Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Fase: Execução Evento: Liquidação de Sentença - Cálculo da Dívida Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em que a parte executada deixou de apresentar impugnação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, como se verifica dos autos. Decisão de lavra deste togado ora subscritor, por meio da qual, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, por consequência, determinou-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Por fim, foram apresentados os cálculos do valor devido pela CUC no evento retro. Breve relatório. Passo a decidir: Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CUC, ante a ausência de impugnação aos cálculos pelas partes e, de consequência, determino a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) do valor devido. Cumpre ressaltar que, em virtude da decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003692-60.2025.2.00.0000, foram suspensos os efeitos do Convênio n.º 02/2023 - PGE, para pagamento de Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPVs), firmado entre o TJ/GO e o Governo de Goiás, conforme PROAD n.º 202506000645458. Logo, não há que se remeter os autos à Central Única de Contadores (CUC) para cálculo de deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido. Ademais, cumpre ressaltar algumas ponderações acerca da necessidade da expedição de RPV. Como cediço, a Lei Estadual nº 21.923/2023 alterou o art. 3º da Lei nº 17.034/2010, estabelecendo um novo limite para pagamento de Requisições de Pequeno Valor pelo Estado de Goiás, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos. A partir da promulgação da referida lei, surgiu uma discussão sobre a aplicabilidade do novo teto aos títulos judiciais cujo trânsito em julgado ocorreu antes de 12/05/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.923/2023. Nesse contexto, este Juízo tem se posicionado pela irretroatividade da norma, com base na tese fixada no julgamento do Tema 792, submetido à sistemática da repercussão geral, a qual estabelece o seguinte: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Contudo, em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.498.059 AGR-SEGUNDO/GO, definiu que o aumento do teto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) deve ser aplicado a todos os casos, independentemente da data em que a dívida foi reconhecida judicialmente. O Ministro Cristiano Zanin fundamentou sua decisão no princípio da irretroatividade de leis que restringem direitos, mas não daquelas que os ampliam e esclareceu que a Constituição Federal protege o cidadão contra interferências indevidas do Estado, sendo a aplicação de uma lei mais benéfica ao cidadão é um direito fundamental, mencionando os seguintes precedentes: RE 1.370.377 AgR- ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4/11/2022; e RE 1.414.943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2/3/2023. Além disso, conforme ressaltado no precedente, a não aplicação da nova lei que eleva o teto de RPV aos processos em curso poderia gerar distinções arbitrárias entre os particulares e violar a ordem cronológica no pagamento das dívidas públicas, permitindo que credores mais recentes, favorecidos pela nova legislação, sejam pagos antes dos credores anteriores, mesmo que os valores devidos sejam equivalentes. Diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a expedição de RPV para quitação da condenação referente a obrigação de pagar, observado o novo teto da RPV no Estado de Goiás, independentemente da data em que o título executivo transitou em julgado. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar - RPV (60 - sessenta - dias), que deverá ser certificado, fica a UPJ/CCARPV desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à Central de Automação de Sistemas Conveniados, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) - RPV, sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se provisoriamente os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.