Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5326295-63.2024.8.09.0125 Polo ativo: Alessandra Alves De Sousa Bites Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Alessandra Alves de Sousa Bites em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o executado a implementar o benefício de auxílio doença em favor da exequente, bem como a pagar os valores retroativos devidos a partir de 09/01/2024 (evento 36). O transito em julgado da sentença foi certificado em 25/04/2025 (evento 45), e o executado, nos eventos 47 e 72, comprovou a implantação do benefício. Intimada, a exequente apresentou planilha de cálculo quanto à obrigação de pagar (evento 83). Contudo, o executado apresentou impugnação com sua própria planilha de cálculo (evento 89). Diante da divergência, a exequente sustentou não ter cometido excesso de execução. Contudo, concordou com a homologação do cálculo apresentado pela autarquia, requerendo a homologação deste, para posterior expedição do RPV (evento 93). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença. No caso, a sentença exequenda condenou o executado ao pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário concedido à exequente, fixando expressamente a correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela era devida até 08/12/2021, juros a contar da data da citação e, a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros, uma única vez pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/20211. Todavia, ao elaborar sua planilha de cálculo (evento 83), a exequente não observou os critérios de atualização fixados na sentença, uma vez que aplicou os seguintes índices de correção monetária: IGP-DI até 08/2006, INPC até 06/2009 e IPCA-E até 11/2021, parâmetros que não correspondem àqueles definidos no título executivo judicial. De outro lado, verifica-se que o cálculo apresentado pelo executado, constante do evento 89, observa fielmente os parâmetros definidos no título judicial, aplicando corretamente o INPC até 09/12/2021, os juros de mora nos moldes da Súmula 204 do STJ2 e da Lei nº 11.960/093, bem como a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, revelando-se, portanto, o cálculo que melhor reflete o valor efetivamente devido. Além disso, diante da divergência verificada, mostra-se desnecessário adentrar a discussão acerca da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, uma vez que o simples fato de a exequente ter aplicado critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo judicial já é suficiente para comprometer a higidez de sua planilha de cálculos. Ressalte-se que a própria exequente, embora tenha sustentado inicialmente a inexistência de excesso de execução, anuiu expressamente com a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária (evento 93), o que reforça a correção da planilha apresentada pelo INSS. Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pelo executado, por estar em estrita consonância com o título executivo judicial e com a legislação de regência. 3. Dispositivo Diante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, essa que se enquadra na forma do artigo 535, inciso IV do CPC4, e HOMOLOGO o cálculo de evento 89. EXPEÇA-SE precatório/RPV (§3º do artigo 5355), de acordo com o valor da execução. Faz-se mister ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da CF6. No caso de expedição de precatório, OBSERVE-SE a Nota Técnica de nº 04/2023 do TJGO. Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, EXPEÇAM-SE os alvarás, com as correções legais. Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada dos alvarás. Retirados os alvarás, RETORNEM-SE os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito 1 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2 Súmula 204, STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11960.htm 4. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 5 Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.