Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5414648-73.2025.8.09.0051Parte Autora: Verik Solucoes Em Tecnologia E Seguranca LtdaParte Ré: Lurrick Dos Anjos AlmeidaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Ante a manifestação apresentada pela parte Executada no evento n° 11, DEFIRO o pedido de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, devendo o valor remanescente de R$ 1.767,99 (mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 06 (SEIS) parcelas (6x de R$ 294,67) acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (um) por cento ao mês, sem a incidência de multa visto que o referido artigo não estabelece previsão de multa em caso de descumprimento do parcelamento.DEFIRO o parcelamento em 6 parcelas, conforme requerido pela parte Executada, sendo que pela redação do art. 916 do CPC, trata-se de um direito potestativo do executado nas ações de execução, parcelar o débito em até 6 parcelas.Considerando que a parte Executada apresentou comprovante de pagamento datado em 13/08/2025, as parcelas remanescentes deverão ser pagas até;1° parcela - 13/09/2025;2° parcela - 13/10/2025;3° parcela - 13/11/2025;4° parcela - 13/12/2025;5º parcela - 13/01/2025;6º parcela - 13/02/2026.Caso as datas de vencimento coincidam com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser efetuado, sem qualquer prejuízo, no primeiro dia útil subsequente.Expeça-se alvará de liberação do valor depositado (evento n° 21) conforme dados bancários apresentados (evento nº 25) pela Executada em favor da parte Exequente, no montante de R$ 757,71 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos) referente aos 30% (trinta por cento).Desde já fica deferido o levantamento das parcelas depositadas. Após a liberação, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento em arquivo, e após o cumprimento integral das parcelas volvam-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.Intime-se.Goiânia, 18 de agosto de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)1861- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.