Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5341522-92.2022.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Garante Brasília Cobranças Garantidas LtdaApelado: Condomínio Salto do CorumbáRelator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA/PRO JUDICATO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por ausência de liquidez, com desbloqueio de valores constritos e condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação interposto simultaneamente com embargos de declaração, à luz do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se a sentença recorrida deve ser cassada por ter reapreciado matéria anteriormente decidida, acobertada pelo manto da preclusão consumativa/pro judicato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, em regra, enseje preclusão consumativa, essa consequência não se aplica aos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e podem ser opostos simultaneamente à apelação, especialmente quando esta é interposta de forma cautelar para resguardar o prazo recursal.4. A existência de decisão anterior, não impugnada tempestivamente, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo afasta a possibilidade de reapreciação da matéria.5. A preclusão consumativa/pro judicato veda ao magistrado novo pronunciamento sobre questão já decidida no mesmo processo, mesmo que de ordem pública, impondo-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso de apelação conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença não configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da natureza integrativa dos embargos de declaração, especialmente quando a apelação é manejada de forma cautelar para resguardar o prazo recursal. 2. A preclusão consumativa/pro judicato impede nova apreciação judicial de matéria anteriormente decidida e não impugnada no momento processual oportuno, ainda que de ordem pública."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505; 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.079.410/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0197655-69.2007.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2019. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Garante Brasília Cobranças Garantidas Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de execução, ajuizada pela apelante em desfavor do Condomínio Salto do Corumbá. Da sentença recorrida (mov. 80), proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Ferreira de Miranda, extrai-se que: “(…) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de título líquido, tornando nula a execução.Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, liberando-os à parte executada. Expeça-se o necessário.Condeno a parte exequente, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Contra referida sentença, a exequente opôs embargos de declaração (mov. 83) e, simultaneamente, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 84). Na decisão proferida na movimentação 89, os embargos de declaração não foram conhecidos, por manifesta intempestividade. Nas razões recursais (mov. 84), a exequente sustenta que a sentença desconsiderou decisão anterior do Juiz Dr. Liciomar Fernandes da Silva, que já havia reconhecido, em exceção de pré-executividade, a liquidez, certeza e exigibilidade do título (mov. 19). Alega, ainda, que a julgadora singular também não analisou a inadimplência contratual por parte do apelado, que emitiu carta de quitação indevida à unidade 18, em descumprimento ao contrato celebrado entre as partes.Menciona, ademais, que a magistrada não levou em consideração que o contrato de prestação de serviços de cobrança, nos termos do artigo 784, III, do CPC, configura título executivo extrajudicial, bastando, para fins de execução, a apresentação do próprio contrato e demonstrativo de débito, e não necessariamente boletos. Pondera, por fim, que a sentença contrariou coisa julgada formada na decisão proferida anteriormente no mesmo processo, o que violaria o artigo 486 do CPC.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 92), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação, por afronta ao princípio da unicidade recursal, haja vista a interposição simultânea de embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão pela apelante, ou, alternativamente, requer o desprovimento do apelo. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, quanto a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, suscitada nas contrarrazões sob alegação de afronta ao princípio da unicidade recursal, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Embora a jurisprudência seja no sentido de que a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa em relação aos que forem apresentados posteriormente, tal diretriz comporta exceção quando se trata de embargos de declaração. Isso porque os embargos possuem natureza integrativa e, justamente por essa característica, não geram preclusão nem inviabilizam o ajuizamento concomitante de apelação, sobretudo quando esta é manejada de forma cautelar, para preservar o prazo recursal. Ademais, no presente caso, os embargos de declaração opostos pela apelante não foram sequer conhecidos, circunstância que afasta a exigência de ratificação do recurso de apelação e impede qualquer prejuízo processual. Nesse sentido: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO VIOLADO. (…) Há exceções ao princípio da unirrecorribilidade, como no caso de embargos de declaração, dada a ausência de eficácia preclusiva dos aclaratórios, que podem ser interpostos simultaneamente com o recurso de apelação. (…) DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0504515-62.2011.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024). Por tais razões, afasta-se a preliminar suscitada e, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passando ao julgamento, observo que, em 06/11/2023, foi proferida decisão (mov. 19) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado na movimentação 15, ocasião em que o magistrado condutor do feito reconheceu, de forma expressa, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da presente demanda. Constata-se, ainda, que, embora regularmente intimado (mov. 21), o apelado não se insurgiu tempestivamente contra referida decisão, tendo apresentado impugnação de forma extemporânea por meio da interposição do agravo de instrumento nº 5185405-05.2024.8.09.0051, cuja pretensão, nesse ponto, sequer foi conhecida, em razão da preclusão (mov. 37). Como é cediço, a preclusão consiste na perda do direito de se discutir questões ocorridas ao longo do processo, seja pelo escoamento do prazo assinalado (preclusão temporal); seja pelo fato de já ter sido discutida (preclusão consumativa/pro judicato); ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende realizar (preclusão lógica). Referido instituto não atinge somente as partes, mas todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, incluindo-se, aqui, os magistrados. De fato, todas as questões de ordem formal que, no curso do processo são resolvidas, submetem-se ao fenômeno da preclusão. Para as partes, significa que, acaso não impugnadas a tempo, já não poderão rediscuti-las; já para o juiz, representa a impossibilidade de rejulgá-las (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil/2015). Acerca do tema, é válido consignar que, ao teor da jurisprudência sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a preclusão, notadamente a consumativa/pro judicato, afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas, mas novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, ainda que a decisão tenha sido exarada em autos ou recursos diversos, mas relativos à mesma causa. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes. 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. (…) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. TESES JÁ ANALISADAS QUANDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIIVIDADE. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. (…) Seguindo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5336213-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Destarte, toda a matéria decidida ao longo do processo, ainda que de ordem pública, que não tenha sido impugnada no momento oportuno, pelo meio cabível, sujeita-se à preclusão consumativa/pro judicato, não podendo ser mais uma vez analisada em momento posterior. Nesse contexto, conclui-se que no caso dos autos a matéria pertinente a nulidade da execução pelo fato do título extrajudicial que a aparelha não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível foi objeto de decisão anterior (mov. 19) e não poderia ter sido analisada novamente na sentença recorrida (mov. 80).Com efeito, conforme jurisprudência resta configurada a preclusão consumativa/pro judicato na espécie, sendo defesa nova discussão sobre a questão, que foi objeto de pronunciamento judicial anterior, não impugnada em momento processual oportuno. Logo, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Corroborando com esse entendimento, colaciono julgado: “AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JÁ DECIDIDOS NOS EMBARGOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. É defeso ao executado se valer novamente de outro meio processual para rediscutir a questão relativa a exequibilidade do título, porquanto essa pretensão encontra óbice no instituto da preclusão consumativa, pois já decidido através de sentença transitada em julgado. Conforme orientação do STJ e desta Corte de Justiça, a coisa julgada material vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim a reanálise do tema, ainda que se refira a questão de ordem pública. É vedado às partes debaterem questões decididas definitivamente, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 502 do Código de Processo Civil. O fato de ser a matéria de ordem pública, que autorizaria a análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, não significa que possa ser rediscutida repetida e indefinidamente dentro da mesma relação processual, sob pena de imolação ao princípio da segurança jurídica. Restando evidente a ocorrência de error in procedendo, a cassação da sentença é a medida impositiva. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.” (TJGO, APELAÇÃO 0197655-69.2007.8.09.0143, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2019, DJe de 03/07/2019). Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, restando, por consequência, rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada, aqui apelada, na movimentação 76.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador CARLOS FRANÇARELATOR/C80
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5341522-92.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: GARANTE BRASILIA COBRANÇAS GARANTIDAS LTDA Requerido: CONDOMÍNIO SALTO DO CORUMBA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por GARANTE BRASÍLIA COBRANÇAS GARANTIDAS LTDA. em desfavor de CONDOMÍNIO SALTO DO CORUMBÁ, todos devidamente qualificados. No evento 80, foi proferida sentença julgando extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de título líquido, tornando nula a execução. Irresignada, a parte executada opôs embargos de declaração, argumentando a existência de omissão, obscuridade e contradição, requerendo a reforma da decisão, a fim de prosseguir a execução (evento 83). É o relatório. Decido. No exercício do juízo preliminar, visando constatar a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração (evento 83), verifico de pronto a sua intempestividade, o que impede seu conhecimento. Com efeito, o art. 1.023, do Código de Processo Civil, preconiza o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, quando houver na sentença ou acórdão obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido (art. 1.023 c/c art. 1.022 do CPC). Senão, vejamos: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Nesse contexto, observo que a sentença proferida por este juízo foi publicada no dia 05 de fevereiro de 2025, conforme se depreende do evento 80 e 81 dos autos. À seguir, o prazo para interposição do recurso começou a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte, 06 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), sendo que o lapso temporal de 05 (cinco) dias encerrou-se em 12 de fevereiro de 2025 (quarta-feira). Contudo, observo que os embargos de declaração foram protocolados somente no dia 17 de fevereiro de 2025 –, ou seja, após o prazo estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, trago à baila jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. 1 – O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação do ato atacado, para oposição dos embargos declaratórios (art. 1.023 CPC). 2 – Tendo a parte oposto os presentes aclaratórios após o transcurso do prazo legal, necessário se faz o reconhecimento de sua intempestividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, AC (CPC): 04062374120128090065, Relator.: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) – Grifei. De consequência, restando reconhecida a preclusão temporal nos autos, os embargos de declaração apresentados no evento 20 não devem ser conhecidos, ante a evidente falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 83 dos autos pela parte autora, em razão de sua manifesta intempestividade. Interposto recurso de apelação (evento 84), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04