Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5414572-52.2024.8.09.0126Requerente: Tecidos Tita LtdaRequerido: Loja Veneza Ltda DECISÃO Versam os autos sobre execução de título extrajudicial. Foi determinada a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito (ev. 61), quedando-se inerte (ev. 64). Cumpre salientar que, ainda que a execução esteja paralisada pela inércia da parte exequente em dar o devido andamento ao feito, tal fato não é causa de extinção do feito, implicando em arquivamento o abandono da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060- 60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)Pelo exposto, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, com início do prazo de prescrição intercorrente, facultado à parte exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.Intime-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 5