Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5064969-20.2023.8.09.0126 Requerente: Mineracao Pirineus Ltda Requerido: Rodrigo Garcia de Oliveira DECISÃO DEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhorado (evento 123 - avaliado em R$ 320.000,00), por meio de leilão judicial. Os artigos 880, parágrafo 1º, e 885, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que passo a delimitá-las. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Álvaro Sérgio Fuzo (www.leiloesjudiciais.com.br – 0800-707-9272), que, conforme consta, é autorizado, credenciado e habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o pagamento da última parcela e da integralidade da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1°, do CPC). Fica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto ao(a) escrivão(a), data conveniente para realização dos atos. Nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o leilão seja realizado apenas eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 2 (duas) horas, sendo que o segundo leilão somente ocorrerá se não houver interessado(a) no primeiro. Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 70% da avaliação (art. 891 do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896 do CPC). Nos termos do artigo 887 do Código de Processo Civil, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do(a) interessado(a) verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. c) até o início do leilão, o(a) interessado(a) poderá apresentar, diretamente em Juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% à vista e o restante em 30 meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel). A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do leilão, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(a) advogado(a), ou, na ausência ou quando representado(a) por advogado(a) dativo(a), pessoalmente, por carta registrada ou mandado expedido ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiverem advogado(a) constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrados no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5