Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Recurso Inominado nº: 5714203-03.2024.8.09.0023 Relatora: Claudia S. de Andrade (1º Juiz da 2ª T.R. d) Origem: Caiapônia - Juizado Especial Cível Sentenciante: Eduardo Guimarães de Morais Recorrente: Franckleide Batista Da Silva Recorrido: Jamara Vieira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Franckleide Batista da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Jamara Vieira Nunes, alegando ser credor da executada na importância líquida, certa e exigível de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), representada por cheque. Sustenta que o pagamento do referido título não foi realizado na data acordada, 10 de abril de 2024, razão pela qual recorreu ao Judiciário para a efetivação de seu crédito. O juízo de origem julgou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Indeferiu, ainda, o pedido de aplicação de medida coercitiva atípica (bloqueio de cartões de crédito), por entender que tal providência, além de desproporcional, não contribuiria para a efetiva satisfação do crédito, podendo representar apenas um meio de constrangimento indevido à devedora. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado, no qual alega, em síntese, que a decisão de origem cerceou seu direito à efetiva tutela jurisdicional, ao indeferir a adoção de medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC. Sustenta que a medida é legítima e adequada ao caso concreto, diante da inércia da executada e da frustração das tentativas de localização de bens. Ao final, requer a reforma da sentença, com o deferimento da medida pleiteada e o regular prosseguimento da execução. Contudo, em análise aos autos, verifica-se que não houve recolhimento do preparo recursal, tampouco pedido de concessão de gratuidade da justiça ou decisão que o concedesse de ofício. Ainda assim, o juízo de origem recebeu o recurso inominado sem qualquer menção à regularidade do preparo (mov. 57). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à análise do recurso. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso é requisito de admissibilidade e deve ser realizado no ato de sua interposição, sob pena de deserção, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Conforme pacífica jurisprudência e o Enunciado n.º 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade realizado pelo juízo de origem não vincula o colegiado recursal, podendo ser revisto pelo relator e pelo colegiado, nos limites do efeito devolutivo. No presente caso, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco requereu o benefício da justiça gratuita, razão pela qual o recurso é manifestamente deserto. Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PROVENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA BIFÁSICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a tese de "inutilidade" do juízo de admissibilidade do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por se tratar de providência expressamente determinada pelo art. 542, § 1º, do CPC. 2. A eventual falha na realização do juízo de admissibilidade pela Instância de origem é sanada no exame de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ" (AgRg no AG 1.338.018/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 22/11/10). 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Tendo o Tribunal de origem decidido o mérito da controvérsia à luz de dispositivos locais e constitucionais, é inviável seu reexame em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 280/STF e a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 47.326/PE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito, sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial. 3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)” – Grifei. Na mesma direção, eis a pacífica jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. Devidamente intimado para recolher o preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, diante da revogação da gratuidade efetivada na origem (mov. 28), que, por tão evidente, motivou a prolação da sentença de extinção, a parte recorrente quedou-se inerte, isto é, não promoveu o ato que lhe competia. 2. Destarte, determinada a realização do preparo e não cumprida a diligência pela parte insurgente, o recurso deve ser considerado deserto. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114210-67.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022) – Grifei. EMENTA: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PARCIAL. DESERÇÃO. DA DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DE ARTIGOS LEGAIS QUESTIONADOS NA PETIÇÃO. 1. In casu, a agravante não apresentou nenhum documento novo capaz de demonstrar sua hipossuficiência de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento de gratuidade de justiça. 2. Devidamente intimados para o recolhimento do preparo da apelação, contudo, não cumprindo, em sua totalidade, a ordem judicial emanada pelo respectivo preparo, o recurso deve ser julgado deserto, conforme reza o § 3º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir menções sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para nortear sua decisão. 4. Destarte, o decisum agravado está em harmonia com os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, de modo que deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5697675-77.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) – Grifei. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte promovente, em razão da pena de deserção, nos termos dos arts. 932, inciso III c/c 1.007 do Código de Processo Civil e art. 49, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023). Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Relatora