a condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 16, 17 e 18/04/2025 (Semana Santa) e 21/04/2025 (Tiradentes), no transcurso do prazo recursal. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (cf. STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SPi, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025) Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte recorrente interpôs dois recursos atacando a mesma decisão, proferido por esta Corte em sede de apelação cível. Primeiramente, foi interposto embargos de declaração (mov. 152), no entanto, antes que fosse realizado o julgamento do recurso, protocolou o presente recurso especial (mov. 157). Ora, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (ressalvada, é claro, a interposição de recursos especial e extraordinário), devendo, por conseguinte, a insurgência apresentada em segundo lugar, não ser conhecida, mormente quando impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao primeiro recurso interposto, pois, trata-se de erro grosseiro. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SPii, Rel. Min. Ricarco Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RSiii, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFiv, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 _____________________________ i“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.” (destacado) ii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (destacado) iii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RS1, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023)” (destacado) iv“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.(…) STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DF1, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).”
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Ingrid Lorraine Gomes Sales Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Não foi constatada contradição, pois o acórdão analisou a matéria sob fundamento diverso do alegado pelo embargante.5. A alegada omissão quanto à apreciação de petição não foi reconhecida, por se tratar de questão não enfrentada em primeiro grau, configurando inovação recursal.6. A juntada de documentos novos após a instrução processual não observou os requisitos do art. 435 do CPC, o que inviabiliza sua consideração.7. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios definidos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento de matéria não analisada em primeiro grau configura inovação recursal e não caracteriza omissão." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0425507-94.2015.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS EMBARGANTE: MARCO TÚLIO CASTRO DI FERREIRAEMBARGADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES CRISTÓVÃO E OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Não foi constatada contradição, pois o acórdão analisou a matéria sob fundamento diverso do alegado pelo embargante.5. A alegada omissão quanto à apreciação de petição não foi reconhecida, por se tratar de questão não enfrentada em primeiro grau, configurando inovação recursal.6. A juntada de documentos novos após a instrução processual não observou os requisitos do art. 435 do CPC, o que inviabiliza sua consideração.7. Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios definidos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento de matéria não analisada em primeiro grau configura inovação recursal e não caracteriza omissão." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO TÚLIO CASTRO DI FERREIRA contra o acórdão (mov. 147) que negou provimento ao apelo por ele interposto, nos autos da ação de arbitramento de honorários cumulada com pedido de tutela antecipada e reserva de bens proposta em desfavor de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES CRISTÓVÃO, ANA PAULA DIAS CRISTÓVÃO DE QUEIROZ E ESPÓLIO DE BERTA CONCEIÇÃO DIAS CRISTÓVÃO. Nas razões dos aclaratórios (mov. 152), o embargante alega, em síntese, contradição e omissão no acórdão (mov. 147). Sustenta a contradição ao afirmar que, diferentemente do que constou no acórdão, foram juntadas aos autos várias procurações outorgadas, inclusive uma outorga datada de 03/12/2008, concedida pela viúva/meeira Berta Conceição Dias Cristóvão ao advogado Gerson Ferreira da Cunha e seu filho para que patrocinassem o inventário dos bens deixados por Francisco Alves Cristóvão.Ressalta que os advogados que trabalharam nos processos dos embargados são associados, atuando em conjunto ou isoladamente, razão pela qual seria inverídica a afirmação de que não teria juntado procuração comprovando a prestação de serviços para os Espólios. Alega, ainda, que o substabelecimento que lhe foi outorgado permite que cobre os honorários em seu nome, de forma isolada.Afirma, por fim, que o acórdão foi omisso por não apreciar o requerimento formulado na petição de evento nº 61, por meio do qual alegou que os herdeiros dos Espólios, em acordo de mediação firmado em 21/11/2017, confessaram a obrigação de lhe pagar honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, prover o apelo e arbitrar os honorários advocatícios, conforme solicitado na inicial. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 156), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, pois trata-se de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório.Passo ao voto.Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão e obscuridade ou correção de erro material (art. 1.022 do CPC).No entanto, analisando o voto condutor do acórdão embargado não vislumbro qualquer vício que o comprometa, tendo, pois, sido devidamente fundamentado e observados os preceitos dos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC.Os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, nos termos do voto de minha relatoria, concluíram que a atuação do apelante/embargante foi parcial (2011 a 2015), e que a remuneração também deve ser parcial, dentro dos limites de atuação do advogado, não se podendo exigir o pagamento total como se houvesse atuação em todo o processo de inventário. Outrossim, necessário destacar que não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência.Além do mais, em relação a omissão no que se refere à não apreciação da petição de mov. 61, ao contrário do que alega, inadmissível a sua análise. A juntada de documentos novos após a instrução processual, ou em fase recursal, observa-se ser possível, conforme prevê o art. 435 do Código de Processo Civil, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ser utilizados no momento oportuno, o que não é o caso dos autos. Ademais, a questão não foi aventada e decidida em primeiro grau, o que consubstancia inovação recursal. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Fica o embargante advertido de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
30/04/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)