Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO COORDENADORIA DE PROCESSOS CONTENCIOSOS Referência: Processo nº 202400025147155 Interessado(a): @nomeinteressado@ Assunto: Cumprimento de Sentença DESPACHO Nº 889/2025/DETRAN/COPROC-17531 Por delegação da Gerente de Processos Contenciosos da Procuradoria Setorial do DETRAN/GO, Dra. Daniella Kallynne de Oliveira Garcia, em conformidade com a Portaria nº. 03, de 12 de julho de 2024, tem o presente a finalidade de orientar V. Exª. a cumprir a obrigação de fazer contida na decisão judicial, cuja cópia segue anexada. Considerando o acordo firmado entre as partes (70754758) dispondo sobre a quitação de todos os débitos do veículo de placa NLN4118, bem como informando a impossibilidade de quitação em razão da suspensão dos débitos e restrições inseridas; Considerando a homologação em sentença do acordo (70754856); Encaminhem-se os autos: a ) Coordenadoria do RENAVAM - restabelecer a cobrança dos débitos suspensos, bem como dos autos de infração que foram suspensos por ocasião da liminar concedida; b) Coordenadoria de Recuperação de Receitas - retirar a restrição 5.18; c) Unidade de Embargos - retirar a restrição 4.7; d ) Gerência do IPVA da Secretaria de Economia - para conhecimento e providências quanto aos débitos de sua competência. Vale consignar que a presente orientação/requisição tem caráter itinerante, e se necessário, deve ser encaminhada diretamente a outro(s) órgão(s) ou unidade(s) administrativa(s) competente(s) para o respectivo atendimento. Este despacho não implica necessariamente anuência com a decisão judicial. Ressalta-se que o prazo para atendimento da presente requisição é de 04 (quatro) dias úteis, nos termos do Ofício nº 749/2023/DETRAN. A resposta deverá ser encaminhada para a Gerência do Contencioso (unidade SEI 17531). Despacho 889 (70754892) SEI 202400025147155 / pg. 1Atenciosamente, GOIANIA, 14 de fevereiro de 2025. Sabrina Pinheiro Ferreira Gestora Jurídica OAB/GO 22.508 Documento assinado eletronicamente por SABRINA PINHEIRO FERREIRA, Gestor (a) Jurídico (a), em 14/02/2025, às 11:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 70754892 e o código CRC 258AD88E. Referência: Processo nº 202400025147155 SEI 70754892 Despacho 889 (70754892) SEI 202400025147155 / pg. 2ESTADO DE GOIÁS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO COORDENADORIA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITAS Referência: Processo nº 202400025147155 Interessado(a): @nomeinteressado@ Assunto: DESPACHO Nº 149/2025/DETRAN/CORR-15399 Em atenção a solicitação constante no Despacho n.º 889/2025, informo que foi removida a restrição administrativa 5.18, do cadastro do veículo de placa NLN-4118. GOIANIA, 17 de fevereiro de 2025. Nayra Caires Lima Seabra Gestora Jurídica Coordenadoria de Recuperação de Receita Documento assinado eletronicamente por NAYRA CAIRES LIMA SEABRA, Coordenador (a), em 17/02/2025, às 09:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 70807764 e o código CRC 436F5C94. Referência: Processo nº 202400025147155 SEI 70807764 Despacho 149 (70807764) SEI 202400025147155 / pg. 324/02/2025, 11:38 Veiculo https://portal.detran.go.gov.br/sna/design/index-explorer.jsp 1/1 Consulta Bloqueios Veículo Buscar bloqueios veiculo Placa: NLN4118 Chassi: Tipo da restrição: Dados do Veículo para Identificação Chassi: 9BD27803MB7337568 Renavam: 00268543410 Detalhamento Bloqueio - Seq: 0001 Registro de Bloqueio Operador: LUCIENE DIAS - PROCURADORIA SETORIAL Data: 02/10/2024 - 14:32:31 Remoção de Bloqueio Operador: JEAN CARLOS RUFINO DA COSTA - PROCURAD Data: 24/02/2025 - 11:38:25 Cod. Restrição: 4.7-BLOQ. P/.NAO INCIDENCIA D Situação Restrição: 1 - Desbloqueado Nº
SENTENÇA
Processo: 202400025147155.
