Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5310358-72.2019.8.09.0065 Requerente: Aparecida Conceição Silva Requerido: Michel Silva Chiappone DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ausência ajuizada por Aparecida Conceição Silva em desfavor de Michel Silva Chiappone, partes qualificadas. A decisão proferida no ev. 91 deferiu o pedido de expedição de alvará autorizando a curadora do ausente a alienar quota parte deste e concedeu o prazo de 90 dias para prestação de contas. Termino do prazo no ev. 103. Devidamente intimada para apresentar a prestação de contas, a curadora quedou-se inerte (ev. 108 e 109). O despacho de ev. 111 abriu vista ao Ministério Público. O Parquet pugnou pela extinção do feito por abandono no ev. 114. É o relato do necessário. Decido. O pedido de extinção formulado pelo órgão ministerial não merece prosperar. A curatela de bens do ausente é um múnus público de natureza assistencial e protetiva, cujo objetivo primordial é a salvaguarda do patrimônio daquele que desapareceu, garantindo a integridade de seus direitos e obrigações. Ademais, a prestação de contas é uma obrigação legal e inafastável do curador, conforme os artigos 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força de lei. A omissão da curadora constitui falta grave, que pode ensejar sua destituição e responsabilidade civil, não podendo o juízo simplesmente extinguir o feito e deixar o patrimônio do ausente à deriva. Portanto, indefiro o pedido ministerial. Além disso, diante da omissão e da necessidade de verificar a situação fática dos imóveis, determino: a) a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o registro de escrituras de compra e venda ou qualquer gravame referente às quotas-partes do ausente nos imóveis descritos no evento 68. b) Caso as alienações ainda não tenham sido concretizadas ou registradas, determino, desde já, a suspensão imediata da autorização de venda concedida anteriormente. Fica a curadora proibida de praticar qualquer ato de disposição patrimonial até que as contas pendentes sejam devidamente prestadas e homologadas por este juízo. Cumpridas as diligências, ouça-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA ROCHA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025