Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5072972-24.2025.8.09.0051Parte Autora: Gislaine Moreira Da SilvaParte Ré: Joao Caetano NetoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a parte Executada foi regularmente citada, para promover o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.A parte Executada apresentou defesas, as quais após análise deste julgador, foram rejeitadas.Diante da inércia da parte Executada em proceder o pagamento voluntário, foram bloqueados valores em sua conta bancária, por meio do Sisbajud, bem como, restringidos veículos, via Renajud.A parte Executada, devidamente intimada a respeito da constrição dos valores/bens, concordou com a constrição de valores no Sisbajud, requerendo a retirada da restrições inseridas em seus veículos.Por sua vez, a parte Credora, concordou com os valores e requereu a expedição de alvará de transferência/levantamento, com a extinção do processo de execução.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, inclusive em relação a audiência de conciliação (art. 53 § 1º da Lei nº 9099/95) e nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente (ou de seu patrono, com poderes legais para tanto), com fins de transferência/levantamento, do valor penhorado de R$ 22.783,16 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), com seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada na movimentação de nº. 54.Proceda a UPJ, a retirada das restrições judiciais inseridas nos veículos da parte Executada, via Renajud.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, 3 de julho de 2025. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)233