Outros - 1 PROCURADORIA SETORIAL DO DETRAN AVENIDA ENGENHEIRO ATÍLIO CORREIA LIMA 1875 - Bairro SETOR CIDADE JARDIM CEP 74425-901 - GOIÂNIA - GO - S/C 32728480 www.procuradoria.go.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MAGISTRADO(A) O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 02.872.448/0001-20, sediada na Avenida Atílio Corrêa Lima, s/nº, Setor Cidade Jardim, nesta Capital, por intermédio dos Procuradores do Estado que esta subscrevem, mandato ex lege (artigo 3º, I, da Lei Complementar n° 58/2006, artigo 132 da Constituição Federal e artigo 118, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme comprovam os documentos em anexo. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, data do protocolo eletrônico. Daniella Kallynne de Oliveira Garcia Procuradora do Estado de Goiás OAB/GO 65.001 Márcia Oliveira Alves da Mota Procuradora do Estado de Goiás OAB/GO 19.430 Antônio Vital Alves da Silva Procurador do Estado de Goiás OAB/GO 66.981 Yuri Alexander Nogueira Gomes do Nascimento Procurador do Estado de Goiás OAB/GO 64.980 Data/Hora Inclusão: 02/10/2024 - 14:32:31 Nº Processo - DTR: Nome do Juiz: procuradoria setorial Número do Ofício: despacho n 5400/2024 Data do Oficio: 02/10/2024 Vara/Juizado: vara das fazendas públicas Comarca/Tribunal: palmeiras de goias/go Nº Processo Judicial: 52195638220248090117 Nº Embargo: Detalhamento Bloqueio: DECISAO JUDICIAL PONTOS INERENTES A INFRACOES DE TRANSITO REFERENTES A ESSE VEICULO NÃO DEVEM SER INCERIDOS NO PRONTUARIO DA CNH DE HIGOR EDUARDO DA SILVA MAIA ATÉ FINAL DA AÇÃO OU NOVA DECISÃO. PROC N 202400025147155/DTR Detalhamento Desbloqueio: CANCELAMENTO DS RESTRICAO 4.7 PROC: 202400025147155 - DETRAN/GO DESPACHO Nº 889/2025/DETRAN/COPROC-17531 v 1.0 RESTRICAO JUDICIAL Buscar Voltar Imprimir Editar ANEXO FICHAS CONSULTA (71138487) SEI 202400025147155 / pg. 4ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Referência: Processo nº 202400025147155 Interessado(a): HIGOR EDUARDO DA SILVA MAIA Assunto: IPVA - Transferência de débitos por ordem judicial e retorno à exigibilidade. DESPACHO Nº 1230/2025/ECONOMIA/SRC-15954 Em cumprimento à Sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, protocolada sob o n.º 5219563- 82.2024.8.09.0117, em trâmite na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, orientado por meio do Despacho 889/2025, expedido pela Coordenadoria de Processos Contenciosos do DETRAN nos autos deste SEI- 202400025147155, cujo teor implica ALTERAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA de HIGOR EDUARDO DA SILVA MAIA, CPF 053.689.461-20, para JOSÉ CARLOS ARAUJO DOS SANTOS, CPF 047.550.685-50, domiciliado(a) em Rua MB 04, Qd. 22, Lt. 17, Morada do Bosque – Senador Canedo/GO, CEP 75250-587, relativamente ao imposto sobre a propriedade do veículo marca/modelo FIAT/STRADA FIRE FLEX, Ano Mod./Fab. 2011/2010, Cor Prata, Placa NLN4118, Chassi 9BD27803MB7337568, Renavam 00268543410, informamos como segue. Procedemos pesquisa no sistema informatizado desta Secretaria de Estado da Economia, e constatamos a existência do(s) seguinte(s) crédito(s) tributário(s), alcançado(s) pelos efeitos da decisão judicial: · Processo Administrativo Tributário n.º 2314422922200, cujo IPVA se refere ao(s) ano(s) de 2021, com vencimento(s) em 07/10/2021; · Processo Administrativo Tributário n.º 2387659322299, cujo IPVA se refere ao(s) ano(s) de 2022, com vencimento(s) em 11/11/2022; · Processo Administrativo Tributário n.º 2442759122263, cujo IPVA Despacho 1230 (72045617) SEI 202400025147155 / pg. 5se refere ao(s) ano(s) de 2023, com vencimento(s) em 18/10/2023. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, por força do artigo 91, inciso V, da Lei Estadual n.º 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás). No presente caso, a decisão judicial determinou a transferência de todos os débitos de IPVA (em relação ao veículo e sujeito passivo acima descritos) incidentes sobre o veículo a partir de 2021. Logo, o(s) Processo(s) Administrativo(s) Tributário(s) alcançado(s) pelos efeitos da decisão judicial tem como período(s) de referência o(s) IPVA(s) relativo(s) ao(s) ano(s) de 2021, 2022 e 2023. Promovemos à alteração da sujeição passiva da obrigação tributária no(s) Processo(s) Administrativo(s) Tributário(s) n.º(s) 2314422922200, 2387659322299 e 2442759122263, passando o(s) mesmo(s) para o nome de JOSÉ CARLOS ARAUJO DOS SANTOS, CPF 047.550.685-50. Oportunamente, procedemos o retorno à exigibilidade dos respectivos Processos Administrativos de IPVA, considerando que a tutela antecipada outrora concedida, que havia determinado a suspensão da exigibilidade, quedou-se revogada por força da Sentença de Mérito em questão. Encaminhem-se esses autos à: a ) Gerência de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (GIPVA), para conhecimento e as providências que lhe couber, tendo em vista o teor e alcance da decisão judicial; b ) Coordenadoria de Processos Contenciosos do DETRAN (COPROC-17531), conforme solicitado. SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 18 dia(s) do mês de MARÇO de 2025. Despacho 1230 (72045617) SEI 202400025147155 / pg. 6Documento assinado eletronicamente por FABIANO GOMES DE PAULA, Superintendente, em 24/03/2025, às 18:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 72045617 e o código CRC 22DF68F6. Referência: Processo nº 202400025147155 SEI 72045617 Despacho 1230 (72045617) SEI 202400025147155 / pg. 7ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA OFÍCIO Nº 8012/2025/ECONOMIA Goiânia, 25 de março de 2025 DRA. SABRINA PINHEIRO FERREIA COORDENADORIA DE PROCESSOS CONTENCIOSOS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS NESTA Assunto: Cumprimento de senteça Senhora Gestora, Em atendimento ao Despacho 889 (SEI nº 70754892), em cumprimento à sentença judicial proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Palmeiras, nos autos do processo nº. 5219563-82.2024.8.09.0117, proposto pelo Sr. Higor Eduardo da Silva Maia, em face do Estado de Goiás, visando a inexigência da cobrança de débitos tributários e taxas, em nome do autor, vinculados ao veículo com a placa NLN4118. Conforme o ANEXO Documentos (SEI nº 72347304), promovemos as alterações pontuais no sistema veícular do Detran, de nossa competência, sendo o retorno da exigibilidade do crédito tributário, em desfavor de José Carlos Araújo dos Santos, manifestado no Despacho 1230 (SEI nº 72045617), ressaltado, que o referido débito está disponibilizado site desta Secretaria. Certos do atendimento da orientação processual, estamos a disposição para futuros esclarecimentos. Atenciosamente. Documento assinado eletronicamente por JORGE AREAS DEMARIA DA SILVA, Gerente, em 27/03/2025, às 13:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 72347396 e o código CRC A51D4590. Referência: Processo nº 202400025147155 SEI 72347396 Ofício 8012 (72347396) SEI 202400025147155 / pg. 8ESTADO DE GOIÁS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO COORDENADORIA DO REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RENAVAM Referência: Processo nº 202400025147155 Interessado(a): @nomeinteressado@ ASSUNTO: RESTRIÇÃO 5.20 RFB DESPACHO Nº 2431/2025/DETRAN/RENAVAM-15890 Restituímos os autos, em atenção ao Despacho nº. 889/2025 - DETRAN/COPROC - 17531, datado de 14/02/2025, informando a esta Coordenadoria de Processos Contenciosos (COPROC), que as devidas providências de competência dessa Coordenadoria de RENAVAM foram atendidas para o veículo placa NLN-4118/GO, conforme solicitado. Antônio Carlos Ramos Coordenador de RENAVAM COORDENADORIA DO REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - RENAVAM do (a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, aos 23 dias do mês de maio de 2025. Documento assinado eletronicamente por RAYANNE BORGES DE OLIVEIRA DUTRA, Assistente, em 23/05/2025, às 15:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controladorexterno.php? acao=documentoconferir&idorgaoacessoexterno=1 informando o código verificador 74876290 e o código CRC 0C0CF1E5. Referência: Processo nº 202400025147155 SEI 74876290 Despacho 2431 (74876290) SEI 202400025147155 / pg. 9 IDENTIFICAÇÃO Placa: NLN4118 Chassi: 9BD27803MB7337568 Ano Fab/Mod: 2011 Renavam: 00268543410 DETALHAMENTO Observação: Serviço: ** PAGO ** Emitir boleto no formato DUA/PIX Tit. Bancário ANO IPVA LICENCIAMENTO MULTAS SEGURO TOTAL 2025 ISENTO R$ 263,39 ---- ---- R$ 263,39 2024 PAGO R$ 332,94 R$ 130,16 NAO SE APLICA R$ 463,10 2023 QUITADO SEFAZ R$ 332,94 R$ 293,47 NAO SE APLICA R$ 626,41 2022 QUITADO SEFAZ PAGO ---- NAO SE APLICA ---- 2021 QUITADO SEFAZ R$ 332,94 ---- NAO SE APLICA R$ 332,94 2020 QUITADO SEFAZ R$ 332,94 R$ 260,32 PRESCRITO R$ 593,26 TOTAL R$ 0,00 R$ 1.595,15 R$ 1.641,65 R$ 0,00 R$ 3.236,80 27/05/2025, 10:54 Resumo Financeiro do Veículo https://portal.detran.go.gov.br/sna/menu/executa-servico.jsp?nomeinternoservico=ConsultaFinanceiroVeiculo&TRANSUF=N&ANOBASE=202… 1/1