Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5731606-85.2022.8.09.0174 DECISÃO Instado a manifestar sobre a penhora online realizada no evento n.º 190, a parte executada apresentou impugnação por negativa geral no evento n.º 194 por meio de curadora especial nomeada, postulando a expedição de ofício à instituição financeira para informar a espécie da conta bancária do executado, bem como o desbloqueio das verbas constritas. A exequente manifestou no evento n.º 200 pela manutenção da penhora requerendo, ainda, o levantamento do valor. Eis o relatório do essencial. DECIDO. O artigo 854, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que uma vez realizada a penhora online cabe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sucede que no presente caso a curadora especial nomeada pelo juízo impugnou a penhora por negativa geral no evento n.º 194, naturalmente por não possuir contato com a parte executada. Logo, ausente elementos que possam desconstituir a penhora online realizada no presente feito. Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira para indicar a espécie da conta bancária da parte executada, eis que compete a ela própria comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, e que a constrição foi efetivada em conta poupança. Dessa forma REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento n.º 194 e determino a intimação da parte exequente, por seu procurador judicial, para em 5 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do valor penhorado/bloqueado (R$ 697,05). Isto feito, expeçam em favor da exequente o competente alvará de transferência. Outrossim intimem o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente. Havendo requerimento, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição. Em caso de diligência positiva intimem o(s) executado(s), por sua curadora especial, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, expeçam em favor da parte exequente o competente alvará de transferência. Caso infrutífera a penhora de dinheiro promovam de forma simultânea a pesquisa de bens e ativos em nome da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud, CNIB, Infoseg, SNIPER e Prevjud, conforme disponibilização e credenciamento junto a este juízo, a fim de imprimir celeridade à tramitação processual e evitar sucessivas diligências. Havendo localização de veículos via Renajud juntem o detalhamento da pesquisa e incluam a restrição de transferência. Oportuno consignar que as informações obtidas por meio do Infojud permanecerão sob sigilo fiscal, portanto de acesso restrito às partes e respectivos procuradores. Caso haja requerimento, procedam à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud conforme o disposto no artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências, intimem a parte interessada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em tempo, arbitro honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada em 3 UHD’s, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a. Finalmente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 13 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito