Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5413207-57.2025.8.09.0051Parte Exequente: Lazaro Thiago Mendonca BringelParte Executada: Diane Fernandes De Sousa SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo determinada a citação da parte Executada para promover o pagamento do débito no prazo legal.A parte exequente requereu o(a) arquivamento dos autos/extinção, em razão do pagamento do débito extrajudicialmente (evento n° 24).Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II – a obrigação for satisfeita.[...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.Proceda a secretaria com a interrupção das ordens de penhora realizadas em nome da parte executada (desbloquear eventuais valores contritos).Casos os valores bloqueados tenham sido transferidos para conta judicial remunerada, desde já fica deferido a expedição de alvará de liberação/levantamento dos valores em favor da parte executada.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquive-se.Goiânia, 3 de setembro de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186