Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva PETIÇÃO Nº 5413110-02.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS4ª CÂMARA CÍVELREQUERENTE: SIMARA APARECIDA MESQUITA SILVAREQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGORELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de petição protocolada por SIMARA APARECIDA MESQUITA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos, com o escopo de atribuir efeito suspensivo à apelação cível por ela interposta, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da sentença registrada no evento nº 60 dos autos de origem, p. 226/231, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Drª Adriana Maria Dos Santos Queiróz de Oliveira. Em petição interlocutória, SIMARA APARECIDA MESQUITA SILVA roga pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso até apreciação final de sua insurgência. Pois bem. A concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis, pode ser deferida ope judicis, conforme deliberação do relator, desde que preenchidos os requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que não detectada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a princípio, a análise detida dos autos revela a ausência de substrato probatório apto a conferir verossimilhança à pretensão recursal, uma vez que o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS GOIÁS) é categórico ao concluir que a autora/apelante necessita apenas de cuidados que podem ser oferecidos por um cuidador capacitado, afastando a imprescindibilidade do tratamento domiciliar por meio de home care. Confira-se: No caso, a requerente deverá ser assistida em tempo integral por um cuidador para suas necessidades básicas.A diferença entre o serviço de Atenção domiciliar e o cuidador está no fato de que o primeiro é o conjunto de serviços prestados pelos profissionais de saúde no domicílio do paciente e o segundo é a pessoa escolhida pela família para praticar os cuidados diários cotidianos no paciente. Quanto aos serviços de enfermagem, os enfermeiros ou técnicos de enfermagem geralmente realizam cuidados técnicos específicos como trocas de sondas, curativos complexos, coletas de sangue, administração de medicamentos especiais, dentre outros, e não realizam cuidados básicos, que são pertinentes ao cuidador. (evento nº 40 dos autos nº 5699099-60.2023.8.09.0134, g.) Acrescenta-se que o parecer técnico da Câmara de Saúde do Judiciário destacou que a recorrente, embora apresente transtorno mental, com sequelas motoras e mentais, não faz uso de oxigenoterapia, uso de nutrição enteral ou parenteral, necessidade de medicação venosa ou curativos complexos, que demandem a presença contínua de profissional de enfermagem. Ainda, o parecer esclarece que "as informações presentes nos autos permitem inferir que o paciente NÃO preenche critérios para internação domiciliar, com presença de técnico de enfermagem" (evento nº 40 dos autos nº 5699099-60.2023.8.09.0134). Ademais, mesmo considerando a complexidade do quadro clínico da autora, não há demonstração de urgência concreta que justifique a concessão da medida liminar requerida. Ora, a dependência de cuidados diários, por si só, sem indicação de risco iminente de agravamento do quadro clínico ou ameaça direta à vida, não preenche o requisito legal do periculum in mora. Desta forma, não estão configurados concomitantemente os pressupostos exigidos pela legislação processual civil para autorizar o deferimento da suspensão dos efeitos do decreto judicial alvejado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta. À Secretaria da egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO para que se altere a tramitação do presente feito, eis que não há razão para tramitar em segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6