Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5974637-84.2024.8.09.0051 Reclamante: Edilamar Ferreira Dos Santos Reclamado(a): Edson Dos Santos Pereira DECISÃO Embora compreenda o desejo da parte reclamante de ver a obrigação satisfeita, não vejo como acolher o pedido formulado no movimento 68 (expedição de ofício à CAIXA). O deferimento da medida pretendida é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e, além disso, tal medida afrontaria diretamente o disposto no artigo 1º da Resolução nº 584 do Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a utilização preferencial dos sistemas eletrônicos, evitando a expedição de ofícios físicos. Diante do exposto, (a) INDEFIRO o pedido formulado no movimento 68 e (b) insto a parte reclamante para indicar nova medida executiva. Intime-se com o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente