Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6000479-08.2024.8.09.0135 Promovente(s): Paulo Cezar Caetano Ltda Promovido(s): Reinan Ferreira Borges Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Depreende-se dos autos que a parte autora já indicou diversos endereços para citação da parte ré, contudo, todas as diligências restaram infrutíferas. Ao que tudo indica e, sobretudo, por não ter a parte autora indicado o endereço válido nas diversas oportunidades que teve, a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, o que ressai a impossibilidade de tramitação do feito nesta seara jurisdicional, por ausência de previsão legal da citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Nessa toada, a realização de novas diligências contraria os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da economia processual e da celeridade. Esgotadas as diligências de tentativa de citação da parte ré, revela-se inócuo o prosseguimento da presente ação. Cumpre destacar que é ônus da parte autora a indicação de endereço válido da parte ré. Nesse sentido, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 que, não encontrado o devedor, o processo será extinto, sendo permitida nova propositura quando localizado o executado. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, valendo a anotação de que não fará coisa julgada material, de modo que não impede novo ajuizamento da ação em vara cível, onde é possível a citação por edital, ou mesmo a reiteração dos pedidos no próprio Juizado Especial Cível, caso encontrado o endereço válido da parte ré. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, art. 18, § 2º, art. 51, § 1º, e art. 53, § 4º, todos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente