Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5306010-55.2025.8.09.0144 Comarca de Silvânia 1ª Câmara Cível Juiz de Direito: Dr. Silvio Jacinto Pereira Requerente: Luzia Marcia De Souza Silva Requerido: Banco Daycoval S/A Apelante: Luzia Marcia De Souza Silva Apelado: Banco Daycoval S/A Relator: Desembargador José Proto de Oliveira Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a contratação indevida de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tivesse solicitado ou utilizado referido produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do cartão de crédito consignado vinculada à RMC ocorreu de forma válida e regular; (ii) saber se é cabível a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior e sua forma, bem como se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha não possui prazo determinado, tornando-se uma obrigação indefinida no tempo, o que viola os princípios da boa-fé e da transparência, sobretudo em relação ao consumidor hipervulnerável, como aposentados e pensionistas, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela Súmula 63 do TJGO. A conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional se impõe, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, conforme previsto pelo Banco Central do Brasil, garantindo prazo certo e condições mais favoráveis ao consumidor. A restituição dos valores pagos a maior é devida. Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir desta data, em dobro, em consonância com a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 929 do STJ. Não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, não se evidenciando ofensa à dignidade da autora ou abalo à sua honra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, CPC) (Súmula 63, TJGO) (Súmula 297, STJ) Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Marcia De Souza Silva, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Silvânia, Dr. Silvio Jacinto Pereira, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face de Banco Daycoval S/A. Narra, em síntese, que em abril de 2025, percebeu descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício desde outubro de 2021, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC". Alegou que, embora tenha contratado um empréstimo consignado com a instituição financeira em 2021, não solicitou o produto vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou que nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito do banco réu, caracterizando a operação como uma prática abusiva que resultou em uma dívida perpétua e impagável, configurando vício de consentimento. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação (mov. 09), o BANCO DAYCOVAL S.A. defendeu a total regularidade da contratação. Argumentou que a autora, em 27 de julho de 2021, celebrou digitalmente um contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo plena ciência de seus termos. Apresentou como prova o Termo de Adesão, a autorização para saque, o comprovante de transferência (TED) do valor de R$ 1.230,00 para a conta de titularidade da autora e a "selfie" capturada no momento da contratação. Além disso, para refutar a alegação de vício de consentimento e demonstrar a anuência da autora com a modalidade contratada, o banco comprovou que ela não apenas realizou o saque inicial, mas também efetuou um saque complementar de R$ 85,00 e realizou uma compra no valor de R$ 134,34. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e pleiteou a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15), as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 19): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível na mov. 25. Em suas razões, sustenta, que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito com RMC. Argumenta que os contratos juntados não possuem assinatura válida e confiável, pois não utilizam a certificação ICP-Brasil, e que foram produzidos unilateralmente pelo banco. Nega o recebimento e o uso do cartão, afirmando que os saques não ocorrem via cartão, mas por meio de ofertas de crédito por telefone. Alega que a prática configura uma obrigação perpétua e abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. Em contrarrazões (mov. 29), o banco apelado arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a apelante apenas repetiu os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da decisão. Reforçou que a regularidade da contratação foi devidamente comprovada por meio de robusta documentação, incluindo o contrato com assinatura eletrônica por biometria facial (selfie). O ponto central de sua argumentação é que a sentença acertadamente aplicou o `distinguishing` em relação à Súmula 63 do TJGO, pois a utilização efetiva e consciente do cartão pela apelante, não apenas para o saque inicial, mas também para um saque complementar e para a realização de compras, descaracteriza o alegado vício de consentimento e demonstra sua plena ciência e anuência com o produto. Assim, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu total desprovimento. