Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5319373-34.2024.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: EMLC CONSTRUÇÕES LTDA - CPF/CNPJ n. 30.471.523/0001-87. Polo passivo: JOANDASON DE SOUZA DOS ANJOS - CPF/CNPJ n. 048.860.193-23. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMLC CONSTRUÇÕES LTDA em face de JOANDASON DE SOUZA DOS ANJOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 113, foi deferida a realização de penhora on-line, via SISBAJUD. O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento 138, e a penhora on-line restou parcialmente frutífera. Expedido mandado de intimação, o Sr. Oficial de Justiça certificou, no evento 152, que não houve atendimento no imóvel diligenciado. Consignou, ainda, que, em contato com moradores das proximidades, foi informado que o intimando, por meio de grupo de comunicação integrado por vizinhos, noticiou que o executado atualmente reside no Estado de Mato Grosso, sem previsão de retorno a Goiânia, indicando intenção de ali fixar residência em caráter definitivo, não sendo possível, contudo, a obtenção de seu endereço atual. No evento 155, o exequente requereu a conversão da penhora realizada via sistema eletrônico (evento 138) em arresto definitivo, com a consequente consolidação da constrição com a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constritos. Aduz ainda o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa e a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH do executado. Alega, em síntese, que o executado, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação quanto à penhora realizada, operando-se a preclusão, bem como vem adotando condutas que dificultam a efetividade da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 841, § 4º, do CPC, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado. Caso o executado tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a citação, observando-se o disposto no art. 274, também do CPC. Segundo o aludido art. 274, mais especificamente em seu parágrafo único: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Extrai-se dos autos de execução que, após a penhora de evento 122, foi expedido mandado de intimação em nome dos executados Leidilainy e Marcio Mendes, que retornou sem cumprimento executado. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou a mudança de endereço da parte executada. Denota-se que a intimação foi realizada no mesmo endereço no qual os executados haviam sido citados pessoalmente, conforme evento 21. Logo, é inequívoca a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não há nos autos qualquer comunicação de alteração de endereço por parte dos executados, como lhes incumbia nos termos da legislação processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5527999-63.2021.8.09.0051 AGRAVANTE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO MONTE CARLO AGRAVADO CARLOS HENRIQUE DE SIQUEIRA COMARCA GOIÂNIA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 2ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. REVELIA. PENHORA REALIZADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. ART. 841, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 322 C/C 841, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 2. Presume-se válida a intimação da penhora enviada ao endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 3. É dever da parte manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55279996320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PENHORA REALIZADA. ART. 841, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Presume-se válida a intimação da penhora, efetuada pessoalmente ao Executado (sem advogado constituído nos autos), no mesmo endereço em que foi regularmente citado, se não houve comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, na forma prevista pelos art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, circunstância que dispensa, em face de sua inércia, a sua intimação pessoal, como condição para análise do pedido de levantamento dos valores. 2. Enfrentadas as teses de fato e de direito invocadas pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há falar, para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO 0305820-88.2013.8.09.0051, Relator: MARCO WILSON CARDOSO MACHADO, Goiânia - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018). No tocante ao pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, embora a parte exequente sustente comportamento evasivo do executado, entendo que, no presente momento processual, não restou suficientemente demonstrada conduta dolosa e inequívoca apta a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, a qual deve ser aplicada com cautela e em hipóteses excepcionais. Do mesmo modo, quanto ao pleito de suspensão da CNH, embora admitida a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), sua aplicação exige a demonstração concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, bem como o esgotamento dos meios executivos típicos. No caso em análise, não se evidencia, por ora, a imprescindibilidade da medida extrema postulada, especialmente diante da existência de constrição patrimonial já efetivada, a qual se revela meio idôneo e menos gravoso para satisfação do crédito. Assim, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório e de suspensão da CNH devem ser indeferidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e RECONHEÇO como válida a intimação do executado realizada no mesmo endereço da citação, em evento 152. De outro modo, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, a favor da parte exequente, do valor penhorado em evento 138, no montante de R$ 425,65 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos, para a conta bancária a ser informada pelo exequente. INTIME-SE a parte exequente para apresentar dados bancários para levantamento do alvará expedido e dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. RESSALTO que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.