Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5133656-61.2023.8.09.0122Data da distribuição: 07/03/2023 00:00:00Requerente: Rutinaldo Antonio MuciRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social InssEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV no evento 77. A parte exequente renunciou os valores excedentes e requereu a expedição de RPV referente ao crédito principal. No evento 83, este Juízo determinou a expedição de RPVs. RPVs expedidos nos eventos 86/87. A parte exequente informou erro material no evento 92. No evento 94, este Juízo determinou o cancelamento da RPV expedida no evento 87 e, a fim de retificar e regularizar o andamento processual, a expedição de nova RPV ao causídico, a título de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, no valor de R$ 10.704,18 (dez mil, setecentos e quatro reais e dezoito centavos). Expedida a RPV no evento 103. Depósito da RPV referente ao crédito principal no evento 111. O respectivo alvará foi expedido no evento 120. Depósito da RPV referente aos honorários sucumbenciais no evento 127. Alvará expedido no evento 140. No evento 149, foi juntado ofício do Banco do Brasil informando que não realizaram a transferência conforme o determinado, pois é necessário que seja definido se haverá tributação ou isenção de IR sobre o valor a ser levantado Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, a responsabilidade pela retenção do imposto de renda é da instituição financeira responsável pelo pagamento, que deve fazê-lo, caso seja devida, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ouII - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 Nesse sentido, a Portaria PRESI 193/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu art. 27, reforça que "A responsabilidade pelo pagamento do precatório e RPV, pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, bem como por apresentar a DIRF à Receita Federal do Brasil é da instituição financeira pagadora, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do art. 12-A da Lei 7.713/1988." Assim sendo, OFICIE-SE ao Banco do Brasil para efetuar a transferência determinada em evento 132, no prazo de 10 (dez) dias corridos, obedecendo a normativa acima indicada, em seu caput e parágrafos, tendo em vista que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, se for o caso, é da própria instituição financeira pagadora. O não cumprimento poderá implicar nas consequências legais. No mais, cumpra-se conforme sentença de evento 132. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)