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal, CONHEÇO DOS RECURSOS e passo ao exame do mérito recursal. Do Cartão de Crédito Consignado. Margem consignável (RMC). Abusividade. Conversão para Crédito Consignado. Registre-se, de início, que ao caso em apreço, como cediço, aplica-se a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula 297, STJ). O contrato entabulado pelas partes não possui prazo estipulado para finalizar. Vale dizer que se perpetua no tempo, ad eternum, com pagamentos mensais de juros e prorrogação do saldo devedor para o mês seguinte, e, assim, sucessivamente. Na pior das hipóteses, o prazo final é o óbito do devedor, o que, nos dizeres da súmula 63/TjGo, se constitui em abusividade. Não é por outra razão, que o legislador, atento a essa abusividade, fez erigir os artigos 599, e 480, do Código Civil Brasileiro, cujas redações encaixam perfeitamente na súmula 63, TJGo. Extrai-se, ainda, da leitura dos mencionados dispositivos legais, que a resolução do contrato pode e deve ser exercida, pelo devedor, a seu livre arbítrio. Pode, também, ser exercida pelo Banco, que, somente não o faz, por lhe ser altamente favorável, na medida em que todo mês recebe juros e encargos, diretamente na folha de pagamento, independentemente, tenha, ou, não, o devedor efetuado compras, e, ou, saques. Estamos falando de um contrato ad eternun, sem prazo estipulado para terminar. A expressão livre arbítrio, é direito personalíssimo, conferido pelo legislador, àquele que pretende sair do contrato, que, segundo sua ótica, lhe é desfavorável. A meu ver, esse livre arbítrio, do devedor, impõe ao julgador, a obrigatoriedade de atender ao pleito. Não cabe ao juiz, fazer exercício quanto a conveniência, ou, não, dado a que o devedor possui a livre manifestação de sua vontade. Claro que, para exercitar esse direito de resolver e sair do contrato, deve o juiz impor as condições para que tal ocorra, e, não é por outro motivo, que foi erigida a súmula 63, que determina que tais contratos sejam convertidos para a modalidade de contrato consignado tradicional, via liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o saldo devedor/credor. A transmudação para o contrato consignado tradicional, acarretará o prazo estipulado para o término das parcelas. O saldo apurado, e, a forma de quitação, valor destas, devolução do excedente, em sua forma simples ou dobrada, incidência, ou, não, de dano moral, dependerá do caso concreto. Repito. A meu ver, o livre arbítrio é conferido ao contratante, e, não, ao magistrado, que, analisando em conjunto a legislação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tem a obrigação de resolver o contrato, não lhe sendo facultado obrigar a parte a permanecer vinculado eternamente, até mesmo por força do artigo 5º, da Constitucional Federal, que, a par de tratar de associações de classes, sindicatos, não podemos olvidar que guarda certa semelhança com o caso concreto, na medida em que "Ninguém é obrigado a associar-se, ou, manter associado". A flexibilização é faculdade de se denunciar/resolver o contrato, está prevista em vários dispositivos legais, jurisprudênciais, súmulas. Dentro estes, ressai-se, o artigo 480, CCivil: " Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (grifei). No contrato de cartão de crédito consignado, as obrigações acabam desaguando apenas no devedor, na medida em que, ao Banco, cabe apenas disponibilizar determinada quantia na conta-corrente daquele. Essa quantia fica resguardada a vida inteira, impedindo este de liberar essa margem consignável para contratar através do consignado tradicional, que lhe mais favorável, tanto no que se refere a taxas menores, quanto, na previsão de prazo para terminar. Efetivado o depósito, ao Banco, cabe, tão só, receber os encargos e juros, mesmo que o montante disponibilizado, seja, ou, não, usado. Os encargos e juros, incidem, tão somente, em razão de que o numerário foi disponibilizado. O devedor não usou porque não quis, daí que, mensalmente, tais encargos são descontados na folha de pagamento. O dispositivo em comento, artigo 480, CC, faculta ao devedor pedir ao juiz, opcionalmente, que a parcela seja reduzida, ou, que seja alterado o modo de executá-la. A súmula 63, ditou as regras para a alteração para o contrato consignado tradicional. Temos visto que o cartão de crédito consignado, faz os consumidores acreditarem contratar empréstimos nos moldes tradicionais, dada a vulnerabilidade dos mesmos, geralmente, aposentados e pensionistas do INSS, com pouca escolaridade, e, geralmente, contratos feitos eletronicamente, sem noção nenhuma dessa tecnologia. Dessa forma, não obstante a obrigação atribuída ao consumidor, de promover a quitação da fatura recebida, atinente à diferença entre o mínimo descontado e as demais despesas do cartão, essa espécie de pacto faz com que a dívida nunca tenha fim, tornando-a, impagável, em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima. Por tudo isso, louva-se, a edição da Súmula 63, pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, de um lado, atentou-se, no sentido de alterar o cartão de crédito consignado, para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, não se descurando, do cuidado de não angariar proveito econômico a nenhuma das partes, balizando os modos dessa conversão, via liquidação de sentença. A jurisprudência tem firmado entendimento de que na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem, dos autos, elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência da relação jurídica obrigacional, tais quais, a disponibilização do crédito na conta-corrente, e uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, sem maior esforço, por intermédio das condições gerais de contratação e das faturas eletrônicas, onde constam compras e saques. A propósito. (…) AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. (…) PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO ESCRITO. (…) III – A ausência do contrato escrito não é suficiente para elidir a pretensão de cobrança por parte da instituição financeira, considerando que as faturas de cartão de crédito e o demonstrativo do débito são suficientes para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto da lide. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5517419-76.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 07/06/2022) Por fim, embora esta modalidade contratada seja confortável para as instituições financeiras, em geral, uma vez que tem a garantia do desconto mínimo na folha de pagamento e empurra o saldo devedor para os meses subsequentes, numa verdadeira bola de neve, criando uma dívida impagável, cativa e escravizante, não podemos olvidar, que lhe resta o Poder Judiciário, como alternativa última para se desvencilhar das amarras dessa espécie de contrato, que tem início, porém, não tem fim. Não podemos nos furtar a isso. Desse modo, entendo que a sentença deve ser reformada para se declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando seja o mesmo, convertido na modalidade de crédito consignado tradicional, com taxa de juros média de mercado da data da contratação. Da Restituição dos Valores. No tocante à restituição dos valores, esta deverá ocorrer, porquanto restou caracterizada a prática abusiva da instituição financeira. Sobre a devolução dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ, no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ. Desse modo, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/03/2021) a restituição deverá ocorrer na forma simples e, depois, deverá incidir em dobro. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: (…) Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por dano moral – Contratação de empréstimo consignado, com descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, não reconhecido pelo autor Julgamento de parcial procedência. Recurso do Banco réu Insurgência recursal voltada contra determinação de devolução em dobro dos valores ilicitamente cobrados Repetição em dobro do indébito – Entendimento sobre o tema fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (Tema 929) - Modulação dos efeitos da decisão para que a devolução de indébitos não decorrentes da prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após 30/03/2021 – Cobranças impugnadas efetuadas anteriormente ao referido período – Repetição em dobro – Descabimento – Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira – Restituição simples dos valores descontados Rec. do réu provido. (TJSP, AC n° 1007813- 56.2019.8.26.0047, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 24.08.2021). (…) A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929, do STJ, ou, antes disto, se comprovada a má fé. (TJMG, AC n° 5034125- 62.2019.8.13.0079, rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. em 30.07.2021). (Grifei). Dos danos morais. Inocorrência. No tocante à alegação de existência de dano moral a ser indenizado, constato não assistir razão à recorrente em suas argumentações. Justifico: Não obstante, aos ônus e bônus do cartão de crédito consignado, não vislumbramos ocorrência de danos psíquicos, dor moral, enfim, abalos no intelecto, mágoas, ou ofensa à sua honra e dignidade. DISPOSITIVO Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar que o contrato seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; b) Condenar a empresa ré a restituição, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/03/2021) a restituição deverá ocorrer na forma simples e, depois, deverá incidir em dobro, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; c) Determinar a inversão dos honorários sucumbenciais arbitrados. É como voto. Goiânia, 20 de janeiro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator